JOSE CORREIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CORREIA NETO
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO
OAB/PI 13263·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO
OAB/PI 13263·CPF·Representa: Réu
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/06/2026, 08:26
Definitivo
08/06/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em 15 dias requerer o que entender de direito. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em 15 dias requerer o que entender de direito. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em 15 dias requerer o que entender de direito. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CORREIA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CORREIA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em 15 dias requerer o que entender de direito. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de fevereiro de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:49
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:41
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOSE CORREIA NETO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801546-10.2021.8.18.0078
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: JOSE CORREIA NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de contrato e a ausência de comprovação de transferência de valores, aplicando a Súmula nº 18 do TJ/PI, e fixando devolução em dobro e indenização por dano moral. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que não teria sido comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A parte autora, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, pleiteando apenas a manutenção do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e ao reconhecimento da má-fé da instituição financeira na repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma expressa a ausência de contrato e de transferência de valores, fundamentos que evidenciam a cobrança indevida e justificam a devolução em dobro, com base na Súmula nº 18 do TJ/PI. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou o conjunto probatório e aplicou a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de relação contratual. O precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) não afasta a incidência da devolução em dobro quando demonstrada a ausência total de contrato e a indevida retenção de valores, circunstância que configura a má-fé do fornecedor. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios formais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, especialmente na ausência de contrato e de transferência de valores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 21.10.2020; TJ/PI, Súmula nº 18. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801546-10.2021.8.18.0078 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: JOSE CORREIA NETO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO - PI13263-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801546-10.2021.8.18.0078
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão de ID. 25002337 cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Defendeu a parte embargante a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão recorrido, notadamente quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Intimada, parte autora apresentou não contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), melhor sorte não possui a pretensão recursal. Defende o Banco embargante que, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro. Ocorre que o embargante não mencionou na contestação e nem nas razões sobre a matéria embargada, restando, portanto, preclusa a citada matéria. Decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. ……………………………………………………….”. Nesse sentido, considerando que a questão relativa a modulação dos efeitos proferido no julgamento do EARESP 676.608/RS, pelo STJ, não fora mencionado anteriormente pelo Banco embargante, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (…) omissis (...) II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal. IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais. V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)” Assim, não se verifica tal omissão. Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 28/11/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOSE CORREIA NETO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801546-10.2021.8.18.0078
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: JOSE CORREIA NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de contrato e a ausência de comprovação de transferência de valores, aplicando a Súmula nº 18 do TJ/PI, e fixando devolução em dobro e indenização por dano moral. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que não teria sido comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A parte autora, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, pleiteando apenas a manutenção do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e ao reconhecimento da má-fé da instituição financeira na repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma expressa a ausência de contrato e de transferência de valores, fundamentos que evidenciam a cobrança indevida e justificam a devolução em dobro, com base na Súmula nº 18 do TJ/PI. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou o conjunto probatório e aplicou a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de relação contratual. O precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) não afasta a incidência da devolução em dobro quando demonstrada a ausência total de contrato e a indevida retenção de valores, circunstância que configura a má-fé do fornecedor. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios formais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, especialmente na ausência de contrato e de transferência de valores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 21.10.2020; TJ/PI, Súmula nº 18. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801546-10.2021.8.18.0078 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: JOSE CORREIA NETO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO - PI13263-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801546-10.2021.8.18.0078
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão de ID. 25002337 cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Defendeu a parte embargante a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão recorrido, notadamente quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Intimada, parte autora apresentou não contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à tese de que o acórdão fora omisso em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), melhor sorte não possui a pretensão recursal. Defende o Banco embargante que, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro. Ocorre que o embargante não mencionou na contestação e nem nas razões sobre a matéria embargada, restando, portanto, preclusa a citada matéria. Decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. ……………………………………………………….”. Nesse sentido, considerando que a questão relativa a modulação dos efeitos proferido no julgamento do EARESP 676.608/RS, pelo STJ, não fora mencionado anteriormente pelo Banco embargante, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (…) omissis (...) II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal. IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais. V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)” Assim, não se verifica tal omissão. Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 28/11/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE BELO PEREIRA ( convocada). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0847153-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSE NEVES PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0839209-98.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CHRYSTIANY MARIA LOPES SOARES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0754126-78.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERNANDO ALVES RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENE WILSON LINHARES (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801635-58.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804838-79.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800720-20.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800670-86.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: EVA LUZIA DO NASCIMENTO BARBOSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800908-42.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000372-26.2011.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: BRUNO CESAR SOUZA E SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800615-77.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSINO JOSE DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801326-21.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0765586-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0826994-90.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONICE CARDOSO PASSOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804552-64.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0805250-17.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0826897-22.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIA DUARTE FELIX (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800729-65.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800550-61.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAMAR DA SILVA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800307-88.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0827693-47.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: MED IMAGEM S/C (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000262-88.2000.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRALDENE COELHO PESSOA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0012152-03.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: R S SILVA INDUSTRIA E COMERCIO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802130-83.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EVA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800679-05.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: TAYLLANA PONTES AMORIM (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801868-84.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCILENE PONTES ALVES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0768440-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRUNO FERNANDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARISA SANTOS VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0819704-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA FERREIRA MOURA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800482-04.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0830357-22.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LIMA MESSIAS (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS AUGUSTO PIRES MESSIAS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0818999-65.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KATIA REGINA SOARES MARANHAO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0802137-84.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA NEUMA COSTA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ADAILTON DIAS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por TERESA NEUMA COSTA SILVA LANDIM..
Ordem: 33
Processo nº 0761633-61.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800030-74.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOLANGE DE SOUZA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802714-72.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA RODRIGUES DE LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0763481-78.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0000811-61.2015.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: OSMAR ELIAS DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por Osmar Elias dos Anjos..
Ordem: 38
Processo nº 0752147-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SUPER SAFRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0000092-77.2016.8.18.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BALDOINO DE LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0804901-23.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802354-42.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0807383-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR MARCELINO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0004977-35.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: P. M. MOTOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0753819-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800560-58.2019.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ERALDO DE SOUSA AGUIAR (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0839618-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA ABREU (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802224-69.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PARNAIBA SHOPPING LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ALEXSANDER GALVAO LOPES (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, para, no mérito, para dar parcial provimento ao Recurso interposto por PARNAÍBA SHOPPING LTDA e dar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXSANDER GALVÃO LOPES e DELVIANNE COSTA DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento..
Ordem: 49
Processo nº 0000051-02.2011.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MOREIRA BARBOSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0824109-40.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS LIMA DIAS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0803274-08.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HIUDERSON DUARLEY VIEIRA BARROS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800040-94.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0836240-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0837321-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS EUGENIO DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para dar provimento à Apelação interposta por LUIS EUGÊNIO DA ROCHA e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A..
Ordem: 55
Processo nº 0800261-67.2019.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA SILVA VITALINO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolher os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO e negar provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA VITALINO..
Ordem: 56
Processo nº 0804706-34.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0762225-37.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (AGRAVANTE)
Polo passivo: JEFFERSON DA COSTA RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800152-94.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADAO RIBEIRO PAZ (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800603-89.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILTON CARLOS DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0805849-58.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0755313-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto por JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A.,em razão de sua deserção, e INDEFIRiR o pedido de justiça gratuito formulado pela agravante..
Ordem: 63
Processo nº 0800952-92.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0756759-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DELMAR FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803202-35.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JUDITE DE SANTANA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0751465-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSELIO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0840410-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE)
Polo passivo: FELIPE MOREIRA PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0845232-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0801269-56.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0751392-28.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIANA DE JESUS PORTELA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0803401-57.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0806387-21.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0836164-86.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CHAVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800138-12.2024.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMILE KAMILA DOS SANTOS E SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0751105-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0759149-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA CLEONICE DA SILVA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLORENTINO BATISTA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800367-36.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA VICENTINA DE SOUSA REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801546-10.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE CORREIA NETO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800769-35.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis para, negar provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento à Apelação interposta por SALVADOR JOSÉ DA COSTA..
Ordem: 82
Processo nº 0840177-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0757545-72.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0762275-29.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ODIRENE MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0851005-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0834826-77.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800057-76.2023.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ALBERTO CARDOSO DA CRUZ (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0759702-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RITA SILVA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801299-15.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0002406-28.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0754999-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0754146-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800205-45.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800710-18.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVINO CUSTODIO DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos Recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por DIVINO CUSTÓDIO DE SOUZA..
Ordem: 98
Processo nº 0853467-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VITOR LEITE BORGES (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0001551-65.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0000658-13.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800939-37.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800898-29.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UILSON HILARIO LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0803521-62.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0766245-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800991-28.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DO VALE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800883-31.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0803298-58.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800770-37.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JESUINA MENDES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0803424-77.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO NEVES PEREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0805271-77.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAMIRO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0001550-80.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recursos para negar provimento à Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A e dar provimento parcial à apelação interposta por Roberto Carlos Sousa..
ADIADOS:
Ordem: 39
Processo nº 0764258-97.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0840863-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA ARAUJO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0801158-21.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERESINHA SOARES DE JESUS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 31
Processo nº 0800228-31.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0800878-76.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA (APELANTE)
Polo passivo: MAYANNE MOTA GUIMARAES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0801419-15.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RENATA DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0800609-67.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS LUZES MORAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de novembro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801546-10.2021.8.18.0078.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: JOSE CORREIA NETO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO MIGUEL NOGUEIRA NETO - PI13263-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE CORREIA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS” (Processo nº 0801546-10.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada por JOSÉ CORREIA NETO, ora apelado, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo realizado perante o Banco Bradesco S/A, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntou o contrato aos autos nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito na inicial, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inicialmente, arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado às partes a produção de provas. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a contestação juntada pelo Apelante não foi instruída com nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, o Apelante não cumpriu com o seu dever de instruir a defesa com as provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como determina o art. 373, II, do CPC. Registre-s, neste ponto, que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte Apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE CORREIA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS” (Processo nº 0801546-10.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada por JOSÉ CORREIA NETO, ora apelado, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo realizado perante o Banco Bradesco S/A, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntou o contrato aos autos nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito na inicial, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inicialmente, arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado às partes a produção de provas. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a contestação juntada pelo Apelante não foi instruída com nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, o Apelante não cumpriu com o seu dever de instruir a defesa com as provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como determina o art. 373, II, do CPC. Registre-s, neste ponto, que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte Apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.