Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800564-21.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por VALDEMAR JOSE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. Em 27/10/2025 foi proferida sentença de procedência parcial do pedido (ID: 85110668). Antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença pelo autor, a parte requerida apresentou manifestação (ID: 86652857), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de ID: 86652859. A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 86712750). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 21/11/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 4.350,84 (quatro mil trezentos e cinquenta reais oitenta e quatro centavos), na conta judicial nº 3600120960612, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 2.175,42 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3600120960612, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta nº 171666-2 Agência 674 - Banco BRADESCO para a parte autora VALDEMAR JOSE DE SOUSA - CPF: 047.741.323-49; - R$ 2.175,42 dois mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3600120960612, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660 - Banco do Brasil para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol