Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO AVELINO NETO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS, FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo diante do descumprimento da determinação judicial que exigiu a juntada de documentos considerados indispensáveis, em contexto de indícios de litigância predatória e demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos complementares encontra respaldo no poder-dever do magistrado de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo e de reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, II e III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o mesmo entendimento por meio da Súmula 33, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. No caso concreto, a parte apelante foi regularmente intimada para emendar a inicial e apresentar os documentos requeridos, mas permaneceu inerte, caracterizando desídia processual. A extinção do processo não configura cerceamento de acesso à justiça, mas consequência legítima da inobservância de ordem judicial válida e fundamentada. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801274-46.2024.8.18.0034
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO AVELINO NETO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801274-46.2024.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (Id 26464262 - Pág. 1/5), o Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação, alegando a desnecessidade requerimento administrativo prévio. Aduz apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual acabando por atrasar demasiadamente o processo, muitas vezes prejudicando o exercício do direito material e tornando o meio mais importante do que o fim. Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. MÉRITO
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. Por Decisão, Id 26464258 - Pág. 1, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e a instruísse com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa. A parte peticionou, Id 26464259 - Pág. 1/2, alegando ser desnecessária apresentação prévia de requerimento administrativo para propositura da ação, não cumprindo dessa forma, a determinação. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. A presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste eg. Tribunal e com o entendimento consolidado do col. STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator