Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegava irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e pleiteava restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a validade da contratação e julgou improcedente o pedido, o que motivou o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão da autora à reparação de danos e à declaração de inexistência do débito; e (ii) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, apta a justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo de trato sucessivo, devendo o prazo ser contado a partir do último desconto realizado. Como os descontos questionados ocorreram inclusive dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo do direito a reconhecer. 4. A instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico mediante a juntada da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, assinada pela autora, e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, com autenticação e dados de identificação da transação. 5. Ausentes indícios de fraude, falsidade documental ou divergência de assinaturas, presume-se a validade da contratação. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi devidamente cumprido pelo banco, enquanto a parte autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados. 6. A Lei Federal nº 10.820/2003, em seu art. 6º, autoriza expressamente a constituição de reserva de margem consignável para operações de crédito, inclusive com cartão de crédito, mediante autorização escrita do beneficiário, o que foi observado no caso concreto. 7. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, reforça a necessidade de autorização expressa, o que restou comprovado. Logo, a operação é juridicamente possível e válida. 8. Não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, pois o banco agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo descontos indevidos. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado e dos respectivos descontos, desde que precedidos de autorização contratual, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido, não do primeiro. 2. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado. 3. É legítima a constituição de reserva de margem consignável quando houver autorização expressa do beneficiário, nos termos da Lei nº 10.820/2003. 4. Inexistindo ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801278-72.2023.8.18.0049
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., in verbis: (...)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais. Nas contrarrazões, o banco alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Subsidiariamente, argumentou que a condenação deve ser inferior ao quanto requerido. Requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. Independentemente disso, compulsando os autos, vê-se que a petição inicial foi acompanhada de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que comprova a inclusão do referido cartão de crédito (reserva de margem) em 17 de outubro de 2016 (Id 27927339 - p. 2). A partir de então, com a reserva da margem, foram descontados mensalmente valores do benefício da parte apelante, de forma que o último desconto não ocorreu antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (31/08/2023). Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido, documento que indica que o pagamento foi realizado, tendo em vista a juntada de TED com código de autenticação, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada. (...). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia de “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (Id 27927768). Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência de valores para conta bancária de titularidade do mutuário (Id 27927767). Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no documento pessoal apresentado quando da celebração da avença (Id 27927768), bem como no documento pessoal juntado na oportunidade do ajuizamento da ação (Id 27927338). Em complemento, o comprovante de transferência do valor (Id 27927767) conta com todos os dados indispensáveis para a identificação das transações bancárias, inclusive autenticação mecânica, e o seu valor probatório não foi infirmado pela parte autora. Contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga. Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva. Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como o decidido no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, tendo havido desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade presente no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora