Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: R S SILVA INDUSTRIA E COMERCIO, ROSENILDO DOS SANTOS SILVA, MARCIA MARIA MATOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MORA CONFIGURADA EM 2005. DIFICULDADE DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ AFASTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA DILIGÊNCIA DA CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. PRAZO PRESCRICIONAL EXTRAPOLADO. ÔNUS DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão do Apelante de reaver o bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil, encontra-se fulminada pela prescrição, em razão da demora na efetivação da citação dos Apelados, e a quem tal demora deve ser imputada. 3. RAZÕES DE DECIDIR I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das parcelas de leasing, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. II. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o credor promova a citação no prazo legal. (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). III. A dilação temporal para a citação só se justifica pela Súmula 106/STJ quando a demora é exclusivamente imputável ao aparelho judiciário. IV. A ineficácia do ato citatório por período que ultrapassa o prazo prescricional, decorreu da falta de diligência contínua e eficaz da parte autora, ora apelante no fornecimento dos endereços para fins de localizar os devedores. V. Não comprovada a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo (art. 487, inciso II, do CPC). 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido, e no mérito, negado provimento. Dispositivos relevantes citados: (CPC, artigo 240, § 1º / art. 487, II); (Súmula 106 do STJ); (CC, art. 206, §5º, I). Jurisprudência revelante citada: (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). (Apelação / Remessa Necessária – 0011485-41.2010.8.18.0140 – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Manoel de Sousa Dourado – Julgamento: 26/02/2025). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012152-03.2005.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: R S SILVA INDUSTRIA E COMERCIO, ROSENILDO DOS SANTOS SILVA, MARCIA MARIA MATOS SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012152-03.2005.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a Sentença (ID 40807962) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0012152-03.2005.8.18.0140), ajuizada em face de R S SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ROSENILDO DOS SANTOS SILVA e MÁRCIA MARIA MATOS SOUSA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A Sentença fundamentou a extinção no transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sendo o débito decorrente de contrato de arrendamento mercantil. O magistrado de primeiro grau afastou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a demora na citação, iniciada em 2005 e infrutífera por longos anos, não decorreu de mecanismos inerentes ao serviço judiciário, mas sim da inércia da parte Apelante em promover as diligências necessárias para a localização e citação dos Réus. O Apelante (BB.LEASING S.A.) apresentou suas razões recursais (ID 41724959), requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição. Em síntese, alega que a demora na citação deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme a Súmula 106 do STJ, e que a Apelante empreendeu todos os esforços possíveis para a localização e citação dos Apelados, pugnando pelo provimento do recurso para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 24826772), rebatendo os argumentos do Apelante e pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando o reconhecimento da prescrição. É o relatório. VOTO II. VOTO O Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por esta razão, CONHEÇO da Apelação Cível. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão do Apelante de reaver o bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil, encontra-se fulminada pela prescrição, em razão da demora na efetivação da citação dos Apelados, e a quem tal demora deve ser imputada. Do Prazo Prescricional A Ação de Reintegração de Posse, no caso de arrendamento mercantil (leasing), tem como pressuposto a prévia constituição em mora, vinculada à dívida líquida decorrente do contrato. Conforme pacificado na jurisprudência, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das parcelas de leasing, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Tendo o contrato sido celebrado antes ou em 2005 (data do ajuizamento da ação) e considerada a mora consolidada naquela época, é inegável que o prazo quinquenal se aplica. Da Prescrição Intercorrente e a Citação Tardia O ajuizamento da ação ocorreu em 2005. Conforme o histórico processual (inclusive os pedidos de pesquisa de endereço via INFOJUD/RENAJUD e as múltiplas diligências de citação infrutíferas), a Apelante não logrou êxito em promover a citação dos Apelados de forma eficaz por um período que ultrapassa, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o credor promova a citação no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, é clara ao dispor que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No entanto, a dilação temporal para a citação só se justifica pela Súmula 106/STJ quando a demora é exclusivamente imputável ao aparelho judiciário. Na hipótese dos autos, o longo lapso temporal decorrido desde 2005, com diversas tentativas frustradas de citação, demonstra que a parte Apelante, embora tenha realizado alguns pedidos de localização, não agiu com a diligência necessária e em tempo hábil para a efetivação do ato. Houve longos períodos de inércia ou pedidos de diligências em endereços incorretos, o que forçosamente contribuiu para a consumação da prescrição. O dever de promover a citação, a despeito das dificuldades, é da parte Autora. A inércia processual da Apelante, que culminou em uma tramitação excessivamente longa e em diversas tentativas frustradas de citação, impedindo a interrupção da prescrição por mais de uma década, não pode ser atribuída unicamente ao Judiciário. Assim, correta a decisão de primeiro grau ao afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer que a prescrição se consumou pela falta de diligência da parte Autora, ora Apelante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), de que a prescrição intercorrente é uma conseqüência da inércia do credor, sendo indispensável a sua decretação quando configurada a omissão em promover atos efetivos de cobrança no prazo legal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Veja: EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO – INADIMPLEMENTO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 174 DO CTN E ART. 40 DA LEF – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo para a prescrição dos créditos tributários é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A inércia da Fazenda Exequente em adotar atos de impulso processual por mais de cinco anos após o inadimplemento do último parcelamento caracteriza a prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no entendimento pacificado do STJ. 3. Não comprovada a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 4. Remessa conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. (Apelação / Remessa Necessária – 0011485-41.2010.8.18.0140 – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Manoel de Sousa Dourado – Julgamento: 26/02/2025) É que no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2005, e analisando os autos, mais precisamente os ID's 26102761, 30955373, 40807962 e documentos INFOJUD, verifica-se que a ineficácia do ato citatório por um período que ultrapassa, em muito, o prazo prescricional, decorreu da falta de diligência contínua e eficaz da Apelante em fornecer ou requerer novos endereços ou meios de localização dos devedores. Assim sendo, em conformidade com o entendimento do Juízo a quo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, devendo a sentença ser integralmente mantida. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). É o voto. Teresina, 28/11/2025