Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR ELIAS DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecer benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 30/10/2014, bem como sua conversão em auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes oriundas de acidente ocorrido em 22/01/2014. A sentença julgou procedente o pedido inicial e deferiu tutela provisória para imediata implantação do benefício. O INSS interpôs apelação sustentando ausência de qualidade de segurado e impugnando o termo inicial do benefício. O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade total e permanente e condições pessoais que inviabilizam reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha a qualidade de segurado e se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa ou na perícia judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante da incapacidade permanente e das condições pessoais desfavoráveis do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de carência para concessão do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza encontra amparo no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, sendo incontroverso que o acidente ocorreu em 22/01/2014, quando o autor ainda detinha a qualidade de segurado. 4. A qualidade de segurado permaneceu preservada, pois a ação foi ajuizada dentro do período de graça previsto no art. 15, II e §1º, da Lei nº 8.213/91, afastando a alegação de perda da cobertura previdenciária. 5. O termo inicial do benefício deve coincidir com a cessação administrativa do auxílio-doença (30/10/2014), conforme presunção de continuidade da incapacidade e precedentes do STJ e TRFs, vedando-se a fixação com base exclusivamente na data da perícia judicial. 6. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para as atividades habituais, com possibilidade teórica de reabilitação em outra função que não exija esforço físico da coluna. 7. Contudo, diante das condições pessoais do autor – idade superior a 60 anos, analfabetismo, histórico profissional restrito à atividade braçal – inviável a reabilitação e a reinserção no mercado de trabalho, fazendo incidir a Súmula 47 da TNU e precedentes do STJ que admitem a concessão de aposentadoria por invalidez nesses casos. 8. A conjugação entre a incapacidade laborativa permanente e as condições pessoais e sociais desfavoráveis impõe a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação administrativa quando demonstrada a continuidade da incapacidade e ausência de elementos que indiquem a recuperação do segurado. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez é admissível mesmo nos casos de incapacidade parcial, desde que as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizem sua reabilitação profissional, conforme a Súmula 47 da TNU. 3. O acidente de qualquer natureza afasta a exigência de carência para concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, II e §1º, 26, II, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1475373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2018, DJe 08/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; TRF6, AC 10010764520224013803/MG, Rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 26/03/2025, DJe 02/04/2025; Súmula 47 da TNU. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000811-61.2015.8.18.0032
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Osmar Elias dos Anjos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em auxílio acidente, em razão de sequelas permanentes oriundas de acidente ocorrido em 22/01/2014. A sentença (ID 22819170) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, cessado em 30/10/2014, converteu-o em auxílio-acidente, fixando juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e deferindo tutela provisória para implantação imediata. Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 22819171), alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sustentando que o laudo pericial não permitiu fixar a data da incapacidade e que, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser a data da perícia judicial (19/12/2019), e não a data da cessação administrativa. Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido. O autor apresentou contrarrazões (ID 22819178), defendendo a manutenção da sentença, sustentando que o benefício foi cessado de forma indevida, pois o acidente que lhe causou as sequelas ocorreu quando ainda era segurado da Previdência, e que a incapacidade é contínua e decorre do mesmo evento incapacitante. Argumentou, ainda, que se trata de trabalhador analfabeto e com idade avançada, impossibilitado de reabilitação. Em seguida, o autor interpôs recurso adesivo (ID 22819180), pleiteando a reforma parcial da sentença para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a perícia atestou incapacidade total e permanente para o trabalho e que suas condições pessoais – idade superior a 60 anos, analfabetismo e labor braçal – inviabilizam qualquer possibilidade de reabilitação profissional. O INSS, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo. 1. Da apelação do INSS A autarquia previdenciária sustenta que o autor não mantinha a qualidade de segurado quando constatada a incapacidade (19/12/2019), e que o laudo pericial não fixou a data de início da doença, devendo o benefício, se mantido, iniciar-se na data da perícia judicial. Contudo, não assiste razão à Autarquia. O conjunto probatório evidencia que o autor sofreu acidente em 22/01/2014, fato incontroverso e anterior à cessação administrativa do benefício. Tratando-se de evento acidentário, dispensa-se carência, consoante a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, II, o qual determina que independe de carência o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza. Além disso, a qualidade de segurado permaneceu preservada, o benefício havia sido cessado em 30/10/2014, e a ação foi ajuizada em 26/03/2015, portanto, dentro do período de graça previsto no art. 15, II e §1º, da mesma lei. Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado. Quanto ao termo inicial, a sentença corretamente o fixou na data da cessação administrativa, aplicando-se a presunção de continuidade do estado incapacitante, visto que não houve prova de recuperação entre o término do benefício e a perícia judicial. A jurisprudência da pátria tem entendido que, ausente fixação precisa da data de início da incapacidade, e havendo continuidade da incapacidade, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior, e não a data do laudo pericial, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade. A parte autora sustenta que sua incapacidade remonta à 03/2020, sendo comprovada por laudos e relatórios médicos constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época da incapacidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige prova da qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária para o exercício de atividade habitual, conforme os arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.Laudo pericial judicial realizado em 21/07/2023 atesta que a autora apresenta diversas patologias musculoesqueléticas, com limitações significativas de movimento, dor crônica e restrição funcional, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária.A documentação médica juntada aos autos desde 12/2020, bem como perícias administrativas do INSS, corroboram que as condições incapacitantes já estavam presentes na data da cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (14/04/2021), conforme orientação do STJ e aplicação do princípio in dubio pro misero, diante da dúvida quanto ao exato início da incapacidade.A qualidade de segurado encontra-se presente visto se tratar de restabelecimento de benefício.Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TRF-6 - AC: 10010764520224013803 MG, Relator: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 02/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1475373 SP 2014/0207700-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018). Logo, nesses pontos a sentença não merece reparos. 2. Do recurso adesivo do autor No recurso adesivo, o autor pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando que a incapacidade é total e permanente. Na sentença, o magistrado entendeu não ser caso de aposentadoria por invalidez, considerando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação em outra função compatível com o quadro clínico do autor. Com efeito, o laudo médico oficial (ID 8245924), elaborado por perito judicial imparcial, consignou que o periciando apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, podendo, exercer outras atividades que não exijam esforço físico da coluna, transcrevo: “(...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais, não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações. (...)” Com fundamento no referido laudo, o d. juiz a quo concluiu pela possibilidade de reabilitação do requerente em outra função mais compatível com seu quadro de saúde atual, e indeferiu a concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, em que pese o entendimento do d. juiz, entendo que devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além das condições clínicas do requerente, as condições pessoais e sociais do segurado. N que ele é idoso (atualmente tem 60 anos de idade), tem restrita qualificação e baixo nível de escolaridade, o que afasta a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que, em tais hipóteses, as condições pessoais e socioeconômicas do segurado devem ser consideradas e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. Veja-se: “SÚMULA 47 - TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (TNU, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS)” PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez de segurado que alegava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de doença crônico-degenerativa na coluna. O apelante, com 52 anos de idade e 12 anos de experiência como pedreiro, busca a concessão do benefício, argumentando que suas condições pessoais e sociais dificultam a reinserção no mercado de trabalho, conforme previsto na Súmula 47 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada a suas condições pessoais e sociais, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) definir se a reabilitação profissional oferecida pelo INSS é viável no caso específico do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91. Contudo, a Súmula 47 da TNU autoriza a concessão do benefício quando, embora constatada incapacidade parcial, as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. 4. O laudo pericial confirma a incapacidade parcial e permanente do apelante, que laborou por mais de 12 anos como pedreiro e desenvolveu doença crônico-degenerativa na coluna, agravada pela continuidade da atividade laboral. 5. A reabilitação profissional, apesar de prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, revela-se inviável no presente caso, dado o perfil do apelante e as condições reais do mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, impede a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme a Súmula 47 da TNU. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 89. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU; TJ-AM, AC: 06141568920198040001, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020. (TJ-AM - Apelação Cível: 07667268920218040001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Nesta senda, não obstante o laudo pericial consigne a possibilidade do segurado exercer atividades que não exijam esforço físico da coluna, há que se considerar o histórico da vida profissional do apelante como ex gari, as condições pessoais e sociais desfavoráveis, como idade, baixo grau de instrução e inviabilidade de inserção no mercado de trabalho em outra atividade. Postas tais premissas, a incapacidade laborativa ora reconhecida há de ser considerada total e definitiva, a impor a reforma parcial da r. sentença, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, decorrente da incapacidade permanente acidentária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, impõe-se reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 30/10/2014, data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme a sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, voto para: 1- NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da qualidade de segurado e o termo inicial do benefício; 2- DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Osmar Elias dos Anjos, com fundamento na Súmula 47 da TNU e art. 42 da Lei 8.213/91, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/10/2014; 3- A renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Mantenho os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença; 4- Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC; 5- Ratificar a tutela provisória concedida, determinando-se a expedição de ofício ao INSS a fim de que promova a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor. É como voto. Teresina, 29/11/2025