Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BENVINDA DA MATA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801221-65.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benvinda da Mata Silva em face de Banco Bradesco, em razão da sentença transitada em julgado que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e danos morais (ID 76522756). O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 10.411,63 (dez mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 9.400,11 (nove mil e quatrocentos reais e onze centavos). Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo executado. O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás, juntando, ainda, contrato de honorários advocatícios ao ID: 89057262. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido. Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu. Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 9.400,11 (nove mil e quatrocentos reais e onze centavos). Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 9.400,11 (nove mil e quatrocentos reais e onze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3000103598971, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado Banco: 336 - Banco C6 S.A; Agência: 0001; Conta corrente: 39390579-9; Nome: VICENTE PAES LANDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 61.702.830/0001-55. Por fim, conforme se observa dos autos, o valor total será depositado na conta bancária do advogado da parte autora. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono comprove nos autos o repasse dos valores à parte autora, após o levantamento. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol