Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA DO(A)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A) E OUTROS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI Nº. 15522-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S.A. e por Antônio José dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos e condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. As instituições financeiras apelaram, sustentando a validade da contratação e a impossibilidade da restituição em dobro. O autor, por sua vez, apelou para obter indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do seguro e, portanto, a legitimidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. As apelantes não apresentaram o contrato de seguro, não se desincumbindo do ônus probatório, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas em suas operações, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Diante da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, não configurada hipótese de engano justificável. A indenização por danos morais não se justifica, pois o desconto indevido, único e de valor reduzido (R$ 347,90), não gerou ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cobrança isolada e pontual, sem inscrição em cadastros restritivos ou consequências graves, não configura dano moral in re ipsa. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo-lhes comprovar a regularidade da contratação de serviços bancários. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de pequeno valor, isolada e sem repercussão relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais quando compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, V, X, XXXVI, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MA, AC nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12/03/2020; TJ-RJ, APL nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24/02/2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802169-47.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO JOSE DOS SANTOS, respectivamente, para reforma de sentença (id 20772061) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo 2º Apelante, na qual, foi julgado parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: “a) declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais (50% para cada) e no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação”. As 1ªs Apelantes alegam, em suas razões recursais, a validade da contratação ocorreu de forma legítima e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o processo de origem e, caso não seja esse o entendimento, reconhecer o direito à repetição na forma simples (id 20772062). Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, II, V, X, XXXVI, LV, V, 102 e 105, III, “a” da Constituição Federal; artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 944 e 945, do Código Civil. Intimada, a 1ª Apelada interpôs recurso apelatório, mas não apresentou as suas contrarrazões. A parte Autora/2º Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a conduta das Apeladas, bem majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela Autora/2ª apelante, para manter a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizada pela decisão de id 22831561. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ratifico o juízo de admissibilidade realizado na decisão de id 22831561, em virtude do preenchimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie. II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelas empresas requerida, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de arbitrar a indenização por danos morais e majorar a condenação ao pagamento dos honorários. Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS S/A”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e o BANCO BRADESCO S/A, ora 2ª Apeladas, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, em dobro, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária (id 20772035). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes, a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de 1(uma) única parcela no valor de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, tanto que a demanda de origem foi proposta pelo 2º Apelante, após 03 (três) anos do referido desconto. Além disso, os fatos alegados pela autora/2ª apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)”. Quanto ao pedido da 2ª apelante de majoração dos honorários advocatícios é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família. Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, com a devida vênia, voto parcialmente divergente para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Lirton Nogueira Santos (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), Des. Lirton Nogueira Santos (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.