Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0802282-07.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Postula a parte autora, em síntese, que seja efetivada a pesquisa de endereço da executada em sistemas auxiliares da justiça. De fato, é possível a utilização das ferramentas requeridas visando à localização da parte ré, contudo, é assente na jurisprudência que a utilização desse expediente tem caráter subsidiário, devendo a parte comprovar que diligenciou nesse sentido e não obteve sucesso na localização. A jurisprudência dominante nos Tribunais é no sentido de que é possível a expedição de ofício a órgãos públicos e privados, com o intuito de se localizar o endereço da parte demandada para fins de citação. Neste sentido, temos o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicos para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). Diante do exposto e considerando as informações contidas nas certidões do Oficial de Justiça e nas petições do autor, bem como o recolhimento das custas referente às pesquisas, defiro o pleito de expedição de pesquisa de endereço da parte requerida MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDAO nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER. Em sendo encontrado endereço diferente do constante nos autos, determino a expedição de mandado/carta de citação do requerido, em cumprimento ao despacho inicial. Caso não se encontre endereço novo, intimação à autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o resultado infrutífero da pesquisa, requerendo o entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina