Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826994-90.2021.8.18.0140.
EMBARGANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Mário Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0826994-90.2021.8.18.0140 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 11:04
Evolução da Classe Processual04/02/2026, 11:01
Decurso de Prazo30/01/2026, 09:52
Documento16/12/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 11:20
Documento05/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL CONFIGURADO COMO CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em falhas na prestação do serviço, consubstanciadas em supostas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. A sentença entendeu pela ausência de prova mínima do dano e do nexo de causalidade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. No apelo, os autores sustentaram, entre outros pontos, a caracterização do dano moral in re ipsa, a responsabilidade objetiva da concessionária e a falha na prestação do serviço, comprovada por relatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço essencial, é necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito; e (ii) estabelecer se evento climático de alta severidade, causador de interrupções no fornecimento de energia, configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. A simples alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de documentação que comprove a ocorrência dos fatos nas unidades consumidoras (protocolo de atendimento, registro em órgãos de defesa do consumidor, boletins de ocorrência, etc.), é insuficiente para a responsabilização da concessionária. 5. O relatório da ANEEL (RF-5/2021-SFE) confirma a ocorrência de evento climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos intensos e danos generalizados à infraestrutura elétrica, caracterizando caso fortuito. 6. O caso fortuito rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 7. Ausente prova mínima dos danos suportados e demonstrado que a causa da interrupção decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático de alta severidade configura caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária por rompimento do nexo de causalidade. 3. A ausência de comprovação individualizada dos danos impede o reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar de forma concreta e individualizada os supostos danos sofridos em decorrência de quedas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id nº 16457549) os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de demonstração de prejuízo concreto, ante a natureza in re ipsa dos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço essencial; (ii) que restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia por mais de 66 horas, entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, conforme relatório de fiscalização da ANEEL (RF-5/2021-SFE); (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (iv) que a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova apenas em sentença causou prejuízo processual; e (v) requerem a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 16457569), sustentando, em linhas gerais: (i) a genericidade da petição inicial, ausente de indicação de fatos concretos, locais e datas das interrupções; (ii) a inexistência de provas individualizadas dos danos alegados e do nexo causal; (iii) a improcedência do pedido por ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, com base em reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia que ora se submete ao crivo deste órgão colegiado cinge-se à análise da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais fundado na alegada má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí, com base em supostas interrupções e oscilações no fornecimento, ocorridas no bairro dos apelantes, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que os recorrentes não lograram demonstrar de forma minimamente individualizada os danos que teriam suportado, tampouco juntaram qualquer documento que comprove a ocorrência efetiva da interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas respectivas unidades consumidoras, tais como: número de protocolo de atendimento junto à concessionária, boletins de ocorrência, registros em canais de atendimento ou mesmo reclamações formalizadas em órgãos de proteção ao consumidor. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos alegados, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais. Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente do TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária.A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (TJPI, ApCiv nº 0802475-17.2022.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2025) No caso sob exame, os autores se limitaram a referir genericamente a existência de falha no serviço de energia elétrica, sem qualquer prova individualizada de que as referidas oscilações ou interrupções tenham, de fato, atingido as respectivas unidades consumidoras. Assim, a par da compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a falha na prestação de serviço público essencial pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral in re ipsa, tal consequência não se impõe de modo automático, sendo imprescindível que o autor demonstre ao menos prova indiciária mínima da falha alegada e de seus efeitos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, importante registrar que a análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, não há dúvidas de que de fato houve a interrupção narrada pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas. Entretanto, o referido relatório indica ainda que ocorreu evento climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), ocasionando intensa atividade elétrica, e ventos fortes de até 87 km/h, que provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Portanto, em que pese a existência do dano, as referidas circunstâncias apontadas no Relatório de Fiscalização comprovam que os danos experimentados com a impossibilidade de utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelante, mas sim, de evento climático excepcional. Assim, o lapso temporal para restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, evento este que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano. Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que os apelantes não lograram demonstrar prova mínima dos fatos alegados, bem assim restou comprovada a existência de caso fortuito que ocasionou a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica no período alegado, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 28/11/2025
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE BELO PEREIRA ( convocada). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0847153-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSE NEVES PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0839209-98.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CHRYSTIANY MARIA LOPES SOARES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0754126-78.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERNANDO ALVES RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENE WILSON LINHARES (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801635-58.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804838-79.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800720-20.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800670-86.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: EVA LUZIA DO NASCIMENTO BARBOSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800908-42.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000372-26.2011.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: BRUNO CESAR SOUZA E SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800615-77.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSINO JOSE DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801326-21.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0765586-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0826994-90.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONICE CARDOSO PASSOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804552-64.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0805250-17.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0826897-22.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIA DUARTE FELIX (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800729-65.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800550-61.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAMAR DA SILVA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800307-88.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0827693-47.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: MED IMAGEM S/C (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000262-88.2000.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRALDENE COELHO PESSOA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0012152-03.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: R S SILVA INDUSTRIA E COMERCIO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802130-83.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EVA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800679-05.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: TAYLLANA PONTES AMORIM (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801868-84.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCILENE PONTES ALVES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0768440-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRUNO FERNANDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARISA SANTOS VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0819704-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA FERREIRA MOURA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800482-04.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0830357-22.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LIMA MESSIAS (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS AUGUSTO PIRES MESSIAS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0818999-65.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KATIA REGINA SOARES MARANHAO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0802137-84.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA NEUMA COSTA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ADAILTON DIAS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por TERESA NEUMA COSTA SILVA LANDIM..
Ordem: 33
Processo nº 0761633-61.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800030-74.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOLANGE DE SOUZA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802714-72.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA RODRIGUES DE LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0763481-78.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0000811-61.2015.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: OSMAR ELIAS DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por Osmar Elias dos Anjos..
Ordem: 38
Processo nº 0752147-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SUPER SAFRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0000092-77.2016.8.18.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BALDOINO DE LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0804901-23.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802354-42.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0807383-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR MARCELINO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0004977-35.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: P. M. MOTOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0753819-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800560-58.2019.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ERALDO DE SOUSA AGUIAR (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0839618-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA ABREU (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802224-69.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PARNAIBA SHOPPING LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ALEXSANDER GALVAO LOPES (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, para, no mérito, para dar parcial provimento ao Recurso interposto por PARNAÍBA SHOPPING LTDA e dar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXSANDER GALVÃO LOPES e DELVIANNE COSTA DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento..
Ordem: 49
Processo nº 0000051-02.2011.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MOREIRA BARBOSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0824109-40.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS LIMA DIAS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0803274-08.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HIUDERSON DUARLEY VIEIRA BARROS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800040-94.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0836240-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0837321-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS EUGENIO DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para dar provimento à Apelação interposta por LUIS EUGÊNIO DA ROCHA e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A..
Ordem: 55
Processo nº 0800261-67.2019.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA SILVA VITALINO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolher os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO e negar provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA VITALINO..
Ordem: 56
Processo nº 0804706-34.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0762225-37.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (AGRAVANTE)
Polo passivo: JEFFERSON DA COSTA RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800152-94.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADAO RIBEIRO PAZ (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800603-89.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILTON CARLOS DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0805849-58.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0755313-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto por JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A.,em razão de sua deserção, e INDEFIRiR o pedido de justiça gratuito formulado pela agravante..
Ordem: 63
Processo nº 0800952-92.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0756759-28.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DELMAR FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803202-35.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JUDITE DE SANTANA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0751465-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSELIO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0840410-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE)
Polo passivo: FELIPE MOREIRA PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0845232-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0801269-56.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0751392-28.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIANA DE JESUS PORTELA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0803401-57.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0806387-21.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0836164-86.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CHAVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800138-12.2024.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMILE KAMILA DOS SANTOS E SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0751105-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0759149-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA CLEONICE DA SILVA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLORENTINO BATISTA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800367-36.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA VICENTINA DE SOUSA REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801546-10.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE CORREIA NETO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800769-35.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis para, negar provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento à Apelação interposta por SALVADOR JOSÉ DA COSTA..
Ordem: 82
Processo nº 0840177-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0757545-72.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0762275-29.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ODIRENE MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0851005-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0834826-77.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800057-76.2023.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ALBERTO CARDOSO DA CRUZ (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0759702-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RITA SILVA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801299-15.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0002406-28.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0754999-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0754146-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800205-45.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800710-18.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVINO CUSTODIO DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos Recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por DIVINO CUSTÓDIO DE SOUZA..
Ordem: 98
Processo nº 0853467-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VITOR LEITE BORGES (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0001551-65.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0000658-13.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800939-37.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800898-29.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UILSON HILARIO LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0803521-62.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0766245-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800991-28.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DO VALE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800883-31.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0803298-58.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800770-37.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JESUINA MENDES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0803424-77.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO NEVES PEREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0805271-77.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAMIRO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0001550-80.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recursos para negar provimento à Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A e dar provimento parcial à apelação interposta por Roberto Carlos Sousa..
ADIADOS:
Ordem: 39
Processo nº 0764258-97.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0840863-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA ARAUJO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0801158-21.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERESINHA SOARES DE JESUS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 31
Processo nº 0800228-31.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0800878-76.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA (APELANTE)
Polo passivo: MAYANNE MOTA GUIMARAES (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0801419-15.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RENATA DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0800609-67.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS LUZES MORAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de novembro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Não-Provimento28/11/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 00:05
Expedição de documento05/11/2025, 11:53
Expedição de documento05/11/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826994-90.2021.8.18.0140.
APELANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Expedição de documento04/11/2025, 11:31
Para julgamento de mérito04/11/2025, 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual29/10/2025, 18:19
Documento19/06/2025, 03:41
Documento12/06/2025, 01:36
Documento12/06/2025, 01:33
Documento12/06/2025, 01:33
Documento12/06/2025, 01:29
Documento12/06/2025, 01:28
Conclusão (para julgamento)11/06/2025, 20:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/06/2025, 11:59
Audiência (realizada; conciliação)11/06/2025, 11:59
Decurso de Prazo11/06/2025, 07:24
Documento10/06/2025, 11:59
Documento07/06/2025, 02:27
Decurso de Prazo03/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo03/06/2025, 03:02
Documento02/06/2025, 02:07
Documento02/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo21/05/2025, 00:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 08:30
Documento13/05/2025, 08:28
Audiência (designada; conciliação)13/05/2025, 08:28
Documento13/05/2025, 07:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação13/05/2025, 06:58
Mero expediente05/04/2025, 16:01
Conclusão12/11/2024, 13:25
Documento03/10/2024, 17:23
Mero expediente20/09/2024, 12:05
Conclusão10/06/2024, 12:58
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:16
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:13
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo28/05/2024, 03:10
Decurso de Prazo21/05/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 11:02
Com efeito suspensivo10/04/2024, 17:13
Recebimento10/04/2024, 10:56
Conclusão10/04/2024, 10:56
Distribuição (sorteio)10/04/2024, 10:56