Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONICE CARDOSO PASSOS, FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, IRACEMA DA SILVA RABELO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO EVANGELISTA FERREIRA, MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826994-90.2021.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos consumidores, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas para análise consistem em verificar a existência de: (i) suposta contradição no acórdão embargado, que teria reconhecido a ocorrência do evento danoso (interrupção de energia) ao analisar a excludente de caso fortuito, mas, ao mesmo tempo, exigiu dos autores a comprovação do dano; e (ii) suposta omissão quanto à aplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa e à correta distribuição do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Não se configura contradição no julgado que, ao analisar a responsabilidade civil, examina todos os seus pressupostos de forma sucessiva e alternativa. A análise da excludente de caso fortuito não implica reconhecimento automático da ocorrência de dano indenizável a cada um dos autores, mas sim um dos elementos para a formação do convencimento do julgador. A decisão embargada concluiu que, mesmo que se considerasse a ocorrência do fato, o nexo causal foi rompido por força maior e, adicionalmente, os autores não apresentaram prova mínima dos danos individuais sofridos, o que demonstra a ausência de contradição interna no raciocínio decisório. 5. A alegada omissão quanto à teoria do dano moral in re ipsa e à distribuição do ônus da prova representa, na verdade, mero inconformismo com a tese adotada no acórdão. A decisão, ao exigir a comprovação de prejuízo concreto e individualizado, implicitamente afastou a presunção de dano para o caso em tela, fundamentando sua conclusão na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito dos autores, o que está em conformidade com a jurisprudência que entende que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de tal comprovação. 6. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso, em que a pretensão dos embargantes é, de forma inequívoca, a obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios com o objetivo de obter novo pronunciamento sobre a causa. 3. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 29890695) opostos por LEONICE CARDOSO PASSOS e outros em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 29701027), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Argumentam que há contradição no julgado ao reconhecer a ocorrência de caso fortuito (evento climático) e, ao mesmo tempo, exigir dos autores a prova do dano individual. Defendem que a análise da excludente de responsabilidade pressupõe o reconhecimento do evento danoso. Apontam, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa, que, segundo entendem, dispensaria a comprovação de prejuízo concreto em casos de interrupção de serviço público essencial. Alegam também omissão na análise da distribuição do ônus da prova, que, a seu ver, imporia à concessionária o dever de comprovar a regularidade do serviço. Por fim, prequestionam a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores e requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido inicial. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme expediente de ID 30768539, mantendo-se inerte. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, os embargantes apontam supostas omissões e contradições no acórdão que manteve a improcedência de seu pleito indenizatório. Contudo, após uma análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. Inicialmente, no que tange à alegada contradição entre a análise da excludente de caso fortuito e a exigência de prova do dano, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão fundamentou a improcedência do pedido em duas linhas argumentativas distintas e não excludentes: a primeira, de que a interrupção do serviço decorreu de evento climático excepcional, configurando força maior e rompendo o nexo de causalidade; a segunda, de que, ainda que assim não fosse, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os danos individuais sofridos. A análise de uma excludente de nexo causal não implica, por si só, o reconhecimento automático da existência de um dano juridicamente indenizável para cada um dos demandantes, mas apenas examina um dos pressupostos da responsabilidade civil. A decisão colegiada foi clara ao concluir que, sob ambas as óticas, a pretensão autoral não poderia prosperar. Quanto à omissão na aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, o acórdão, ao fundamentar a necessidade de comprovação de prejuízos concretos e individualizados, afastou, de forma implícita, a tese de dano presumido para a situação específica dos autos. A decisão colegiada ponderou que a mera alegação genérica de falha no serviço, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a vincule a um abalo concreto nos direitos da personalidade dos autores, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgado, o que não se confunde com omissão. Da mesma forma, não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão expressamente reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou, em linha com a jurisprudência consolidada, que a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de apresentar um substrato mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão considerou que o Relatório da ANEEL, embora relevante, não era suficiente para, isoladamente, comprovar o dano individual de cada um dos autores, sendo este o fundamento para a manutenção da improcedência. Na realidade, o que se extrai das razões dos embargos é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova apreciação das provas e a reforma do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A insatisfação com a decisão proferida deve ser manifestada por meio do recurso cabível às instâncias superiores. Por fim, é certo que os embargos de declaração não constituem sucedâneo de recurso especial ou extraordinário. Como ensina a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
Diante do exposto, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator