Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENATA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ação de repetição de indébito bancário, declarando nula cláusula referente à taxa de juros de três contratos de empréstimo, determinando o recálculo com base na taxa média de mercado, a suspensão de cobranças, restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, e fixando obrigação de não fazer quanto à negativação do nome da autora. O juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas pactuadas. A sentença foi reformada em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo superam de forma significativa a taxa média de mercado a ponto de configurar abusividade, autorizando a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, o que permite a revisão contratual diante de eventual desequilíbrio entre as partes. A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, quando demonstrada onerosidade excessiva ou discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo). No caso concreto, os juros pactuados nos contratos de empréstimo não superam de forma expressiva as taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, não se verificando vantagem exagerada da instituição financeira nem desequilíbrio contratual. Ausente comprovação de abusividade, inexiste fundamento para a restituição de valores ou para a suspensão de descontos e cobranças, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios exige demonstração de onerosidade excessiva ou discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. A mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, devendo-se analisar o caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Ausente prova de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, é incabível a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios e a restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CC, art. 405; CPC, art. 98, § 3º; MP nº 1.963-17/2000, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1718417/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, AREsp 1622435/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.02.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: RENATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO
AGRAVANTE: BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...)
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801419-15.2023.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801419-15.2023.8.18.0042
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito Bancário (Processo Nº 0801419-15.2023.8.18.0042), ajuizada por RENATA DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) RECONHECER e DECLARAR nula a cláusula referente à taxa de juros aplicada nos contratos de nº 6046416, 014.449.863 e 15.121.407 por serem abusivas e DETERMINAR o recálculo da dívida levando-se em conta os valores efetivamente disponibilizados à autora e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central nos meses das contratações para efeito de crédito pessoal pessoa física não consignado; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos, e; c) DETERMINAR que a ré suspenda os descontos e cobranças efetuados em desfavor da autora, relativo aos contratos ora questionados (caso existentes), até a fase de liquidação de sentença, momento em que será averiguado se ainda há saldo devido pela requerente. d) CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer, ou seja, não incluir a parte autora em órgãos protetivos de crédito, por dívidas advindas do caso sub judice, sob pena de multa cominatória diária. Ante condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que taxas contratadas são legais, que a sentença incorreu em erro ao considerar as taxas abusivas com base em uma suposta superação do dobro da média de mercado, o que não se verificaria nos autos, e que a jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média do BACEN é um referencial e que a abusividade exige uma discrepância significativa, não meros décimos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença.. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 19004513). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer e devolvidos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 19740834). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 19004513). II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas dos contratos de empréstimo de nº 6046416; nº 014.449.863 e nº 15.121.407, todos com o Banco Bradesco S/A. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas relações privadas, vige o Princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. No caso em espécie, como já explicitado pela sentença proferida nos autos, foram celebrados os seguintes contratos: “a) Contrato de empréstimo nº 6046416, celebrado em 29/08/2019: fixou taxa de juros mensal no importe de 0,5222% ao mês (6,45% ao ano), totalizando o valor de R$19.962,80 em somente encargos. b) Contrato de empréstimo nº 014.449.863 celebrado em 17/12/2020: fixou taxa de juros mensal no importe de a 1,55% ao mês (20,270504% ao ano), sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 1,26% ao mês; c) Contrato de empréstimo nº 15.121.407, celebrado em 14/09/2021: fixou taxa de juros mensal no importe de 1% ao mês (12,68% ao ano), totalizando o valor de R$42.982,92 somente em encargos.” Em relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização de juros por período inferior a um ano, ou seja, admite-se a capitalização mensal de juros. O artigo 5º, caput, da MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Por outro lado, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Sobre esta matéria, cito o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 (...) 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Assim, expressamente autorizada a capitalização de juros. No que concerne à cobrança dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento), é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedem exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa
trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. Diante disso, entende-se que incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Relativamente aos contratos de empréstimo celebrados pela parte autora junto à ré, constata-se que os índices médios calculados na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinentes à modalidade de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas, à época das contratações são de 18,69% (dezoito vírgula sessenta e nove por cento); 11,59% (onze vírgula cinquenta e nove por cento) e 17,01% (dezessete vírgula zero um por cento), todos ao ano – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Série pesquisada: 20718 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total. Assim, não evidencia-se nos autos que os valores das taxas de juros pactuadas nos contratos em questão discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, ao revés do que decidiu o magistrado do primeiro grau. Desta forma, não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente, no que tange às taxas de juros aplicadas na avença, não há que se falar em restituição/compensação de valores. Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator