Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9079-A)
APELADO: PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A extinção teve por fundamento a caracterização da demanda como predatória, diante do elevado número de ações semelhantes na comarca e da suposta ausência de individualização do caso, higidez documental e manifestação válida de vontade da parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, conforme art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue liminarmente a ação, sem resolução de mérito, com base em suposta litigância predatória, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por violar o art. 321 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial, inviabilizando o contraditório e o exercício do direito de ação. 4. A alegação de litigância predatória, baseada em dados genéricos sobre ações semelhantes, não exime o juízo da obrigação de individualizar as irregularidades do caso concreto. 5. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) também foi desrespeitado, pois a parte autora não teve chance de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasaram a extinção. 6. O art. 317 do CPC reforça a necessidade de observância do princípio da primazia da decisão de mérito, exigindo, sempre que possível, o saneamento da petição inicial antes de indeferi-la. 7. O precedente do TJ-SP (Apelação Cível 1001468-31.2022.8.26.0189) corrobora a tese de que a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância predatória e não justifica a extinção liminar sem contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória exige a individualização das irregularidades do caso concreto. 2. O juiz deve intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A decisão que extingue o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre seus fundamentos configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC. 4. O reconhecimento de litigância predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 10, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802761-56.2023.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR FERNANDES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0802761-56.2023.8.18.0076 ), ajuizada pelo apelante em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento da inexistência de pressupostos processuais mínimos e das condições da ação, em razão do que qualificou como demanda predatória, constatando, segundo apurado em levantamento realizado no sistema interno do TJPI, o ajuizamento de 1.160 ações semelhantes na Comarca de União/PI, entre os meses de maio e agosto de 2023, todas patrocinadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais a patrona da presente demanda. A magistrada entendeu estarem ausentes a individualização do caso concreto, a higidez documental e a vontade manifesta da parte em litigar, o que motivou a extinção liminar da ação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em que a sentença é nula por indevida extinção do processo sem resolução de mérito, sem que se tenha oportunizado à parte a emenda da inicial ou a complementação da documentação, conforme determina o art. 321 do CPC. Diz que a sentença fundamenta-se exclusivamente na suposta litigância predatória, utilizando-se de dados genéricos de litigância em massa, mas ignora a existência concreta da demanda individual deduzida nos autos, desconsiderando o direito constitucional de ação. Prossegue, aduzindo que todos os requisitos da petição inicial foram devidamente preenchidos, notadamente a presença da procuração válida (com assinatura a rogo e testemunhas), a legitimidade ativa e passiva, e o interesse de agirEm suas razões recursais, a apelante sustenta a inaplicabilidade da tese de demandas predatórias ao caso concreto, alegando que as ações judiciais propostas possuem objetos distintos, ainda que envolvam o mesmo grupo econômico e a inexistência de má-fé processual, vez que não se vislumbra nos autos qualquer conduta que se amolde às hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Ao final, pugna o recorrente pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga regularmente com o trâmite processual, inclusive com análise do mérito da demanda. Os autos foram remetidos à instância recursal, sem intimação das contrarrazões, em razão da não efetivação da relação processual. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de suposta inexistência de condições da ação e de indícios de litigância predatória, dada a reiterada propositura de demandas análogas na Comarca de origem. Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88). Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil. Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31.2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.