Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NILSON ALVES DE AQUINO JUNIOR
INTERESSADO: SARAIVA E SICILIANO S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001403-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por NILSON ALVES DE AQUINO JÚNIOR em desfavor de SARAIVA E SICILIANO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter solicitado o produto Cartão de Crédito Saraiva em 10.11.2016, pedido que foi negado sem maiores explicações. Requer a reparação por danos morais que afirma ter sofrido. A ré SARAIVA E SICILIANO S.A. apresentou contestação em id 6733013, p.62/70, alegando a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade sobre a avaliação de crédito feita sobre o autor pela instituição financeira parceira, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. O Juiz de Direito TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA declarou suspeição (id 6733013, p.190). A parte autora ofereceu réplica em id 6733013, p.196/201, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO declarou suspeição (id 6733013, p.205), todavia, os autos foram devolvidos (id 6733013, p.227). A ré SARAIVA E SICILIANO S.A. apresentou nova contestação em id 15822309 ratificando as razões anteriores, seguido de réplica autoral com a mesma finalidade (id 24015725). As partes foram intimadas sobre provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento do feito no estado que se encontra (ids 24986812, 27734918 e 27874768). O réu BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação em id 41355280 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade; inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Ao final, também pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. O Juízo da 3ª Vara Cível designou audiência de conciliação para a data 10.10.2024 (id 56937798). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A ré SARAIVA E SICILIANO S.A. comunicou a decretação de sua falência (id 62974202). A parte autora ofereceu réplica em id 73989719, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registra-se que há questões preliminares arguidas pelas partes a serem resolvidas na presente sentença, razão pela qual se passa a dispor da solução em tópicos, para melhor organização. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual o benefício, que até a presente data não foi objeto de deliberação, deve ser concedido, rejeitando-se a preliminar. As demais preliminares ficam rejeitadas em bloco, privilegiando a razoável duração do processo, uma vez que a apreciação do mérito da demanda é favorável às partes a quem aproveitariam a extinção terminativa do feito (arts. 4º, 6º e 488, do CPC). 2.2. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se revela exclusivamente jurídica, o que dispensa a produção de outras provas e impõe a análise do mérito na forma do art. 355, I, CPC. Isto é assim porque o objeto do feito consiste em aferir se é abusiva a negativa injustificada de cartão de crédito ao consumidor e se disso decorrem danos morais indenizáveis. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles, ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (arts. 186 e 187, do CC). Cite-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O exposto acima é complementado pelo art. 927 também do CC, que preceitua: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. Passando à análise dos requisitos ensejadores da responsabilização civil pretendida pela autora, debruçar-se-á sobre a alegada abusividade/ilegalidade do ato praticado pelas rés. No caso em comento, o ato praticado pelas rés, apontado como ilegal e ensejador de danos pela autora, é a negativa injustificada de fornecimento de cartão de crédito. Contudo, há que se destacar que esta prática encontra guarida nos princípios basilares das relações negociais, mormente na liberdade de contratar e na autonomia privada, que se encontram na base de constituição dos negócios jurídicos. Com efeito, ninguém está obrigado a contratar com outrem, devendo a contratação ocorrer através da livre manifestação de vontade das partes, pelo que não se reputa qualquer ilegalidade sobre a conduta das rés, ainda que tenha a autora atendido às exigências para a concessão de crédito. Trata-se, em verdade, de exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Nesse sentido, colacionam-se julgados do E. TJDFT e E. TJPI: “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO FNAC AURA. RECUSA À SOLICITAÇÃO DO CLIENTE EM OPTAR PELA FUNÇÃO DE CRÉDITO. IDONEIDADE DA PESSOA NÃO QUESTIONADA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS: IDENTIDADE CIVIL, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROVENTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO POTESTATIVO. DISSABOR QUE NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Ninguém está obrigado a contratar com outrem contra sua vontade, sendo certo que a liberdade de contratar é a base de todo negócio jurídico, tanto que se alguém o faz contra sua vontade, sujeita-se à nulidade do contratado, em virtude de vício de consentimento. 2. Doutrina. Orlando Gomes. "O contrato distingue-se da lei, na lição de Savigny, por ser fonte de obrigações e direitos subjetivos, enquanto a lei é fonte de direito objetivo (norma agendi). É uma ação humana de efeitos voluntários, praticada por duas ou mais partes, da qual o ordenamento jurídico faz derivar um vínculo. Encarado no primeiro aspecto, o da formação, é um ato de criação; no segundo, o conjunto de obrigações e direitos que condicione necessariamente a conduta das partes, tal como quiseram defini-la" (.....). "A atividade convergente das partes há de se exercer no mesmo plano, não havendo contrato na integração de declarações que se completam, como a de autorização prévia ou sucessiva e a do ato que a requer. Visto que o contrato pressupõe declarações de vontade coincidentes, a de cada parte recebe denominação própria. Uma há de preceder necessariamente a outra. A declaração de quem tem a iniciativa do contrato chama-se proposta ou oferta. A do outro, aceitação. Quem faz a oferta, proponente ou policitante. Quem a aceita, oblato ou aceitante. (....). Para que o consenso se forme, proposta e aceitação devem coincidir no conteúdo. Cada qual precisa ser imitida em relação à outra. Necessária, em síntese, a correspondência entre as duas" (in Orlando Gomes, 12ª edição, contratos, Forense, 1992, p. 15 e 19 e 20). 3. No caso dos autos, tem-se que o apelante é titular do Cartão Fnac Aura e pretendeu optar pela função de crédito, tendo para tanto apresentado toda a documentação exigida (cédula identidade, CPF, contracheque, etc), sendo-lhe afinal negada sua solicitação. 4. Trata-se, não se pode perder de vista, de pessoa honesta, um cidadão octogenário, cumpridor de suas obrigações, porém, muito embora seja possuidor destes caros e honrados atributos, tal fato não é suficiente para obrigar a apelada de com ele contratar, que é o se pretende, em última análise. 5. Poder-se-ia até mesmo questionar se nao se trata de um Direito potestativo, ou seja, de um direito subjetivo que não cabe contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição, não se podendo exigir do empregador a mantença de uma relação de trabalho contra a sua vontade. Como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será decretado. 6. Cogita-se de uma prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. É dizer ainda: o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. O direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. 7. Não se cuida, portanto e definitivamente, de qualquer lesão a direito de consumidor, afinal de contas, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e lei nenhuma obriga alguém a contratar com outrem, contra a sua vontade. 7.1 Portanto, o que se tem no caso dos autos é um dissabor, uma frustração, justificada, é verdade, porém, a frustração em ter rejeitada uma proposta de adesão a um cartão de crédito junto a determinada instituição financeira, não gera indenização por dano moral. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (TJDFT – Apelação Cível nº 0019978-42.2010.8.07.0001, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 05/10/2011, data de publicação: 11/10/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO configuração. Recurso conhecido e desprovido. 1. O fornecimento de cartão de crédito aos consumidores, consubstancia faculdade das instituições financeiras ou qualquer empresa que lide com concessão de crédito, razão pela qual não há se falar em conduta ilícita das empresas rés/apeladas ao negar a contratação do serviço ao autor/apelante. 2. A negativa de fornecimento de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0029532-53.2016.8.18.0140, Relator.: Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não houve conduta ilícita da parte ré ao negar a contratação de cartão de crédito, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade do fornecedor. Além disso, depreende-se que a negativa foi formalizada via e-mail encaminhado à demandante, sem qualquer divulgação a terceiros ou exposição vexatória. 2 - A decisão acerca da concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da instituição financeira, haja vista que, por lógico, caso venha aquele se tornar inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. 3 - A situação vivenciada pela apelante não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida. Além disso, não há nos autos requerimento da apelante solicitando administrativamente as razões para a recusa do cartão de crédito, medida esta indispensável para a caracterização de desídia do apelado. 4 - Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0705466-29.2018.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente. II- Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito. III- Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação. IV- Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo. V- Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1º grau, tendo me vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora. VI- Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime.” (TJ-PI - AC: 00298174620168180140 PI, Relator.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Ausente a ilicitude da conduta incontroversamente praticada, não há falar em responsabilização civil, anotando-se ainda, para fins de reforço argumentativo, que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar minimamente os danos sobre os quais postula reparação, o que, para mais, obstaculiza o deferimento do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07