Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE ABADE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ATOS ÚTEIS E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. O apelante sustenta ausência de desídia e existência de diligências úteis, inclusive bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente a justificar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, não bastando a ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). 4. O exequente promoveu atos processuais sucessivos, afastando a configuração de desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente, o que não se caracteriza diante da prática de atos processuais úteis. 2. A constrição patrimonial, ainda que de valor reduzido, interrompe o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I, e art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 03.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000091-42.2016.8.18.0135
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de JOSE ABADE DA SILVA, nestes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores irrisórios eventualmente constritos por meio do SISBAJUD. Sem condenação em custas, diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Em seu recurso, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de sua desídia, falta de prévia suspensão processual e do sucesso da constrição patrimonial realizada. Requer a reforma do decisum, para que prossiga a execução na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento colegiado VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há questões preliminares. Passo ao mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da ação de execução, à luz da legislação aplicável. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o andamento da demanda, quando o credor permanece inativo na prática de atos processuais capazes de efetivar a satisfação do crédito. Ao discorrer a respeito da prescrição intercorrente, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações: (...) O inciso III do art. 921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do Novo CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente. A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1. º do art. 921 do Novo CPC. (...). Nos termos do § 5º do Novo CPC, mesmo sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução, cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art. 10 do Novo CPC e materializa legislativamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça construído sobre o tema na vigência do diploma processual revogado'. A regra, prevista no § 4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.385-1.386). (negritou-se) O artigo 921 do CPC teve parte de sua redação modificada pela Lei nº 14.195/2021, com vigência a partir de 27/08/2021, nos termos abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (negritou-se) A nova regra sobre prescrição intercorrente, aplicável com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), devendo incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo CPC e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento: 10 de novembro de 2016) Retornando ao caso dos autos, e após análise dos títulos executivos que embasam o presente processo, notas de crédito rural (Id 26877888 - fls. 09/14 e 20/28), verifica-se que a execução dos referidos títulos está submetida à prescrição quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Isso decorre do fato de que o prazo de prescrição da execução equivale ao prazo estipulado em lei para a prescrição do direito buscado na fase de conhecimento (Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil). Com efeito, verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/01/2016, portanto, dentro de cinco anos das datas de vencimento das dívidas. Em 03/02/2016, foi expedido mandado de intimação (Id 26877888 - fls. 37/41). O executado foi citado em 25/09/2018, mas não houve penhora por falta de bens (Id 26877888 - fl. 45). Em 16/10/2019, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação (Id 26877888 - fl. 49). Já em 06/11/2019, o banco requereu a penhora online de ativos financeiros (Id 26877888 - fl. 53). Sobreveio despacho datado de 07/09/2020, determinando a intimação do exequente para apresentação do valor atualizado do débito (Id 26877894). O banco pediu dilação de prazo em 23/05/2021 (Id 26877895) e, no dia 09/06/2021, juntou o demonstrativo atualizado do crédito (Id 26877897). Em 31/03/2022, fora deferido o bloqueio via SISBAJUD (Id 26877901), cujo recibo de protocolamento é da mesma data (Id 26877902). A parte executada foi intimada em 26/06/2022 (Id 26877906). O banco solicitou a juntada do resultado da penhora deferida em 09/07/2022 (Id 26877906). Os autos foram conclusos para despacho somente em 13/06/2024. Em 03/07/2024, determinou-se intimação da parte exequente para manifestação sobre a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente (Id 26877912). A instituição financeira veio à baila defender a inocorrência de prescrição (Id 26878565). A juntada do resultado da penhora foi procedida em 01/10/2024 (Id 26878569). Na mesma data, proferiu-se novo despacho, determinando a apresentação de bens para satisfação da execução (Id 26878568). Em 27/11/2024, o banco pediu dilação de prazo (Id 26878570). Contudo, em 16/05/2025, a sentença vergastada foi proferida, com a seguinte fundamentação (Id 26878572): (...) No caso, o título executivo extrajudicial é oriundo de contrato bancário, cuja prescrição é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Passado esse prazo sem impulso útil por parte do credor, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. É pacífico o entendimento de que medidas formais, não eficazes para constrição de bens ou prosseguimento do feito, não afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente processo, mesmo após sucessivas manifestações, o exequente não adotou providências úteis ou eficazes para satisfação do crédito, permanecendo o processo paralisado por prazo superior ao legalmente permitido. Além disso, os valores encontrados por meio do SISBAJUD são manifestamente irrisórios, razão pela qual sequer justificam a manutenção da constrição. (...). De forma diversa, entendo que o processo não ficou parado por mais de 5 (cinco) anos por culpa da parte exequente. Aliás, não se poderia imputar ao autor o ônus da prescrição pela morosidade do Judiciário. Percebe-se, inclusive, que a diligência solicitada pelo banco nem mesmo foi infrutífera, embora o valor auferido com o bloqueio online tenha sido, de fato, baixo frente ao valor do crédito atualizado. Nesse contexto, há que se observar que, no momento em que a instituição financeira requereu as diligências supracitadas, vigorava o CPC/2015, cujo artigo 921, em sua redação original, estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente começava após o término do período de suspensão do processo. Ou seja, era necessário o ato formal de suspensão do processo após a não localização do devedor para citação ou de bens para satisfazer a execução, e, apenas após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciar-se-ia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, ocasião em que o juiz deveria determinar o arquivamento do processo se o exequente não promovesse atos para satisfazer o crédito no prazo suspensivo de um ano. Entretanto, a Lei 14.195/2021, em vigor a partir de 27/08/2021, alterou o artigo 921 do CPC, estabelecendo que o prazo da prescrição intercorrente começa quando o exequente não consegue localizar bens penhoráveis, ou seja, a alteração legislativa tornou desnecessário o ato de suspensão formal do processo, entretanto o referido prazo suspensivo da prescrição de 1 (um) ano continua existindo e deve ser considerado no cômputo do prazo de prescrição intercorrente. A propósito, colaciona-se julgado esclarecedor: (...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-DF - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024) Por fim, não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que apresenta requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada. Frise-se que este é o entendimento desta Câmara. Verbi gratia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI: Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2025) (negritou-se) Assim, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença combatida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a r. sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos à origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora