Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALVARISTA LOPES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Expresso”, declarou indevidos os descontos realizados na conta da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários que fundamentou os descontos realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre correntista e instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Incumbe ao banco comprovar a regular contratação do pacote de serviços questionado, por constituir fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem outro elemento idôneo capaz de demonstrar a adesão da autora ao serviço denominado “Cesta B. Expresso”, permanecendo sem comprovação a origem legítima dos descontos efetuados. A ausência de contratação torna ilegítima a cobrança das tarifas bancárias e caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência da relação contratual. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor e autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando inexistente engano justificável. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação do STJ segundo a qual a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito independentemente da demonstração de elemento subjetivo específico. A cobrança fundada em contrato inexistente revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e evidencia a má-fé necessária à devolução dobrada dos valores descontados. O dano moral decorre da própria prática ilícita consistente na realização reiterada de descontos indevidos em conta bancária sem respaldo contratual, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a contratação do pacote de serviços que fundamenta a cobrança de tarifas bancárias em conta de consumidor. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A realização de descontos indevidos em conta bancária com fundamento em contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801722-77.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Cível Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALVARISTA LOPES DA SILVA. A sentença recorrida reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas bancárias que embasava os descontos realizados na conta da autora; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso”, incidindo, assim, a Súmula nº 35 do TJPI e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a existência de elevado número de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria litigância oportunista e recomendaria a exclusão ou redução da indenização por danos morais; (ii) a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas; (iii) a observância da Resolução BACEN nº 3.919/2010, defendendo que a cobrança decorreu da utilização de serviços excedentes aos serviços essenciais gratuitos; (iv) a inexistência de venda casada; (v) a ausência de falha na prestação dos serviços; (vi) a improcedência do pedido de repetição do indébito; e (vii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a exclusão ou redução da condenação indenizatória. Contrarrazões apresentadas sob Id nº 30046990, nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação; que é pessoa idosa e analfabeta, residente na zona rural; que eventual contratação exigiria observância das formalidades legais aplicáveis às pessoas analfabetas; e que inexistem elementos que demonstrem adesão eletrônica ao pacote de serviços questionado. Por decisão monocrática proferida em segundo grau, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, tendo sido reconhecidos a tempestividade, o preparo e os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, passo a decidir monocraticamente. 3.DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelada, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1” no valor de R$ 29,00 que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco apelante não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, o que se verificou na sentença. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática, nos termo do art. 932 do CPC de acordo com a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2026.