Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pela autora/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais, considerando o cancelamento do empréstimo consignado antes da concretização dos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 4. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-48.2020.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA, por ele ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Na sentença recorrida, o magistrado de origem concluiu que antes do desconto da primeira parcela, a reserva foi cancelada, sem gerar qualquer dano ao autor, razão pela qual julgou improcedente o pleito autoral. Não conformado com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 25925935), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, tendo em vista a alegada alteração indevida do contrato. Assim, requer que o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Contrarrazões do banco, conforme petição de ID 25925939, requerendo a retificação do polo, pugnando pela manutenção da sentença. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço a apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação. O juízo de origem entendeu pela improcedência da ação de origem, uma vez que o contrato impugnado foi excluído antes de incidir qualquer desconto. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 25925542), referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o citado contrato nº 193628621 foi incluído pelo banco em 18/03/2020 e excluído ainda em 01/04/2020. Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da parte autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária. Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença a quo. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada.. Determino a retificação do polo passivo, a fim de que a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO SANTANDER S.A., em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em virtude de sua incorporação. Majoro os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator