Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA DA CONCEICAO FREITAS, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de tarifas. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Foi determinada a citação do Requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. O contrato de adesão às tarifas foi devidamente celebrado pela parte autora conforme documento de ID. 81371938 e ainda que a parte alegue a abusividade das tarifas e/ou valores diversos, tal fato se deve a atualização tarifária que pode sofrer alterações anuais conforme previsto contratualmente. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, devidamente assinado pela Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço. A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas. Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, e está devidamente assinado pela apelante. 3. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia a apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-90.2023.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços contratados, desde que demonstrada, pela instituição financeira, a celebração regular do contrato, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2. No caso concreto, a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, comprova a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, não havendo impugnação específica à autenticidade do documento. 3. Ausente conduta ilícita, não se configuram danos materiais nem morais indenizáveis. 4. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-07.2024.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025). III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801599-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto