Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à comprovação de conduta dolosa no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca do dolo da parte, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o regular andamento do processo. A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, conduta temerária ou maliciosa. Os elementos constantes dos autos não evidenciam comportamento processual abusivo ou desleal, tendo a parte autora apenas buscado a tutela de direito que acreditava possuir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local exige a demonstração de dolo para a configuração da má-fé, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não se admitindo sua presunção. 2. O simples exercício do direito de ação ou a improcedência do pedido não autorizam, por si só, a aplicação de multa por má-fé. 3. Ausente demonstração de conduta processual desleal, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO CAMPOS COSTA - CE10284-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802445-43.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802445-43.2023.8.18.0076 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida (ID.31300114). Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer a reforma da sentença para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência e, que seja afastada a condenação no pagamento em honorários sucumbenciais (ID.31300166). Em contrarrazões, o banco apelado refuta os demais argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID.31300170). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 29/04/2026