Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO
APELADO: COOPERATIVA DOS CONFECCIONISTAS DE ESPERANTINA, MARIA JOSE DE CASTRO LOPES, EDMILSON SILVA DE ARAUJO, JOAO BATISTA LIMA LIARTE, MARIA DA CONCEICAO BRITO DE MENDONCA, MARIA DE JESUS AMORIM, MARIA DE NAZARE RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA ODETE QUARESMA DA SILVA, CARMEM LUCIA DOS SANTOS NORONHA, ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIA MATIAS DE SANTANA, JURACI FERNANDES GIL, GONCALA RODRIGUES ALVES PEREIRA, ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA, LEILA MARIA VERAS ARAGAO DE LIMA, LUCIA MARIA DE SOUSA, CINTHIA AUGUSTA DE PAULA CABRAL LIMA, MARIA DOS NAVEGANTES QUARESMA FRANCO, MARIA JOSÉ GOMES DE AMORIM, FRANCISCA DAS CHAGAS AVELINO SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito rural, ao reconhecer a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por mais de vinte anos. O apelante sustenta que a extinção do processo teria ocorrido de forma indevida, porquanto o abandono da causa depende de prévio requerimento da parte contrária, à luz da Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução se deu por abandono da causa, hipótese que demandaria requerimento da parte adversa e prévia intimação pessoal do exequente; ou (ii) se configurada a prescrição intercorrente, de natureza material, a qual dispensa o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não extinguiu a execução por abandono, mas sim por prescrição intercorrente, instituto de natureza material, que se aplica diante da inércia do credor em impulsionar o feito dentro do prazo legal. O exequente permaneceu inerte por mais de quinze anos, requerendo apenas sucessivas suspensões, sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito. A prescrição intercorrente concretiza as finalidades da prescrição em geral, evitando a perpetuação indefinida das demandas e garantindo segurança jurídica ao devedor. Não incide ao caso o art. 485, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula 240/STJ, porquanto a causa da extinção é a prescrição intercorrente e não o abandono da ação. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-88.2001.8.18.0050
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo nº 0000126-88.2001.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina/PI), ajuizada contra COOPERATIVA DOS CONFECCIONISTAS DE ESPERANTINA LTDA e OUTROS, ora apelados. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é credor dos executados em razão dos seguintes títulos: a) CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n° 9800665651000109B, emitida em 24.07.98, com vencimento para 24.07.06, no valor principal de R$145.858,85 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); b) CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n° 9800665651000109A, emitida em 24.07.98, com vencimento para 24.07.06, no valor principal de R$89.829,10 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte nove reais e dez centavos). O processo seguiu seu curso, sem sucesso na citação dos executados bem como na realização de penhora, conforme certidões e cartas precatórias nos autos. Por sentença, (ID 17800919 - Pág. 35/36) o MM. Juiz julgou: “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, fazendo-o com fulcro nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente.” A parte exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição, aduzindo que não houve abandono de causa e ainda, que a execução não poderia ter sido extinta sem prévio requerimento dos réus. Os réus não apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto da sentença que, entendendo pela ocorrência de prescrição da cobrança da dívida constante nas Cédulas de Crédito Rural, reconheceu a prescrição intercorrente. Sustenta o apelante que a sentença vergastada deve ser reformada, ao fundamento de que “se o Juiz extinguiu a Execução do ora Recorrente pensando que este teria abandonado sua causa, mesmo assim laborou em equívoco porque nem o Recorrente a abandonou sua causa nem seria permitido extinguir-se por abandono sem prévio requerimento dos Réus como bem claro está na Súmula 240 do STJ, que dispõe: “Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. “ Ocorre que a sentença atacada julgou extinta a execução por reconhecer a sua prescrição intercorrente e não por abandono de causa como sustenta o apelante. O que se observa dos autos é que o processo seguiu seu curso, sem sucesso na citação dos executados bem como na realização de penhora, conforme certidões e cartas precatórias nos autos. Em 13/09/2002 o exequente requereu a suspensão do feito, o qual foi deferido, Id 13732189 - Pág. 97. Novamente, o Banco exequente, em 03/2006, requereu a suspensão da execução, Id 13732189 - Pág. 106, tendo sido deferido o pedido. O feito ficou paralisado por mais de 10 anos, sem qualquer manifestação do exequente. Em maio de 2018 os autos foram conclusos, razão pela qual o Magistrado a quo proferiu despacho, Id 13732189 - Pág. 116, determinando ao exequente que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Seguidamente, requereu novamente a suspensão do processo e pedido de vistas, conforme petições eletrônicas datadas de junho e agosto de 2018. Após, nada mais requereu. É de se notar que o exequente, ao longo de mais de quinze anos, nada mais requereu nos autos, nem tampouco apresentou petição atualizando o valor do débito, além de pedidos de suspensão bem como vários substabelecimentos de seus patronos, sem nada mais requerer. A inércia é ínsita à noção de prescrição, sendo certo que na hipótese dos autos, a parte exequente deixou de dar impulso ao processo executivo por mais de vinte anos, prazo bem superior àquele previsto para a prescrição do instrumento particular de confissão de dívida que instrui a demanda executiva. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Assim, por não se tratar de abandono da causa de natureza processual, como defende o apelante, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, mas de prescrição intercorrente, cuja natureza jurídica é de direito material, não tem aplicação ao caso em apreço a regra do art. 485, § 1º, do CPC, motivo pelo qual desnecessária se faz a intimação nele prevista. Sobre o tema, julgado do col.STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator