Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE JACINTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de contrato bancário e extratos bancários. O agravante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e alegado cerceamento de defesa, invocando a hipossuficiência digital e informacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a exigência judicial dos documentos é legítima no contexto de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação ao direito à inversão do ônus da prova, diante da alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítima a determinação judicial de juntada de documentos específicos quando existir fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, corroborada pela Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente, exigindo apreciação judicial sobre a verossimilhança das alegações e a real hipossuficiência do consumidor, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. Não se configura cerceamento de defesa ou exigência excessiva quando a determinação judicial visa à apresentação de documentos necessários à formação válida da relação processual, especialmente diante da ausência de justificativa plausível sobre a impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos. Comprovado o descumprimento da determinação de emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial é medida legítima e prevista no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos específicos em face de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, não configurando cerceamento de defesa ou inversão automática do ônus da prova, se inexistente demonstração efetiva da hipossuficiência alegada pela parte autora. O descumprimento injustificado da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, com extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801027-36.2024.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JACINTO DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801027-36.2024.8.18.0076, que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial (ID 24080124). Nas razões do Agravo Interno (ID 24734270), sustenta o agravante que a exigência de documentos como contrato bancário e extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da demanda, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alega cerceamento de defesa, argumentando ser hipossuficiente digital. Por sua vez, o agravado BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 25740331), defendendo a manutenção da decisão agravada em razão do não cumprimento integral das determinações judiciais e da ausência dos documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos, dentre eles, contrato bancário e extratos bancários, conforme ID 23309105. Tal determinação baseou-se no poder geral de cautela do juiz, consoante art. 139, III, do CPC, ante fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) prevê: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso em apreço, apesar da alegada hipossuficiência, a parte agravante não demonstrou impossibilidade justificada para apresentação dos documentos solicitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente, exigindo análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1468968/RJ). Nesse contexto, apesar do alegado pela parte agravante, verifica-se que os documentos solicitados pelo juízo a quo não configuram exigência excessiva ou cerceamento de defesa, mas sim documentos essenciais para formação válida da relação processual, especialmente ante o contexto de fundada suspeita de demandas predatórias, conforme salientado na decisão terminativa. Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Comprovado nos autos o descumprimento da determinação judicial, configura-se plenamente legítimo o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial." Desse modo, resta incontroverso o descumprimento pela parte agravante da diligência expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator