Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor aposentado em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual se pleiteava a nulidade da contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Básica Expresso 5", a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a adesão ao pacote tarifário teria ocorrido sem informação prévia adequada e como condição imposta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de adesão ao pacote de serviços bancários "Cesta Básica Expresso 5", assinado pelo autor, é válido ou se está eivado de vício de consentimento decorrente de indução em erro ou coação por parte dos funcionários da instituição financeira; (ii) saber se a cobrança das tarifas correspondentes ao referido pacote configura prática abusiva de venda casada, ante a alegação de que o recebimento do benefício previdenciário teria sido indevidamente condicionado à contratação dos serviços; e (iii) saber se a conduta do banco gerou dano moral indenizável e obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados. III. Razões de decidir Regularidade da contratação comprovada. A instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pelo autor, instrumento específico e autônomo em relação ao contrato de abertura de conta corrente, no qual o consumidor assinalou expressamente a modalidade de pacote escolhida. A autenticidade da assinatura não foi impugnada de forma específica, e a convergência entre as assinaturas constantes do termo, do documento de identidade e da procuração outorgada ao advogado reforça sua autenticidade. O contrato preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ônus probatório não cumprido pelo autor. A alegação de vício de consentimento, de condicionamento do benefício previdenciário à contratação do pacote tarifário e de prática de venda casada constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera declaração unilateral do consumidor, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para infirmar a validade do instrumento contratual regularmente firmado. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso, embora imponha ao fornecedor redobrada cautela nos deveres de informação e transparência, não autoriza, por si só, a invalidação de contrato celebrado sem indício objetivo de coação ou engano. Ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito. Reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças efetuadas com amparo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se, por conseguinte, tanto o dano moral — que exige lesão concreta a direitos da personalidade — quanto o direito à repetição do indébito, cujo pressuposto é a existência de pagamento indevido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é lícita quando amparada em contrato firmado com o cliente, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo válido o instrumento de adesão assinado pelo consumidor cuja autenticidade não tenha sido especificamente impugnada. 2. O ônus de provar o vício de consentimento, a prática de venda casada e o condicionamento do benefício previdenciário à contratação de serviços bancários incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para tanto a mera alegação unilateral desacompanhada de prova. 3. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso não autoriza, por si só, a invalidação de contrato regularmente celebrado, na ausência de indício objetivo de coação, engano ou conduta ilícita do fornecedor." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802204-25.2025.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE AMORIM em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na inicial, o autor narrou, em síntese, que, ao se dirigir à agência bancária para receber seu benefício previdenciário do INSS, foi orientado pelos próprios funcionários do réu a abrir uma conta corrente, sob o argumento de que tal providência seria necessária para o recebimento regular de sua aposentadoria. Sustentou que, no momento da abertura da conta, foram embutidos serviços e tarifas não solicitados, dentre eles a denominada "Cesta B. Expresso 5", que passou a ser descontada mensalmente de forma direta do valor do benefício previdenciário, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos prévios, claros e adequados sobre a existência, natureza, periodicidade ou custo dos serviços cobrados. Alegou que jamais contratou o referido pacote de forma livre e consciente, configurando-se, assim, prática de venda casada e violação ao dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, aduzindo a regularidade da cobrança com amparo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, juntando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", com a assinatura autógrafa do autor, como prova da livre e consciente contratação. Sustentou a ausência de vício de consentimento, má-fé ou ilicitude em sua conduta. O Juízo de primeiro grau, em sentença, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, consignando que: (i) a cobrança de tarifas é legal quando amparada em contrato firmado entre as partes, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010; (ii) o contrato de adesão foi devidamente assinado pela parte autora (documento de ID. 81461243); (iii) não há nos autos prova de má-fé do banco, vício contratual ou condicionamento do benefício previdenciário à cobrança das tarifas; (iv) o ônus de comprovar tais fatos cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustentou, em síntese: (i) que a contratação foi viciada, pois o autor teria sido induzido pelos funcionários do banco a abrir a conta como condição para receber o benefício; (ii) ausência de informação prévia, clara e adequada, violando o art. 6º, III, do CDC; (iii) prática de venda casada operacional (art. 39, I, do CDC); (iv) fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC); (v) hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (vi) insuficiência do termo de adesão apresentado pelo banco para comprovar contratação válida; (vii) nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ante a omissão no enfrentamento de teses arguidas. O apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC), e, subsidiariamente, pelo improvimento, com manutenção integral da sentença. Impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença é recorrível pela via eleita (art. 1.009 do CPC). A tempestividade está caracterizada. O preparo está dispensado em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao apelante. A representação processual está regular. II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, aduzindo que as razões recursais constituiriam mera repetição de teses já analisadas e superadas pelo juízo a quo, sem apresentar argumentação específica capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. A arguição, conquanto tecnicamente fundada em premissa juridicamente válida, pois o princípio da dialeticidade recursal efetivamente impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os vícios que aponta na decisão impugnada, não deve prevalecer no presente caso. Isso porque, em que pese a argumentação do apelante não apresentar elementos de elevada originalidade argumentativa, as razões recursais guardam correspondência direta com os fundamentos da sentença recorrida, na medida em que: (i) impugnam expressamente a valoração conferida ao termo de adesão apresentado pelo banco; (ii) apontam omissão judicial no enfrentamento de teses relacionadas à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, à prática de venda casada e à violação ao dever de informação; (iii) invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2011185/TO) que, segundo o recorrente, não foi apreciado pelo juízo de origem. Nesse cenário, mostra-se mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 488 do CPC) a solução que conhece do recurso e enfrenta o mérito da controvérsia, rejeitando-se a preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento. III – DO MÉRITO III.1 – Do enquadramento da controvérsia A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Básica Expresso 5" na conta bancária do autor, por ele utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS, bem como à existência, ou não, de validade no contrato firmado entre as partes, e aos seus consectários, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que define as instituições financeiras como prestadoras de serviço sujeitas ao regramento consumerista. Tal premissa, aliás, não foi controvertida pelas partes. III.2 – Do marco normativo aplicável à cobrança de tarifas bancárias A cobrança de remuneração pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços prestados, denominada tarifa, é disciplinada pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Seu art. 1º, caput, estabelece expressamente que a cobrança de tarifa "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." A norma regulatória, portanto, não veda a cobrança de tarifas bancárias, ao contrário, a legitima, condicionando-a à existência de previsão contratual ou de autorização/solicitação prévia do cliente. O que se proíbe é a cobrança sem respaldo contratual ou sem prévia e válida anuência do consumidor. No mesmo sentido, a Resolução nº 3.919/2010, em seu art. 2º, delimita o rol de serviços essenciais, cuja cobrança é vedada. Serviços que não integrem essa lista podem ser regularmente ofertados e tarifados pelas instituições financeiras, desde que observado o procedimento contratual. A "Cesta Básica Expresso 5" constitui pacote de serviços não essenciais, composto por conjunto de operações bancárias que, individualmente tarifadas, implicariam custo bastante superior ao do pacote, circunstância reconhecida nos autos. III.3 – Da validade da contratação: análise do conjunto probatório O ponto nuclear do presente recurso é a validade da contratação do pacote tarifário pelo autor. A sentença recorrida concluiu pela regularidade do contrato, com amparo no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso juntado aos autos pelo banco réu (documento de ID. 81461243), devidamente assinado pela parte autora. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que o referido documento é genérico, padronizado e insuficiente para comprovar contratação válida, porquanto não individualizaria os valores cobrados, não esclareceria a periodicidade e não comprovaria a manifestação de vontade esclarecida do consumidor. A tese não merece guarida. Em primeiro lugar, o próprio apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção. Limitou-se a questionar a suficiência do documento como prova de contratação válida, sem apontar indícios concretos de falsificação, coação física ou outro vício capaz de macular a validade da assinatura. O banco recorrido demonstrou, inclusive, a convergência entre a assinatura constante do Termo de Opção, do Termo de Abertura de Conta, do documento de identidade e da procuração outorgada pelo autor a seu advogado, elementos que reforçam a autenticidade do ato de adesão. Em segundo lugar, o Termo de Opção à Cesta de Serviços é documento específico, autônomo em relação ao contrato de abertura de conta corrente, no qual o consumidor assinala expressamente a modalidade de cesta escolhida entre as diversas opções disponíveis.
Trata-se de instrumento que, por sua própria natureza, individualiza a vontade do consumidor de aderir a determinado pacote de serviços, distinto dos demais produtos bancários eventualmente contratados. A circunstância de o documento ser padronizado, como o são a generalidade dos instrumentos de adesão utilizados em relações de massa, não lhe retira a validade, pois o uso de contratos de adesão é expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 54 do CDC), desde que respeitadas as exigências de clareza, destaque das cláusulas limitativas e possibilidade de conhecimento prévio do conteúdo. Não há nos autos qualquer prova de que o contrato fosse redigido em linguagem obscura, com cláusulas dissimuladas ou em formato que dificultasse sua compreensão. Em terceiro lugar, a alegação de que o autor não teria sido informado sobre os valores, a periodicidade e a natureza das cobranças constitui afirmação genérica, desacompanhada de qualquer evidência. O ônus de comprovar esse fato, que é constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe-lhe nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera declaração unilateral do autor de que não foi adequadamente informado não supre a necessidade de prova, tampouco pode ser equiparada, por si só, à demonstração de conduta ilícita do banco. Quanto à alegada inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre esclarecer que ela não tem caráter absoluto, nem autoriza que o consumidor se exima de qualquer esforço probatório. Como observou corretamente a sentença recorrida, a inversão não obriga a parte demandada a provar fatos negativos ou provas diabólicas e, no caso, o banco efetivamente produziu prova positiva de sua alegação, qual seja, o próprio Termo de Opção assinado pelo autor. Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos evidencia que a contratação do pacote de serviços ocorreu de forma regular, mediante instrumento específico, com assinatura do consumidor, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei. III.4 – Da alegação de vício de consentimento e venda casada O apelante insiste que teria sido induzido pelos funcionários do banco a contratar o pacote tarifário como condição para o recebimento do benefício previdenciário, o que configuraria vício de consentimento (indução em erro, coação) e prática de venda casada (art. 39, I e III, do CDC). A arguição não foi provada. E provar era indispensável. O reconhecimento de vício de consentimento, seja erro, dolo ou coação, exige demonstração concreta das circunstâncias fáticas que o configurem, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A simples afirmação do autor de que foi orientado pelos funcionários não autoriza a presunção de que essa orientação implicou coação, engano ou indução ilícita, especialmente diante da existência de documento físico, com assinatura autógrafa, em que o próprio autor marcou a opção pelo pacote de serviços desejado. Quanto à venda casada, a sua configuração igualmente demanda prova de que o recebimento do benefício previdenciário foi, de fato, condicionado à contratação do pacote tarifário. O autor não produziu essa prova. Ao revés, o banco demonstrou que o cancelamento ou alteração do pacote pode ser feito a qualquer tempo e por múltiplos canais, o que é incompatível com a ideia de coerção ou condicionamento institucionalizado. Acrescente-se que o autor não demonstrou ter realizado qualquer solicitação de cancelamento do pacote que tenha sido recusada pelo banco, nem ter buscado esclarecimentos sobre a possibilidade de manutenção de conta sem o pacote tarifário. A narrativa de que somente após perceber reduções sucessivas no valor de sua aposentadoria tomou ciência das cobranças contrasta com a existência de documento assinado que expressamente prevê a cobrança da cesta de serviços. III.5 – Da hipervulnerabilidade do consumidor idoso O apelante invoca, com especial ênfase, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso como fundamento para uma análise mais rigorosa do conjunto probatório, com inversão dos efeitos da ausência de prova. A condição de idoso, que impõe ao fornecedor observância redobrada dos deveres de informação, transparência e lealdade contratual, é elemento de valoração relevante nas relações de consumo. Não há controvérsia sobre esse ponto. Contudo, a hipervulnerabilidade não implica inversão automática do resultado quando o fornecedor, como ocorreu no caso concreto, cumpre seu ônus probatório e apresenta contrato devidamente assinado pelo consumidor, ainda que idoso. A proteção especial conferida ao consumidor idoso não pode ser convertida em instrumento de invalidação de contratos regulares apenas pela condição etária do contratante, sob pena de inviabilizar as relações contratuais de massa e de ofender o princípio da autonomia da vontade. O que a hipervulnerabilidade do idoso exige é que o fornecedor adote cuidados especiais no processo de contratação, esclarecimentos claros, linguagem acessível, tempo adequado para compreensão e decisão. Se esses cuidados foram ou não observados é questão que não pode ser resolvida com base em presunção, especialmente quando os autos revelam a existência de instrumento contratual específico, com assinatura do consumidor, sem qualquer indício objetivo de vício. Nesse particular, a situação dos autos distingue-se dos precedentes invocados pelo apelante, notadamente o REsp 2011185/TO, relativo à cobrança em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem qualquer contrato firmado entre as partes. No caso ora examinado, há contrato. E essa diferença é determinante. III.6 – Da alegada nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC Sustenta o apelante que a sentença seria nula por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A arguição não procede. O dever de fundamentação não exige do magistrado a análise de todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, mas sim o enfrentamento daqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos da parte, mas deve indicar, de forma clara, os fundamentos de sua decisão, permitindo a compreensão do raciocínio decisório. No caso, a sentença examinou o ponto central da controvérsia, a existência de contrato válido, concluindo pela regularidade da contratação com base no documento juntado pelo banco. Esse fundamento, por si só, é suficiente para afastar todos os pedidos autorais, pois, reconhecida a validade contratual, não há cobrança indevida, não há repetição de indébito e não há dano moral. Os demais argumentos do autor, quais sejam vício de consentimento, venda casada, hipervulnerabilidade, perdem relevância ante a conclusão central da decisão. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade na sentença recorrida. III.7 – Do dano moral O pedido de indenização por danos morais também não merece guarida. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, honra, dignidade, imagem, intimidade, ou, nas hipóteses excepcionais de dano in re ipsa, a existência de situação que, por sua própria natureza, implique sofrimento presumido. No presente caso, reconhecida a regularidade da contratação do pacote de serviços e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, não há ilícito civil que possa fundamentar a responsabilidade civil por danos morais (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Sem ato ilícito, sem dano moral. III.8 – Da repetição do indébito O pedido de repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido (art. 876 do Código Civil) ou, no âmbito das relações de consumo, de cobrança de valor que o consumidor não estava obrigado a pagar. Reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças efetuadas, não há que se falar em indébito. Inexistindo pagamento indevido, não há direito à repetição, muito menos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), cuja incidência pressupõe, adicionalmente, a demonstração de má-fé do credor, circunstância não verificada nos autos. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os de 10% para 15% sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC, e mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao apelante, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. É como voto.