Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Advogados(as) - JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da decisão ID nº 97011158 proferida nos autos em epigrafe, com o seguinte dispositivo: "Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão em ID 89811369 e a ausência de comprovação de depósito judicial pela parte requerida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32641846 Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800269-16.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] intime-se a parte devedora, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial (ID nº 89811363), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil." JOSÉ DE FREITAS, 25 de maio de 2026. HUGO BASTOS LIMA VERDE JECC José de Freitas Sede
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2026, 09:45
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 09:29
Outras Decisões
25/05/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - OAB PI19275 MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - OAB PI7951-A Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a)sobre o retorno doas autos da Turma Recursal e, para no prazo de 10(dez) dias, solicitar o que entender cabível. JOSÉ DE FREITAS, 3 de fevereiro de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800269-16.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 Intimo o(a) advogado(a) acima qualificado(a)sobre o retorno doas autos da Turma Recursal e, para no prazo de 10(dez) dias, solicitar o que entender cabível. JOSÉ DE FREITAS, 3 de fevereiro de 2026. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800269-16.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:40
Recebimento
31/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-16.2024.8.18.0122 Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informada que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 27625185). Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 27625208): Face ao exposto, com fundamento no Art. 6 da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito. OBSERVAR os artigos 42 e 55 da Lei 9099/95, caso haja recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 27625209), aduzindo em síntese, relação de consumo; violação ao Código de Defesa do Consumidor; vulnerabilidade; existência de dano material e moral. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 27625214). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, entendo que merece reforma a sentença, pois, com base nas provas colacionadas aos autos, observo que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado. Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 789206816-9), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-16.2024.8.18.0122 Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informada que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 27625185). Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 27625208): Face ao exposto, com fundamento no Art. 6 da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito. OBSERVAR os artigos 42 e 55 da Lei 9099/95, caso haja recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 27625209), aduzindo em síntese, relação de consumo; violação ao Código de Defesa do Consumidor; vulnerabilidade; existência de dano material e moral. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID. 27625214). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, entendo que merece reforma a sentença, pois, com base nas provas colacionadas aos autos, observo que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado. Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 789206816-9), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 43/2025 da data de 12/11/2025 a 19/11/2025
No dia 12/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a).Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800984-05.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: CRISTINA MARIA DE CARVALHO (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 2
Processo nº 0800801-78.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800746-71.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VICENTE LOURENCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0804649-79.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IRACI COSTA LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800497-83.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: LAURENTINA ANA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800048-66.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VITURINO PATRICIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 7
Processo nº 0804836-87.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO FERNANDES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 8
Processo nº 0800031-16.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANGELICA SOARES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0802457-32.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (RECORRENTE)
Polo passivo: BENTO SANTANA AMORIM LIMA MILLER (RECORRIDO)
Terceiros: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.805.924/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800440-83.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (RECORRENTE)
Polo passivo: VALQUIRIA GELITA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800823-04.2023.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (REQUERENTE)
Polo passivo: ALDENOURA OTAVIANA DE JESUS (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0800177-57.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LOREDANA NILKENES GOMES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800348-11.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: LOURDIANA MARTINS DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800535-44.2023.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800198-27.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0800122-82.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800535-70.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WALTERDES COELHO DE MOURA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RENNAN BRENER NASCIMENTO SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800170-44.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HYAGO AGUIAR DE MESQUITA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0800928-50.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LEONICE PEREIRA DA ROCHA PAZ (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0800816-70.2023.8.18.0064
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JANINE XAVIER DE SEPEDRO (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 21
Processo nº 0802096-49.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCILIO PEREIRA DE NEGREIROS (RECORRIDO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0802985-64.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: IOLANDA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800321-98.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRANILDE MARQUES DO NASCIMENTO MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0800288-11.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VALMIR SOARES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0800033-88.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANICELMA ESTELITA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800857-34.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: QUENIA LINDALVA RODRIGUES FEITOSA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: EDUARDO SOARES CASTELO BRANCO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0802948-30.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS TAVEIRA DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800840-12.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800590-82.2020.8.18.0060
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DOS SANTOS COSTA DOS REIS (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0800886-83.2024.8.18.0054
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (REQUERENTE)
Polo passivo: PAULA REGINA DE SOUSA SANTOS (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800269-16.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800922-54.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAMIAO GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800859-29.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAIME FRANCISCO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0801795-54.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AUSENIR MARQUES DE QUEIROZ (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0805531-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800617-59.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801560-85.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0803130-23.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL WISNEY BUENO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: VIVO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800162-58.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO SILVA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 40
Processo nº 0800415-46.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDENIA BARROS SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 41
Processo nº 0800297-70.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZA TAVARES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 42
Processo nº 0800355-73.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCILENE SANTOS PEREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800157-36.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO VALE DE CASTRO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 44
Processo nº 0800120-09.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBETIZA MENDES DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 45
Processo nº 0800219-76.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE FATIMA SOUSA SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 46
Processo nº 0801560-76.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA BORJA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0801418-84.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 48
Processo nº 0805772-15.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GABRYELLA CAMPOLIM DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801063-16.2023.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0801278-03.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACKSON LEANDRO PEREIRA DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0750469-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JAYNE DE SOUSA FIGUEREDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Terceiros: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800089-03.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA BORGES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800183-48.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800607-58.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THYAGO PAULINO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800270-45.2019.8.18.0067
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PERGENTINO AMORIM DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800568-29.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CANDIDO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800682-36.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801127-83.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTINHA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800902-63.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800565-74.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0800607-06.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ABEL RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800051-24.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800734-41.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DE PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800004-47.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NELITA RIBEIRO DE NEGREIROS (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800193-52.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ADELAIDE QUEIROZ DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800944-90.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE FATIMA SOUSA CASTELO BRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0803876-92.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOLIMAR ALVES DE MOURA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801239-81.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DELMA COSTA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0803029-88.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CANTIDIO MACHADO VIEIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800561-38.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE CARVALHO FRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800399-66.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE OSMAR DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0800429-04.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOARES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800034-70.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROBERTH CARDOSO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800664-96.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0802950-63.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANALIA FELISMINA DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801214-98.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVANGELISTA MATEUS DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801804-40.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801424-93.2023.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MILTON JOSE SOUZA (REQUERENTE)
Polo passivo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0805958-38.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0804111-34.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCINDA SIRIANO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801457-07.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HILDA CAVALCANTE DE SOUZA SHORT (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800239-81.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE CARVALHO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800432-44.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA BRITO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800881-07.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LINDALVA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 85
Processo nº 0800404-17.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSALINA OLIVEIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800352-21.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800399-92.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA NETO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800135-75.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA JULINETE LIMA TEODORO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800185-04.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800343-59.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CRUZ (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800400-77.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0801111-98.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0800077-17.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0801752-50.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAURA ROSA DAMASCENO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0801618-23.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA PAULA DOS SANTOS E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0801663-27.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIANE MARIA DA SILVA SERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0801762-94.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTA ROSANA VIANA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0802958-18.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: M FERNANDES NETO JOIAS LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800242-18.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDINEUSA ANA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0801479-65.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANTE AUGUSTO MESQUITA GAMA (RECORRENTE)
Polo passivo: JEFFERSON HENRIQUE CAVALCANTE MARINHO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800499-94.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NECI DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0802634-96.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800444-26.2024.8.18.0052
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: EVONEIDE TAVARES MOREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800625-98.2021.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0801637-16.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU (RECORRENTE)
Polo passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0800407-90.2019.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLANDO DE ALMEIDA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800691-44.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLA CAROLINA CARVALHO ABREU (RECORRENTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0861537-17.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELOISA VIANA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0804586-19.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800545-86.2023.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL SOARES DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0804019-23.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTINO LUCAS PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800757-47.2023.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA RICARDO DE SOUSA ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800664-49.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL LOPES FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800760-80.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801112-22.2023.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ZACARIAS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0012112-93.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDAIR DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800481-44.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NERLANE DURVALINA DA LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: JAMIELSON BORGES LEAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0848301-95.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA CRUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
28 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-16.2024.8.18.0122.
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - PI19275, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 43/2025 da data de 12/11/2025 a 19/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 Intimo o advogado acima qualificado para apresentar resposta ao recurso no prazo de lei. JOSÉ DE FREITAS, 7 de agosto de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800269-16.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:14
Mero expediente
02/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 00:56
Publicação
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 Intimo o advogado acima qualificado para apresentar resposta ao recurso no prazo de lei. JOSÉ DE FREITAS, 7 de agosto de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800269-16.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]