Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANINE XAVIER DE SEPEDRO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DO PIAUÍ. ABONO FUNDEB. SERVIDORA TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE EFETIVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.917/2022. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual, integrante da rede básica de ensino do Estado do Piauí, que exercia função de professora inicialmente sob contrato temporário e, posteriormente, em cargo efetivo. A parte autora requereu o pagamento de abono previsto na Lei Estadual nº 7.917/2022, que regulamenta a destinação dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica, referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 5.675,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a concessão do Abono FUNDEB 2022, previsto na legislação estadual, à servidora da educação básica que possuía vínculo contratual temporário e efetivo com a administração pública estadual no ano de referência, estando em efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, determina em seu art. 26, § 1º, III, que o “efetivo exercício” para fins de rateio abrange vínculos contratuais temporários ou estatutários, desde que presentes os demais requisitos legais. 4. A Lei Estadual nº 7.917/2022, regulamentadora local, adota o mesmo critério e não restringe o pagamento do abono a servidores efetivos, bastando que estejam em exercício ativo e atendam às condições legais cumulativas. 5. Restou comprovado nos autos que a autora manteve vínculo ativo com a Secretaria Estadual de Educação no período de 03/03/2022 a 11/11/2022 como contratada temporária, passando a partir desta data a integrar o quadro efetivo, exercendo atividade de docência com carga horária de 20h semanais. 6. A defesa do Estado do Piauí limitou-se a afirmar a ausência de previsão legal para concessão da verba a servidores temporários, não impugnando os fatos relevantes nem demonstrando descumprimento dos requisitos legais por parte da autora. 7. Sendo incontroverso o vínculo e presente o exercício de atividade compatível com a função docente, é devida a verba no valor fixado para a respectiva carga horária, conforme Decreto Estadual nº 21.740/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEB instituído pela Lei Estadual nº 7.917/2022 deve ser pago aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino que, à data de sua publicação, mantinham vínculo ativo e estavam em efetivo exercício, independentemente de o vínculo ser estatutário ou temporário. 2. A mera natureza temporária do vínculo contratual não obsta o recebimento do abono, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 3. A ausência de impugnação específica dos elementos fáticos enseja o acolhimento do pedido de cobrança de valores devidos a título de abono legalmente instituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XI; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 1º, III; Lei Estadual nº 7.917/2022, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 487, I; 496, § 3º, III; EC nº 113/2021, art. 3º. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800816-70.2023.8.18.0064
Trata-se de ação ordinária de cobrança c.c. obrigação de fazer ajuizada por Janine Xavier de Sepedro em face do Estado do Piauí, já qualificados. Em síntese, sustenta a autora em sua petição inicial (ID 45608894) que é servidora pública vinculada à Secretaria Estadual de Educação, incialmente contratada temporariamente, mediante aprovação em processo seletivo simplificado, tendo passado a exercer desde 11/11/2022 de forma efetiva o cargo de professora, mas que teve vedada a percepção dos valores previstos na Lei Estadual nº 7.917/2022 (concessão do Abono – FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede Estadual de Ensino). Relata que, no que pese ter protocolado requerimento administrativo a fim de esclarecer o motivo do não pagamento da verba, permaneceu sem resposta por parte do requerido. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o Estado Do Piauí ao pagamento do valor de R$ 5.675,00 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária, referente a valor do abono FUNDEB 2022, nos termos da Lei Estadual Nº 7.917/2022 e seus Decretos regulamentadores. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais para: condenar o Estado do Piauí a pagar à autora os valores equivalentes ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao período de 2022, no valor de R$ 5.675,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga a parcela (29/12/2022) e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Em suas razões a parte recorrente/requerido sustenta inexistência da condição de servidor efetivo, legalidade da contratação temporária, ausência de violação ao princípio da isonomia, da legalidade, e da independência dos poderes, violação aos artigos 167, ii e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões, ID. 23268572. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/requerido nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 13/08/2025