Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZA TAVARES
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800297-70.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Data Base]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUIZA TAVARES (id 30224856), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id 26026145) que negou provimento ao Recurso Inominado da parte autora, mantendo a improcedência da pretensão. Contra essa decisão, a requerente opôs Embargos de Declaração (id 26183227), que foram rejeitados pelo órgão colegiado por ausência de vícios no julgado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 93, inciso IX, ao artigo 5º, inciso XXXVI, ao artigo 37, inciso XV, e ao artigo 102, § 2º, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e que a supressão do reajuste salarial viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES apresentou Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (id 31483375), defendendo que o recurso não preenche as condições de admissibilidade por exigir reexame de provas e de legislação municipal, além de ressaltar que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Logo após, os autos foram redistribuídos a esta Presidência para fins de realização do juízo de admissibilidade recursal (id 33205622), nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí. É o breve relatório. Decido. O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e regulado pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pressupõe o escrutínio dos pressupostos formais, genéricos e específicos de admissibilidade. Desse modo, cumpre averiguar as exigências legais e constitucionais estabelecidas para o regular processamento do apelo extremo. A parte recorrente alega que a Turma Recursal cometeu negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração sem analisar detalhadamente cada uma das teses apresentadas. No entanto, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão julgador responda a todas as alegações das partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de responder exaustivamente a cada um dos argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara sobre as razões adotadas no julgamento. Assim, há tese fixada sobre a matéria: TEMA RG 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso sub examine, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de modo completo e fundamentado, apontando expressamente que o reajuste salarial não se incorporou ao patrimônio da demandante por não ter gerado efeitos financeiros concretos e por desrespeitar os limites fiscais orçamentários do Ente Público Municipal. Por consequência, a decisão colegiada atende perfeitamente à exigência de fundamentação adequada, inexistindo afronta ao texto constitucional. Nessa toada, registra-se que o fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, em nenhuma hipótese, ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, restando inviabilizada a abertura da via extraordinária sob esse pretexto. Ademais, a análise da tese recursal de que faria jus ao reajuste com base na Lei Municipal nº 899/2022 exige, obrigatoriamente, a interpretação das normas locais do Município de Miguel Alves-PI e o reexame do acervo probatório do processo. A controvérsia envolve verificar o exato enquadramento funcional da parte autora e a real situação fiscal e orçamentária do Município para a concessão do aumento de gastos com pessoal. Ocorre que a apreciação de aspectos fáticos e a reavaliação de provas produzidas na instrução processual são providências totalmente vedadas em sede de recurso de natureza extraordinária, tampouco comporta exame de legislação local, consoante enunciam as Súmulas 279 e 280 da Suprema Corte: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Outrossim, o STF assentou que o Recurso Extraordinário é inviável se a discussão depender da análise de direito infraconstitucional local, o que caracteriza apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. LEI MUNICIPAL 2.613/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende do exame prévio da legislação local pertinente à matéria em discussão. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 915794 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016) Sem grifos no original Com efeito, a verificação do direito ao reajuste, do efetivo recebimento das parcelas salariais e do cumprimento dos limites fiscais pressupõe o reexame de contracheques, da ficha financeira e das normas municipais orçamentárias. Essas circunstâncias atraem a incidência inequívoca das Súmulas 279 e 280 do STF, o que inviabiliza a admissão do apelo extremo. Inclusive, é pertinente citar a tese do Tema 660, oriundo do julgamento no ARE 748371, a qual enfatiza que eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados pela recorrente ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em relação à pretensão de reforma com base nos precedentes firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.013/TO e nº 2.238/DF, impõe-se realizar a distinção jurídica (distinguishing) para demonstrar a inaplicabilidade de tais paradigmas ao caso concreto. No julgamento da ADI nº 4.013/TO, o STF declarou inconstitucional a revogação de reajustes concedidos por leis estaduais sob o fundamento de que tais leis já haviam entrado em vigor e gerado efeitos financeiros incorporados ao patrimônio dos servidores. Já na ADI nº 2.238/DF discutiu a inconstitucionalidade da redução da jornada de trabalho de servidores públicos com diminuição proporcional de vencimentos como medida de ajuste fiscal. À vista disso, nota-se que a hipótese dos autos não apresenta identidade fática e jurídica com os precedentes invocados. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a Lei Municipal nº 899/2022 continha erro material de redação posteriormente corrigido pelo legislador local, circunstância que teria ocasionado a inclusão indevida de categorias funcionais não abrangidas pela intenção normativa originária. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido destacou expressamente que o reajuste pretendido não chegou a ser implementado nem incorporado à esfera jurídica da recorrente, inexistindo redução de vencimentos ou supressão de vantagem efetivamente percebida. Ausente, portanto, a necessária aderência estrita entre os paradigmas apontados e a moldura fática estabelecida no acórdão guerreado. De mais a mais, o acórdão impugnado está em perfeita consonância com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.529.476/RO, o Plenário do STF decidiu que a alteração ou revogação de reajuste salarial concedido por lei anterior, promovida por legislação superveniente antes de iniciada a produção dos efeitos financeiros da norma original, não configura violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. Desta forma, a alteração normativa célere, realizada para adequar os gastos públicos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e para corrigir distorções em prol da isonomia, constitui exercício legítimo da competência do Ente Público e atinge mera expectativa de direito, já que a vantagem não chegou a se incorporar ao patrimônio funcional dos servidores. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL. PORTO VELHO. EFEITOS FINANCEIROS FUTUROS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO FISCAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face de lei municipal, a qual alterava tabela salarial de servidores, sob a alegação de violação à irredutibilidade de vencimentos. 2. O recorrente argumenta que uma lei municipal superveniente teria modificado aumentos salariais previstos em lei anterior antes que estes produzissem efeitos financeiros, configurando violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. O Tribunal de origem considerou que a lei anterior foi editada com erro substancial, beneficiando desproporcionalmente certas classes e desrespeitando faixas de progressão e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que não violaria o princípio constitucional uma vez que a lei posterior buscou sanar tais erros. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se a modificação de aumentos salariais por lei superveniente, antes da produção de efeitos financeiros da lei original, configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a nova legislação buscou atender a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da isonomia e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. Não se verifica a violação a direito adquirido, uma vez que a Lei Complementar 896/2022 não chegou a produzir efeitos financeiros, sendo os aumentos nela previstos meras expectativas de direito e não valores incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A superveniência de ato legislativo em tempo oportuno, enquanto não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado, impede a aquisição do direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. As alterações promovidas pela Lei Complementar 899/2022 foram motivadas pela necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência desta Corte, e pela busca de maior isonomia entre as categorias de servidores, corrigindo distorções da lei anterior que privilegiava algumas classes em detrimento de outras. 6. A agilidade da administração pública em corrigir a distorção antes da produção dos efeitos financeiros da lei revogada corrobora a ausência de intenção de prejudicar direito adquirido, mas sim de sanar ilegalidade e promover a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (RE 1529476, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025) Sem grifos no original In casu, a Lei Municipal nº 899/2022 foi retificada e teve seu artigo 3º revogado em 24/02/2023, logo após sua publicação e antes que tivessem sido gerados pagamentos efetivos ou incorporações na remuneração da parte autora, cuja ficha financeira revela que os valores não foram integrados ao seu patrimônio. Portanto, a revogação baseou-se na necessidade de adequação orçamentária diante da extrapolação do limite de despesas com pessoal do Município, assim como pela existência de erro material na redação legislativa originária. Como o acórdão vergastado decidiu em harmonia com essa orientação do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário não merece prosseguir.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 7º, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (id 30224856), em razão da distinção fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas invocados pela parte recorrente (ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF), da incidência dos Temas nº 339 da Repercussão Geral e nº 660 do STF, além dos óbices previstos nas Súmulas nº 279 e nº 280 do STF, bem como do alinhamento do acórdão recorrido com o precedente recente no RE 1.529.476/RO. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública