Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ELISA ALVES DE SOUSA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24001853) interposto nos autos do Processo 0801219-08.2020.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 23491006) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recursos apelatório e adesivo interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença que determinou à concessionária a substituição dos postes de madeira e a regularização do fornecimento de energia elétrica, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00. II. Questão em discussão A concessionária sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexistência de obrigação de regularizar o serviço. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, pois a decisão recorrida analisou os pontos essenciais da demanda, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi precário e inadequado, com risco à segurança dos consumidores em razão da utilização de postes de madeira. A concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, contínuo e seguro, conforme os arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço foi comprovada nos autos por meio de fotografias e vídeos, evidenciando a má conservação da rede elétrica. Dessa forma, a obrigação de substituir os postes e regularizar o fornecimento de energia deve ser mantida. No tocante aos danos morais, restou configurado o prejuízo suportado pela autora diante da precariedade do serviço essencial, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecido e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos aos arts. 186, 187, 944 e 927 do Código Civil, e arts. 489, II, 371, do Código de Processo Civil. Intimada (id 24647493), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente sustenta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e arts. 489, II, 371, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o dever de indenizar somente se configura quando o dano decorre de ação do agente administrativo, sendo imprescindível o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. No caso em exame, contudo, alega não haver nos autos qualquer prova de conduta ilícita praticada pelo Recorrente ou por seus agentes, inexistindo, portanto, ato ilícito que ampare a responsabilização civil. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que de acordo com as provas apresentadas nos autos, restou comprovado os três elementos para a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, o ato, o dano e o nexo causal, nos seguintes termos, in verbis: Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. (...) Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras, além do reconhecimento pela própria recorrida quanto a necessidade de troca dos postes e das constantes oscilações (ID 12886957). Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição. Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente. De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras. O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar. Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, ao sustentar que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, razão pela qual o valor arbitrado seria infundado e desproporcional. Em sentido contrário, o acórdão recorrido concluiu que o montante fixado, a título de dano moral, na sentença de primeiro grau, mostra-se proporcional ao prejuízo causado, litteris: Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante fixado pelo juiz de primeiro grau, se mostra razoável e proporcional. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente evidencia mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Ademais, não demonstrou de que forma a legislação federal teria sido violada, razão pela qual incide a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí