Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DE MOURA FILHO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827013-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DE MOURA FILHO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13485571). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 15991259). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 14872520). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo se quedado inerte (ids 73292121 e 79619705). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo sequer se pronunciado no feito. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DE MOURA FILHO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827013-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DE MOURA FILHO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13485571). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 15991259). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 14872520). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo se quedado inerte (ids 73292121 e 79619705). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo sequer se pronunciado no feito. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07