Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0818110-14.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24466617) interposto nos autos do Processo n° 0818110-14.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20631111, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 21214189), os quais foram rejeitados (id. 23238043). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 17, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 25732215). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 17, do CPC, aduzindo a sua ilegitimidade passiva é evidente, uma vez que as dívidas possuem natureza pessoal e decorrem do consumo realizado exclusivamente por sua ex-companheira. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que pela relação contratual estabelecida entre o Recorrente e a concessionária de energia elétrica, elidindo a tese de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos, a saber: Quanto à ilegitimidade passiva, o Apelante alegou não residir no imóvel objeto de cobrança nos autos, desde sua separação de fato com a Sra. Ivana Maria Rocha, em 17 de maio de 2011, real usuária do serviço e residente da unidade consumidora. Assim, afirma que a obrigação de pagar seria da referida usuária, já que não residia mais o referido imóvel. (...) Dessa forma, não é a titularidade do bem que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, mas a relação contratual mantida entre o consumidor e a concessionária, caracterizando-se, pois, como uma obrigação de natureza pessoal. Ressalta-se que a relação contratual é entre a cessionária e o consumidor cadastrado como usuário dos serviços de fornecimentos de energia elétrica. Desse modo, para a empresa, o serviço é prestado a quem consta nos seus cadastros como tomador do serviço de fornecimento de energia elétrica, até que seja comunicada a mudança da respectiva titularidade. No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". (...) Ademais, as relações pessoais e desconhecidas pela empresa não são a ela oponíveis, pois, além de serem alheias à relação de consumo estabelecida entre as partes, não cabe à empresa cessionária diligenciar acerca da mudança da propriedade do imóvel, de modo a realizar alterações cadastrais, mas é imprescindível que haja a solicitação. Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva. Oportuno consignar, ainda, que faculta-se ao autor optar pela alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu, razão pela qual não há obrigatoriedade de a real usuária compor a lide, o que não impede, entretanto, o ajuizamento de ação entre o réu da presente demanda e a real usuária da energia aqui discutida. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que Recorrente tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí