Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRAZ FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803151-26.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAZ FERNANDES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 29733728), sustentando, em síntese, que: ajuizou a presente ação movido por dúvidas razoáveis sobre a origem dos contratos lançados em seu benefício; não teve intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se beneficiar indevidamente do processo judicial; o ajuizamento da ação decorreu do legítimo exercício do direito de ação e do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); inexiste prova inequívoca de conduta dolosa que configure litigância de má-fé, sendo descabida a sanção aplicada. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 29733733), requerendo a manutenção da sentença por entender que: restou comprovada a existência da contratação mediante a apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência bancária do valor; a parte autora se beneficiou do valor creditado e não promoveu sua devolução; a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e provocar a instauração de lide infundada, nos termos do art. 80, II, do CPC. O processo foi devidamente instruído, e, considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 29733650), encontra-se assinado. No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 29733651). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O contrato de mútuo foi celebrado em 29 de janeiro de 2018, e os valores foram creditados via TED na conta bancária do recorrente. Mesmo após o ajuizamento da ação, não houve qualquer devolução dos valores recebidos, nem o oferecimento de caução ou depósito judicial. Dessa forma, restou plenamente comprovada a existência da relação jurídica contratual e o benefício econômico obtido pelo autor, o que evidencia o seu propósito de obter vantagem indevida ao negar a contratação, alterando a verdade dos fatos, o que atrai, sim, a incidência da sanção prevista no art. 80, II, do CPC. Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o apelante, houve sim manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Em que pese a posterior renúncia ao direito material, esta não possui o condão de elidir os efeitos processuais da conduta desleal anteriormente praticada. A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo, e não pode ser afastada pela simples desistência da pretensão. Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil. IV– DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo íntegros todos os termos da sentença prolatada (ID 28108066). Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Teresina, 05 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior