Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
RECORRIDO: ALDIENE MARIA DA SILVA SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800551-90.2023.8.18.0089 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24021563) interposto nos autos do Processo 0800551-90.2023.8.18.0089 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 23239675) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÕES. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA CORRENTE. CESTA BENEFIC 1. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM TERMO ASSINADO PELO CORRENTISTA. DEMANDA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PREJUDICADO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, IV, V, VIII e X, e 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25341270) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 6º, IV, V, VIII e X, e 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve, nos autos, a apresentação de contrato válido, uma vez que o documento juntado contém apenas suposta assinatura eletrônica, não certificada e desacompanhada dos documentos essenciais. Além disso, afirma que, segundo o Tema nº 1.061 do STJ, quando o consumidor questiona a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. O Tema nº 1.061, do STJ, estabelece que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Contudo, a alegação da parte recorrente, no sentido de impugnar a autenticidade de sua assinatura constante no contrato bancário, não foi objeto de análise pela Colenda Câmara, nem mesmo suscitada em sede de Embargos de Declaração. Tal circunstância impede o exame da matéria, diante da ausência de prequestionamento, impossibilitando, inclusive, a análise da decisão à luz do recurso repetitivo do STJ. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento. Noutro ponto, o Recorrente sustenta que, em razão dos abalos psíquicos sofridos, faz jus à indenização por danos morais, bem como à repetição em dobro do indébito. Entretanto, não indica, em sua fundamentação, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, motivo pelo qual incide a Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí