Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILTON NERES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, JADIR SANTOS SARAIVA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Nilton Neres Bezerra contra sentença proferida pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face do Espólio de Euclides de Carli, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos no art. 561 do CPC. O apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, defendeu ter demonstrado posse anterior, função social do imóvel e ocorrência de esbulho, acrescentando como fato novo decisão judicial que teria cancelado a matrícula do imóvel em nome do réu. Requereu a anulação ou reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Paralelamente, foi ajuizada Tutela Cautelar incidental com pedido de efeito suspensivo, prejudicada com o julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente a demonstração da posse fática anterior, uma vez que a delimitação técnica da área somente se justifica após a comprovação do exercício da posse pelo autor. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ao deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A posse alegada pelo autor não foi comprovada por meio de prova testemunhal ou documental idônea, sendo as testemunhas imprecisas e os documentos apresentados meramente indicativos de intenção futura de uso da área, sem demonstração de atos concretos de posse. A alegação de nulidade da matrícula do imóvel em nome do réu não supre a ausência de prova da posse do autor, tampouco transforma ação possessória em via adequada para discussão de domínio, matéria que deve ser objeto de ação própria. Ausente a prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior ao alegado esbulho, é impositiva a manutenção da improcedência da demanda possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração inequívoca da posse fática anterior impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, independentemente de eventual irregularidade dominial do réu. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova da posse, condição primária para a relevância da perícia, não é minimamente demonstrada. A prova da posse exige a demonstração de atos concretos de uso, gozo ou disposição da área, não sendo suficiente a apresentação de documentos preparatórios ou de intenção futura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 561; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Julgar, por consequência, PREJUDICADO o julgamento da Tutela Cautelar nº 0753029-72.2025.8.18.0000, pela perda superveniente de seu objeto. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000416-10.2013.8.18.0042
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILTON NERES BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra o ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, julgou improcedente o pedido autoral, por entender não comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 24945502), o apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o cancelamento da prova pericial, anteriormente deferida, impediu-o de comprovar a sobreposição de áreas e, consequentemente, o esbulho. No mérito, defende a ocorrência de erro de julgamento. Afirma que o conjunto probatório, composto por prova testemunhal e documentos como licenças e requerimentos junto a órgãos fundiários, é suficiente para demonstrar sua posse anterior e a função social que atribuía ao imóvel. Ademais, invoca fato novo – a existência de sentença em outro processo que teria cancelado a matrícula do imóvel do apelado –, argumentando que tal fato desconstitui a legitimidade da posse do réu e, por via reflexa, fortalece a sua. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou, subsidiariamente, reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção integral da sentença. (id 24945509) A demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, dispensando, portanto, intervenção do Ministério Público. Paralelamente, foi ajuizada a Tutela Cautelar nº 0753029-72.2025.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, cujo julgamento fica vinculado a este. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Tutela Cautelar Incidental (Proc. nº 0753029-72.2025.8.18.0000) Com o julgamento de mérito deste recurso, esgotando-se a análise da apelação, a tutela cautelar que visava conceder-lhe efeito suspensivo perde supervenientemente seu objeto, devendo ser julgada prejudicada. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante alega que o cancelamento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Contudo, a prova pericial em ações possessórias, destinada a delimitar áreas, é uma diligência secundária, cuja pertinência depende da comprovação do requisito primário: a posse fática anterior. De nada adiantaria produzir dispendioso laudo para verificar a exata localização do imóvel se o autor não consegue demonstrar que, de fato, exercia atos de posse sobre a área que alega ser sua. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que se mostrem inúteis ao deslinde da causa (art. 370, CPC). No caso, o magistrado sentenciante, ao constatar a extrema fragilidade das provas sobre a posse do autor, agiu com acerto ao considerar a perícia desnecessária, evitando a prática de um ato processual que não alteraria o resultado do julgamento. A posse se prova com fatos, não com demarcações. A ausência do primeiro torna o segundo irrelevante. Ademais, como exposto também na sentença, o processo ficou estagnado por cerca de 08 (oito) anos aguardando a consecução da perícia, tendo discorrido o e. julgador de primeiro grau o seguinte fundamento: A prova pericial foi determinada pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira, no dia 24 de setembro de 2015, momento em que nomeou o sr. Hélio Machado dos Santos para o encargo. (id. nº 5043108, pág. 36) Ainda assim, no ano de 2023, ao sanear o processo, notei que a perícia designada nunca tinha sido realizada. Em verdade, a presente lide encontrava-se estagnada, diante da não aceitação pelas partes da proposta de honorários ofertadas pelo perito e da ausência de perito gratuito disponibilizado pelo Núcleo de Regularização Fundiária. Diante disso, na decisão de saneamento e organização do processo, dispensei a realização da prova pericial, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por entender que, nas ações possessórias, as provas documental e testemunhal são suficientes para a resolução do conflito. Assim, não vislumbro qualquer nulidade ou comportamento contraditório, mas sim o exercício regular da condução processual, privilegiando os princípios da celeridade e do resultado prático do resultado. Nesse sentido, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito No mérito, a irresignação do apelante não merece prosperar. A sentença de improcedência foi proferida em estrita conformidade com o ônus probatório que rege a matéria e com a correta aplicação do direito. O cerne de uma ação possessória é o ius possessionis, ou seja, o direito que nasce do fato da posse. Para obter a proteção possessória, não basta ao autor alegar; é seu dever, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar de forma inequívoca: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelante falhou em demonstrar o primeiro e mais fundamental desses requisitos: a sua posse anterior. A prova testemunhal, como bem apontado pelo juízo a quo – que, pelo princípio da imediação, está em melhor posição para aferir a credibilidade dos depoimentos –, mostrou-se vaga, imprecisa e insuficiente para formar um juízo de certeza. As testemunhas não foram capazes de descrever com segurança os atos de posse exercidos pelo autor, sua extensão ou continuidade no tempo. Os documentos apresentados, por sua vez, embora demonstrem intenção de regularizar a área e de nela empreender, não se confundem com a prova da posse fática. Requerimentos a órgãos fundiários e licenças para projetos futuros provam a aspiração à posse, mas não a posse em si, que se materializa em atos concretos de uso, gozo e disposição visíveis no mundo real. A posse é fato, não apenas intenção ou projeto. O argumento mais contundente do apelante, referente ao cancelamento da matrícula do imóvel do apelado, também não é capaz de alterar o resultado da lide. O apelante tenta, com isso, converter indevidamente uma discussão possessória em petitória. A eventual nulidade do título de domínio do réu é matéria a ser discutida em ação própria, mas não tem o poder de, por si só, criar ou validar a posse do autor. Em outras palavras, o defeito no título do apelado não exime o apelante de seu ônus de provar a sua própria posse, que, por sua vez, não nasce da fraqueza do título do apelado; e deveria ter sido demonstrada por seus próprios méritos, o que não ocorreu. Dessa forma, revendo posicionamento até aqui adotado diante da ausência a prova robusta do fato constitutivo do direito do autor, a improcedência do pedido é a única solução juridicamente cabível. Mantenho, outrossim, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, corroborando dos argumentos expendidos na sentença de que o "Autor que abusa do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos, pretendendo locupletar-se ilicitamente com o processo a posse de imóvel alheio, configura improbidade processual e má-fé evidente a atrair a perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC." DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Julgo, por consequência, PREJUDICADO o julgamento da Tutela Cautelar nº 0753029-72.2025.8.18.0000, pela perda superveniente de seu objeto. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Fez sustentação oral: Dr. Thiago Francisco de Oliveira Moura, OAB/PI13531 e Dr. Guilardo Cesa Medeiros Graca, OAB/PI 7308. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator