Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados por Leonardo da Silva Ribeiro. O ente municipal sustenta a existência de omissões e contradições, notadamente: (a) ausência de análise sobre o repasse federal específico no exercício de 2024 como condição ao pagamento de incentivo financeiro adicional; (b) omissão sobre a ausência de prévio empenho da despesa e possível violação à LRF e à Lei nº 4.320/64; e (c) contradição entre os fundamentos do acórdão e a natureza autorizativa da norma municipal que embasou a condenação. Alega ainda violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal e à ausência de repasse federal; (ii) apurar se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios destinam-se à correção de vícios formais da decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não ao reexame do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões a serem sanadas nem contradições internas. 5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base nas questões necessárias à resolução da lide, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão recorrida destacou que o pagamento judicialmente reconhecido decorre de obrigação legal e, portanto, não se submete às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 7. A jurisprudência do STF admite a adoção dos fundamentos da sentença como motivação suficiente para o acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos necessários à resolução da controvérsia. 2. A ausência de repasse federal específico e de prévio empenho da despesa não impede o cumprimento de obrigação judicial derivada de direito reconhecido em lei. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão embargada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; LC nº 101/2000, arts. 19, 22, parágrafo único, I; Lei nº 4.320/1964, art. 60; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-27.2025.8.18.0171
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira em face do acórdão de ID nº 26635144, que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados por Leonardo da Silva Ribeiro. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega, especificamente: (a) omissão quanto à ausência de demonstração do repasse federal específico no exercício de 2024, o qual seria condição para o pagamento do incentivo financeiro adicional; (b) omissão quanto à falta de prévio empenho da despesa e consequente violação aos arts. 36 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do art. 60 da Lei nº 4.320/64; e (c) contradição entre os fundamentos do acórdão e a natureza autorizativa da norma municipal que embasou a condenação. Defende, ainda, que o acórdão incorreu em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por deixar de analisar argumentos e provas aptos a infirmar suas conclusões, configurando omissão relevante. Sustenta que o julgado limitou-se à repetição dos fundamentos da sentença, sem apreciar de forma concreta as razões recursais, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, ao final, reformar o acórdão, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Consigne-se, por fim, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Examinam-se os embargos de declaração opostos pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira, por meio dos quais sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à inexistência de previsão orçamentária para o cumprimento da condenação. No entanto, razão não assiste ao embargante. A decisão colegiada enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto à alegação de que o pagamento do incentivo financeiro demandaria prévia previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cumpre destacar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, excepciona expressamente as hipóteses de despesas derivadas de sentença judicial, determinação legal ou contratual, as quais não se submetem às restrições impostas aos gastos com pessoal. Portanto, o pagamento reconhecido judicialmente se enquadra na exceção legal, uma vez que decorre de determinação judicial fundada em direito reconhecido em lei, não configurando nova despesa ou gasto irregular. Ademais, é importante ressaltar que as despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado não são computadas para verificação dos limites do art. 19 da LC nº 101/2000, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco em impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/12/2025