Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: MARCILIO PEREIRA DE NEGREIROS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. REPASSE FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para determinar a implementação do piso salarial nacional da categoria, instituído pela EC nº 120/2022, com pagamento de diferenças retroativas e reflexos em parcelas remuneratórias. 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, independentemente de regulamentação municipal ou disponibilidade orçamentária. 3. A EC nº 120/2022 atribui status constitucional ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o em dois salários mínimos, cabendo à União prestar assistência financeira para seu cumprimento. 4. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, reforça a obrigatoriedade do piso nacional, estabelecendo reajustes anuais a partir de 2022. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.279.765/BA (Tema 1132), firmou a constitucionalidade do piso salarial nacional da categoria e sua aplicação obrigatória aos entes subnacionais, competindo à União arcar com eventuais diferenças. 6. A alegação de ausência de dotação orçamentária municipal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da norma constitucional, uma vez que a maior parte do custeio advém de repasses federais. 7. A Turma Recursal reconhece a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo a apelação como recurso inominado, e mantém a sentença por seus próprios fundamentos (arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95). 8. Recurso improvido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-49.2023.8.18.0073
Trata-se de Ação Ordinária com Tutela de Urgência, na qual a parte autora sustenta ser servidor público efetivo, admitido mediante aprovação em concurso público, desde 09 de janeiro de 2008, conforme demonstram a cópia de sua CTPS e os contracheques acostados aos autos. Aduz que a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao acrescentar os §§ 7º a 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em dois salários mínimos, com repasse da verba correspondente pela União aos entes federativos. Ressalta, ainda, a publicação da Portaria GM/MS nº 2.109/2022, que estabeleceu, para fins de repasse federal, o valor de R$ 2.424,00 como piso da categoria para o exercício de 2022, montante que, contudo, não vem sendo observado pelo Município demandado. Sobreveio sentença (id nº26347509) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria em favor da parte autor MARCILIO PEREIRA DE NEGREIROS nos termos do artigo 198, § 5º da Constituição, a partir de 05/05/2022 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta sentença, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação, devendo incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Marcilio Pereira De Negreiros, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. (...)” Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Apelação (id nº26347511) aduzindo, em síntese: i) Da reforma da sentença: Da regulamentação Federal existente acerca do tema. Efeitos da repercussão geral. Do cumprimento por parte do Município de São Raimundo Nonato/PI e ii) Da progressão. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº26347513). É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/12/2025