Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MOISES ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “COBJUD”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ________________________________________ I. CASO EM EXAME Ação proposta por correntista em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente a descontos em sua conta bancária sob a rubrica “COBJUD”, cumulada com restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. O banco demandado alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e existência de conexão com outras ações envolvendo o mesmo autor. ________________________________________ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco é parte legítima para responder pelos descontos questionados; (ii) verificar se houve comprovação de contratação válida que justificasse os débitos realizados na conta do autor; (iii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a restituição em dobro e indenização por danos morais. ________________________________________ III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de descontos indevidos em conta de correntista, conforme a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos em operações bancárias. A preliminar de conexão é rejeitada, uma vez que, embora haja identidade de partes, os processos tratam de contratos distintos, cabendo ao juízo a faculdade — e não a obrigação — de reunir ações conexas, conforme art. 55 do CPC e Enunciado 68 do FONAJE. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), reconhecendo-se a hipossuficiência do autor e a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O banco não comprovou a existência de contratação válida nem apresentou autorização do correntista para os descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Constatada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em virtude do risco do empreendimento. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608, que prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em conta bancária de aposentado, que depende exclusivamente de proventos previdenciários, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, com caráter pedagógico e punitivo, sem ensejar enriquecimento ilícito. A condenação à restituição em dobro, cumulada com indenização moral, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reforçando o dever de diligência das instituições financeiras nas relações de consumo. ________________________________________ IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras são partes legítimas e respondem objetivamente por descontos indevidos em conta de correntistas decorrentes de falhas na prestação de serviços. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em conta bancária de aposentado configura dano moral presumido, ensejando indenização pecuniária de natureza punitiva e pedagógica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 55 e 373, II; Lei 9.099/1995, arts. 38, 46, 52, V, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 31.03.2022; TJ-PI, AC nº 00007594220148180051, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.03.2016; TJ-CE, RI nº 0051123-17.2020.8.06.0059, Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 29.04.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-72.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alega a parte autora MOISES ANTONIO DA SILVA que percebeu que estava sendo descontados valores referentes a “COBJUD073”. Assim, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação do Recorrente em indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência da contratação sob a rubrica "COBJUD", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/12/2025