Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR, BRUNA LORRANE ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FLAG TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854077-13.2023.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.