Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE TERESA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Espólio de Teresa Helena da Conceição contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido despacho determinando a juntada de documentos essenciais. A parte recorrente sustenta que os documentos exigidos eram de responsabilidade do réu e que a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, foi indevidamente desconsiderada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial era apta ao prosseguimento, mesmo sem a juntada de extratos bancários que comprovassem a contratação do empréstimo e a transferência dos valores; (ii) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de extratos bancários ou comprovantes de transferência não inviabiliza o ajuizamento da ação, pois tais documentos são relevantes para a instrução probatória, mas não configuram condição essencial para o recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, e reconhecida na Súmula 18 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, inclusive a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5. A inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, em razão do artigo 373, II, do CPC. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. 7. O dano moral decorre da própria conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovação de autorização do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta de extratos bancários não torna a petição inicial inepta, pois tais documentos são necessários para a instrução probatória, mas não para o ajuizamento da ação. 2. A inversão do ônus da prova nos contratos bancários de consumo impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor acarreta a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e enseja reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, II, e 1013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1991550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, Recursos Repetitivos; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-16.2019.8.18.0051
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID 22583288, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora, Espólio de Teresa Helena da Conceição, representada por sua herdeira Rosa Cleide da Conceição, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido requisitos solicitados em despacho anterior. Argumenta, contudo, que a decisão determinava que o réu juntasse documentos essenciais à lide, como o contrato firmado e o comprovante de repasse dos valores, e não que a parte autora realizasse qualquer emenda à inicial. Alega que a inversão do ônus da prova, requerida na petição inicial, foi indevidamente desconsiderada pelo Juízo, contrariando o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Sustenta que, diante da ausência de comprovação pelo réu da contratação do empréstimo e da efetiva transferência dos valores, restou configurada fraude, o que justificaria a continuidade da ação e a declaração de nulidade do contrato. Por fim, requer a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 22583295. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou que fosse providenciada a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta do autor e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação, sendo estes últimos, segundo o magistrado, documentos essenciais para o ajuizamento da demanda. Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Consigne-se que a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC, a exemplo, o extrato fornecido pelo INSS, que comprovam os alegados descontos. Nesta esteira, entendo que o comprovante de transferência de valores, os quais podem ser verificados por meio de os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe. No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída. Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem. No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso concreto, verifico que o réu não trouxe aos autos o mencionado contrato em nome da parte autora, ou seja, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide. Portanto, conforme os fundamentos supramencionados, entendo que a ré não prova aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II do CPC. Necessário seria que a parte requerida apresentasse prova cabal da contratação do empréstimo por parte da requerente, mas assim não o fez. Segue a jurisprudência mais recente sobre o imbróglio: É ônus do demandado a comprovação da autenticidade do documento contratual e suas respectivas assinaturas, sendo ele o sujeito que criou o instrumento e parte com maior capacidade de arcar com a onerosidade exigida pela prova documental necessária, o que se agrava, in casu, pelo fato de a demandante ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem instrução acadêmica. (STJ. recursos repetitivos no REsp nº. 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061). Assim, após analisar minuciosamente o processo e toda documentação probatória, verifico nos autos que a parte requerida descontou indevidamente valores junto ao benefício da parte autora, não sendo devido qualquer débito em relação à autora, face à ausência de provas de que esta tenha realizado algum negócio jurídico com o banco réu. Em casos tais, a responsabilidade do banco é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí ser inútil a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art.14 do CDC, in verbis: Art. 14. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor. Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço; não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade. Na situação em análise resta caracterizada a falha na prestação de serviço, sendo passível de indenização. Em verdade, o banco réu, tem a obrigação de observar todas as cautelas na hora da realização de um contrato, verificar assinatura e confrontar a documentação apresentada pelo firmante. Os bancos e financeiras são cientes da existência dos diversos casos que acontecem na atualidade de utilização de documentos por fraudadores e não tomam cuidados para evitar que casos como este aconteçam. Portanto, omitiu-se quanto ao dever de verificar acuradamente a origem dos documentos exigidos pelo cliente com quem celebrou o contrato de prestação de serviços. A jurisprudência dos Tribunais possui o seguinte entendimento acerca desses casos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Obtenção de financiamento com falsos documentos – Anotações indevidas. Responsabilidade objetiva da financeira – Risco da atividade – Dano moral configurado – Fixação do dano moral que observa as condições das partes – Obrigação de cancelar as restrições – Ação procedente – Recurso provido - (voto 4243-TJ-SP). A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, exige prova induvidosa da culpa do consumidor ou de terceiro, o que examinando cuidadosamente o processo não foi encontrada. Conforme determina o CDC, em seu art. 6°, VI, são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação de danos morais sofridos, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; De acordo com o art. 186, do Código Civil, abaixo transcrito, aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não resta dúvida de que a parte Requerente sofreu aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do requerido. Ademais, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos, houve cobrança indevida feita na conta da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que firmou contrato diferente do desejado. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato de forma sub-reptícia é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência do contrato discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025