Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIARRILA LEODIDO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808351-79.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIARRILA LEODIDO JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0808351-79.2024.8.18.0140 ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, após inércia do autor em pagar as custas complementares. Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença. Despacho determinou a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Considerando a inércia, decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora