Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Juliano Cavalcanti da Silva e “Outro”, nos quais contende com Francisco de Assis Macedo e Imobiliária Halca e Daniel LTDA – EPP, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso, em razão do não pagamento do preparo recursal de id. 23156298. Para tanto, alega os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro de fato acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. É o quanto basta relatar. Decido. Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais. Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimado, não pagou o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0009830-24.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.” Nesse contexto, vale destacar que no próprio relatório da decisão embargada atesta que os embargantes foram devidamente intimados da prolação judicial de id. 14813905, conforme certidão de id. 22387382. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator