Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO DO BANCO DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por instituição financeira e por consumidora contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa analfabeta, determinar o cancelamento da avença, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação de valores comprovadamente depositados em conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado atribuída a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades exigidas; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores efetivamente depositados em conta da consumidora e a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta configura vício formal que conduz à nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A assinatura de familiar da contratante como testemunha não supre a formalidade legal exigida para a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da cobrança indevida. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Embora o contrato seja nulo, a comprovação de transferência do valor para conta de titularidade da consumidora impõe a compensação dos montantes efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência inicial da demanda, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno da instituição financeira desprovido e agravo interno da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do consumidor, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. A nulidade do contrato não impede a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo presumida pelo simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 654, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; Súmula nº 30 do TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800920-74.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO apresentado pela instituição financeira agravante e, por lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO apresentado pela autora/agravante, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de AGRAVO INTERNO interpostos por BANCO PAN S/A e FRANCISCA BRITO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0800920-74.2022.8.18.0039). Em decisão monocrática, esta relatoria deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. d)DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta de titularidade da parte autora, Id 26587680. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A parte apelante apresentou embargos de declaração que foram rejeitados, Id 29605589. A instituição financeira apelada interpôs Agravo Interno, sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de suposta irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, afirmando tratar-se de instrumento genérico que não especificaria o objeto da demanda, o contrato discutido ou a instituição financeira demandada, o que, segundo alega, violaria os requisitos previstos no art. 654, §1º, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato foi firmado com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, uma delas filha da própria contratante, o que demonstraria a manifestação de vontade da parte. Sustenta, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor contratado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da autora, bem como que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, modalidade prevista em lei. Afirma inexistir falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da decisão monocrática para restabelecer a improcedência da demanda, afastar a restituição em dobro dos valores descontados, excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, bem como fixar como marco temporal para eventual repetição em dobro a data de 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões ao agravo interno, a parte FRANCISCA BRITO RODRIGUES defende a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação. Inicialmente, rebate a preliminar de nulidade por suposta procuração genérica, sustentando que o instrumento de mandato contém poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, atendendo aos requisitos legais e não havendo qualquer prejuízo processual. No mérito, afirma que o contrato impugnado é nulo por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoa analfabeta, entendimento consolidado pela jurisprudência e por súmula do Tribunal de Justiça do Piauí. Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida, razão pela qual é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a manutenção da condenação por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que configura dano moral in re ipsa. Por fim, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão recorrida. Em suas razões recursais, a agravante FRANCISCA BRITO RODRIGUES sustenta que a decisão monocrática merece reforma no ponto em que admitiu a compensação de valores supostamente depositados em sua conta, alegando que o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira apresenta número de contrato divergente daquele discutido na demanda, não constituindo prova idônea da disponibilização do crédito. Argumenta que, diante da ausência de comprovação válida da transferência, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a inexistência de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. Aduz, ainda, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, por ausência de demonstração de dolo processual, tratando-se de matéria de ordem pública revisável a qualquer tempo. Subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para afastar a compensação dos valores e rever a penalidade aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado, em que a autora/agravante alega violação ao dever de informação, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional. A sentença a quo considerou válida a contratação discutida e julgou improcedentes os pedidos do autor. A decisão recorrida, deu provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos do autor, fundamentada na Súmula 30 desta Egrégia Corte, como delineado adiante: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão monocrática, que deu provimento à apelação, reformando a sentença para declarar a nulidade da relação jurídica, restituir em dobro os valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e determinar a compensação de valores, deve ser integralmente mantida. Com efeito, em se tratando de pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja assinado a rogo, com a intervenção de duas testemunhas, conforme disposto na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí Outrossim, afasta-se a tese recursal de que a assinatura da filha da autora como testemunha conferiria validade à avença. Tal argumento carece de respaldo jurídico, mormente porque a formalidade essencial do contrato, no caso, exigiria a assinatura do próprio interessado ou, na hipótese de analfabeto, assinatura a rogo e testemunhas, o que não ocorreu. No que tange à restituição em dobro, verifica-se que a jurisprudência pátria, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, entende que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que reste configurada a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, como no caso em exame. A negligência da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a hipótese legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Igualmente acertada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do banco e a repercussão do dano. Assim, restando evidenciada a nulidade do contrato, a repetição do indébito e o abalo moral sofrido pelo autor, não há reparos a serem feitos à decisão agravada nesse ponto. A decisão monocrática proferida observou fielmente os princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa. Como bem destacado na decisão recorrida, a própria agravante reconhece que houve o crédito em sua conta bancária, ainda que alegue que o contrato foi celebrado de forma diversa da pretendida. Sendo a anulação do contrato fundada na ausência dos requisitos legais para sua validade, correta a determinação de que os valores efetivamente pagos pelo banco devem ser abatidos dos montantes a serem restituídos à agravante. Embora o contrato apresentado pela instituição financeira tenha sido celebrado sem as formalidades essenciais para contratação por consumidor analfabeto, sendo nula a contratação, a documentação acostada aos autos demonstra que a agravante recebeu o valor em sua conta bancária, o que não pode ser desconsiderado para fins de compensação. Nesse contexto, a compensação dos valores foi corretamente determinada pela decisão recorrida, razão pela qual não merece reforma. No que se refere especificamente aos valores a serem compensados — correspondentes ao montante eventualmente depositado em favor da parte autora — a decisão delimitou expressamente os parâmetros aplicáveis, consignando que a correção monetária incidirá a partir da data do depósito, ao passo que não há incidência de juros de mora, por não se tratar de condenação imposta à parte autora, mas apenas de mecanismo de recomposição patrimonial destinado a evitar enriquecimento sem causa mediante abatimento dos valores efetivamente recebidos. Desse modo, verifica-se que os critérios de atualização monetária e a inexistência de juros moratórios na compensação foram expressamente definidos no decisum, inexistindo qualquer omissão ou indeterminação capaz de justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o argumento recursal não merece acolhimento. Encontra-se inconformada a autora/agravante no que concerne a condenação à multa de 5% sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (dois por cento) sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO apresentado pela instituição financeira agravante e, por lado, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO apresentado pela autora/agravante, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora