Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/03/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:45
Publicação
24/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.770,35, conforme o documento de ID n. 90152251. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 4200102836683, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AG: 106-6 CONTA POUPANÇA: 29861-1 VARIAÇÃO: 51 CPF: 067.834.313-63 TITULAR: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.770,35, conforme o documento de ID n. 90152251. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 4200102836683, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AG: 106-6 CONTA POUPANÇA: 29861-1 VARIAÇÃO: 51 CPF: 067.834.313-63 TITULAR: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:54
Erro ou Recusa na Comunicação
19/02/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.770,35, conforme o documento de ID n. 90152251. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 4200102836683, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AG: 106-6 CONTA POUPANÇA: 29861-1 VARIAÇÃO: 51 CPF: 067.834.313-63 TITULAR: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte Promovida, devidamente intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.770,35, conforme o documento de ID n. 90152251. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 4200102836683, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AG: 106-6 CONTA POUPANÇA: 29861-1 VARIAÇÃO: 51 CPF: 067.834.313-63 TITULAR: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:54
Erro ou Recusa na Comunicação
19/02/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 09:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/02/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 90137914 TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:21
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDOS EM TESE, MAS IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que condenou à restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado, julgando improcedentes os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; e (ii) verificar se é cabível a modificação da sentença diante da vedação à reformatio in pejus. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro, violando os deveres de transparência e informação previstos no CDC e na Resolução SUSEP nº 365/2018. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Apesar de a prova dos autos indicar a existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de restituição em dobro, a sentença não pode ser reformada para agravar a situação do recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, pois apenas o banco interpôs recurso. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-83.2025.8.18.0013
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., tendo sido incluído indevidamente seguro prestamista não solicitado, sem a devida informação e transparência, pleiteando a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. Sobreveio sentença (ID 27685735), que julgou parcialmente procedente, in verbis: “(…) ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo requerente à titulo de SEGURO embutido no contrato de empréstimo consignado n° 107887703, no valor de R$5.436, 90 (cinco mol quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida. Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 27685736), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 27685740). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDOS EM TESE, MAS IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que condenou à restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado, julgando improcedentes os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; e (ii) verificar se é cabível a modificação da sentença diante da vedação à reformatio in pejus. A instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro, violando os deveres de transparência e informação previstos no CDC e na Resolução SUSEP nº 365/2018. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Apesar de a prova dos autos indicar a existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de restituição em dobro, a sentença não pode ser reformada para agravar a situação do recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, pois apenas o banco interpôs recurso. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-83.2025.8.18.0013
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., tendo sido incluído indevidamente seguro prestamista não solicitado, sem a devida informação e transparência, pleiteando a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. Sobreveio sentença (ID 27685735), que julgou parcialmente procedente, in verbis: “(…) ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo requerente à titulo de SEGURO embutido no contrato de empréstimo consignado n° 107887703, no valor de R$5.436, 90 (cinco mol quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida. Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 27685736), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 27685740). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 44/2025 da data de 19/11/2025 a 26/11/2025
No dia 19/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801025-50.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS FEITOSA ALCANTARA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800685-83.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0805331-96.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801832-18.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA MARTINS DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801439-37.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LUIS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800233-07.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: ENOQUE DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0802224-89.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801122-39.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL CARVALHO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801452-16.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800130-49.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0000075-47.2015.8.18.0063
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: SEBASTIANA ALVES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0804963-05.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 13
Processo nº 0800054-15.2025.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALMEIDA REIS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0801080-36.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802911-55.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIRGINIA MARIA DA FRANCA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0802206-62.2023.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOBRINHO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0801252-81.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIZONETE SANTOS NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0802033-87.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANAIAN GOMES RODRIGUES NOGUEIRA (RECORRIDO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0750124-91.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0802740-46.2023.8.18.0152
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDCARLOS DA SILVA LEAL (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0750267-80.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TANIA REGINA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0750072-95.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: Avalon Residence (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA LESTE 1 SEDE HORTO CÍVEL (IMPETRADO)
Terceiros: JOSELIA ALVES DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800017-85.2025.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIENE ALVES DA FONSECA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0750070-28.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE (IMPETRANTE)
Polo passivo: MM. Juiz de Direito da Zona Leste 1 Anexo II de Teresina -PI (IMPETRADO)
Terceiros: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800255-65.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELISIA DA SILVA ANTUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800578-14.2019.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILEIDE MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800289-40.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MIGUEL ARAUJO GOMES NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801414-60.2024.8.18.0073
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DAIENE CARNEIRO SOARES REIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800187-72.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JAINE CARVALHO LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800715-95.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VIVELINO HENRIQUE GONCALVES MIRANDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0801474-63.2023.8.18.0042
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (REQUERENTE)
Polo passivo: ALMERINDA MARIANO (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800948-52.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA SIGNEIA QUEIROZ LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800138-31.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (RECORRENTE)
Polo passivo: BIANCA PARAGUAI BARREIRA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800136-61.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0801661-16.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIAS JOSE GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801809-62.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JANICE OLIVEIRA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0805187-41.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801227-76.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIELLY SOUSA DE MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 39
Processo nº 0802107-93.2021.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0802111-32.2020.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP (RECORRENTE)
Polo passivo: JARDINS RESIDENCE CLUB II (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800474-14.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CAMILA RAIA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 42
Processo nº 0800126-49.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 43
Processo nº 0764404-41.2023.8.18.0000
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: CINTIA DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 44
Processo nº 0803293-08.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DA SILVA COSTA CRUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 45
Processo nº 0800030-90.2018.8.18.0067
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: STIC1 (REQUERENTE)
Polo passivo: STIC2 (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800504-50.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: IRENALDO DA SILVA SOUZA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800611-31.2023.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE (REQUERENTE)
Polo passivo: ELISETE RODRIGUES PAES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0804294-34.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0803317-57.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802661-84.2021.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA DANTAS CAMPOS VERDES FERREIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 51
Processo nº 0800034-73.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: DULCELINA MARIA RIBEIRO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800307-20.2020.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES PAES LANDIM E CASTRO (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801128-98.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MORAIS DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0805988-73.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803812-58.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800220-70.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0804262-98.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: N M F DE MOURA INTERNET LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803716-09.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA LUCIA ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800578-58.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800220-08.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801343-45.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ERICA LAIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0807145-30.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RODRIGUES FREIRE (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800078-93.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA CARDOSO NETA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800369-15.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA GONCALVES (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800407-49.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEILA MARIA REINALDO DA SILVA BRANDIM (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800775-96.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA (RECORRIDO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800112-05.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCONY GLEYDSON MALHEIROS PEIXOTO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0805372-93.2023.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0805755-76.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REJANE SOUSA PIRES (RECORRENTE)
Polo passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801489-12.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EXPRESSO GUANABARA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MIKHAELA BEATRIZ PRADO DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800193-94.2025.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TELMA LUSTOSA SILVA SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0802159-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOYCE SANTOS DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802563-19.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800051-38.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA TERESA SOARES ROMAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0001479-74.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CORREIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801268-35.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEREMIAS ANGELICO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0805963-13.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMARA LAINE BEZERRA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0805261-17.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0800782-94.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEVY PERSIA DE SA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800849-82.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRENNO DE SOUSA ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0801692-77.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0804356-94.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADALGISA GOMES FEITOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800555-82.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800994-73.2023.8.18.0046
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: CHARLES MANOEL DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE COCAL (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0803921-71.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JUNIOR SOBRINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801371-11.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZIO FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0000020-97.2008.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: COSMA MARIA DA SILVA MORAES (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0807598-47.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURICIO LUCAS GADELHA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA FILHO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800788-15.2019.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO PARNAIBA I (RECORRENTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800359-37.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GINALDO AMORIM SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CSF S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0803087-97.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FLAVIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0805191-62.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0800330-78.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERINALDO DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800753-32.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS RAMOS DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0000534-69.2016.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (REQUERENTE)
Polo passivo: FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800235-32.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICA MARIA MACEDO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0801629-52.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIZANGELA FERREIRA FARIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0801387-93.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDNALDO DE SOUSA BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0801686-07.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA MATOS SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801094-26.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800924-54.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800204-16.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESPÓLIO DE TERESA HELENA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 103
Processo nº 0801060-10.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800913-72.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MOISES ANTONIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800470-21.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONETE RODRIGUES RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0802803-52.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800231-02.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MOACIR RODRIGUES FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800986-35.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0804171-51.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MONTEIRO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0802073-53.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0801248-28.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUVENAL BATISTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0801779-61.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 113
Processo nº 0802682-70.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DECIA DE ARAUJO MARTINS PEREIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0805785-14.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0800045-06.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GRACA DE MARIA RIBEIRO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0800807-57.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR SOUSA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0802045-58.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VILMAR DE LAVOR HOLANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0750100-63.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CLAUDIA VIRGINIA ROQUE DE CARVALHO GOMES (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PICOS (Anexo II) (IMPETRADO)
Terceiros: CENTRO HOSPITALAR MAIS SAUDE LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801636-44.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARILENE LIMA DA CUNHA TORRES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0817277-49.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: VITOR MANOEL DE LIMA NERES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 121
Processo nº 0800771-59.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FIRMINO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800342-84.2021.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 123
Processo nº 0801681-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FERNANDA CELIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 124
Processo nº 0803250-73.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELISSA LANDY CALACO DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800947-22.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MISSIAS ALMEIDA DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 126
Processo nº 0800472-46.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INFOART INFORMATICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 127
Processo nº 0801442-44.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0800036-51.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDUARDO MARQUES DA FONSECA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0842869-03.2021.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOEL PERCY RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 130
Processo nº 0800453-36.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDINALDO DE OLIVEIRA BISPO (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0805139-20.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CELMA LEITE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0800233-77.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CARLOS MENDES DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 133
Processo nº 0800702-10.2020.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0800816-12.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEDRO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 135
Processo nº 0802501-83.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 136
Processo nº 0800946-83.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 137
Processo nº 0800179-05.2021.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LINDINALVA ARAUJO MARQUES TELES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0801047-53.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0800908-04.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA VALERIA MACHADO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0800482-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO CARLOS TORRES SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800268-41.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NATAL BENEVIDES DE MORAIS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0800099-68.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 143
Processo nº 0800190-70.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLA KAROLINE LANDIM DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0803046-33.2022.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: LUZIA DA ROCHA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 145
Processo nº 0800091-03.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0801366-37.2019.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS REGO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
28 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800685-83.2025.8.18.0013.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 44/2025 da data de 19/11/2025 a 26/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 80529393, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 81953733) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 80529395 e 81954834). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 81953733). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:50
Sem efeito suspensivo
03/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:06
Publicação
22/08/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 19 de agosto de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 19 de agosto de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. A controvérsia gira em torno das alegações do autor, em sua petição inicial, alegando que realizou o contrato de empréstimo junto ao banco, bem como que o referido contrato possui um seguro incluído dentre os serviços cobrados pela instituição financeira, o qual, entretanto, não reconhece como legítimo, já que não o solicitou, tampouco foi cientificado acerca da sua cobrança, sendo necessário, portanto, verificar se tal cobrança se caracteriza, ou não, como indevida. Compulsando a documentação trazida pelo banco requerido em ID 77260581/ ID 77260582/ ID77260585, muito embora não entenda configurada a venda casada nesses casos, compreendo que a relação entabulada entre as partes está maculada pela deficiência na transparência e clareza das informações, essenciais para toda e qualquer relação de consumo, sobretudo porque, verificado o extrato do empréstimo, observa-se que a contratação se deu há menos de 01 ano da propositura da demanda, o que, a meu ver, fortalece a verossimilhança das alegações autorais, porquanto não permite alegar que o demandante aceitou a cobrança reclamada sem nenhuma irresignação. Nesse sentido, é oportuno observar o que dispõe a Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que em seu art. 7º estabelece: "as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado", ao passo que o art. 9º determina: Art. 9º. É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações: I - "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e II - "Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais". Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista. Com efeito, analisando a contratação do empréstimo, bem como do seguro acrescentado ao contrato, verifica-se que a inclusão do mesmo vai em sentido contrário ao que é estabelecido pela Resolução nº 365/2018 da SUSEP, haja vista que a parte requerida não demonstrou a existência de proposta avulsa de contratação do seguro, isto é, inexiste a evidência do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, relativo ao serviço questionado, não havendo sequer efetiva facultatividade sobre a aquisição do mesmo, visto que está vinculado ao contrato de empréstimo, tornando impossível ao consumidor exercer, de fato, a opção de contratação. Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista, vê-se que o banco requerido agiu de maneira atentatória aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em prática abusiva ao desrespeitar o princípio da transparência, consagrado pelo art. 46 da Lei Consumerista, quando não informou claramente o consumidor acerca da inclusão do seguro em contrato, caracterizando, assim, a meu ver, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida. Há de se ressaltar, ainda, a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, de modo que caberia à parte reclamada desconstituir os fatos e direitos alegados na inicial, comprovando a solicitação do seguro pelo próprio autor ou, pelo menos, que a contratação do serviço se deu de maneira transparente, atendendo às regras citadas acima, ônus do qual não se desincumbiu. Assiste razão, portanto, ao demandante, uma vez que, não tendo solicitado o aludido seguro, passou a ser descontado mensalmente pelos valores do referido encargo, embutido nas parcelas do empréstimo, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Destarte, configurada a responsabilidade civil do banco requerido, imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente pelo seguro discutido nos autos, não devendo o demandante arcar com o ônus resultante de um serviço que não pactuou, sendo devida a restituição, contudo, na sua forma simples, haja vista a ausência de demonstração de má-fé da parte fornecedora do serviço. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, pois, em que pese a responsabilidade do requerido no caso em comento, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão grave a direito da personalidade capaz gerar dano a ser reparável, haja vista que, embora o seguro tenha sido cobrado sem a transparência necessária, é inegável que o serviço protegeu o autor durante sua vigência, além de não haver nenhuma situação vexatória ou humilhante envolvendo a cobrança, capaz de causar forte abalo à esfera psíquica do reclamante. Ressalte-se que, o dano moral é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando abalo significativo à esfera psicológica da pessoa, em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo ao cidadão de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor, o que, como já dito, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo externo, não ultrapassando o limite do mero dessabor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo requerente à titulo de SEGURO embutido no contrato de empréstimo consignado n° 107887703, no valor de R$5.436, 90 (cinco mol quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida. Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. A controvérsia gira em torno das alegações do autor, em sua petição inicial, alegando que realizou o contrato de empréstimo junto ao banco, bem como que o referido contrato possui um seguro incluído dentre os serviços cobrados pela instituição financeira, o qual, entretanto, não reconhece como legítimo, já que não o solicitou, tampouco foi cientificado acerca da sua cobrança, sendo necessário, portanto, verificar se tal cobrança se caracteriza, ou não, como indevida. Compulsando a documentação trazida pelo banco requerido em ID 77260581/ ID 77260582/ ID77260585, muito embora não entenda configurada a venda casada nesses casos, compreendo que a relação entabulada entre as partes está maculada pela deficiência na transparência e clareza das informações, essenciais para toda e qualquer relação de consumo, sobretudo porque, verificado o extrato do empréstimo, observa-se que a contratação se deu há menos de 01 ano da propositura da demanda, o que, a meu ver, fortalece a verossimilhança das alegações autorais, porquanto não permite alegar que o demandante aceitou a cobrança reclamada sem nenhuma irresignação. Nesse sentido, é oportuno observar o que dispõe a Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que em seu art. 7º estabelece: "as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado", ao passo que o art. 9º determina: Art. 9º. É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações: I - "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e II - "Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais". Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista. Com efeito, analisando a contratação do empréstimo, bem como do seguro acrescentado ao contrato, verifica-se que a inclusão do mesmo vai em sentido contrário ao que é estabelecido pela Resolução nº 365/2018 da SUSEP, haja vista que a parte requerida não demonstrou a existência de proposta avulsa de contratação do seguro, isto é, inexiste a evidência do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, relativo ao serviço questionado, não havendo sequer efetiva facultatividade sobre a aquisição do mesmo, visto que está vinculado ao contrato de empréstimo, tornando impossível ao consumidor exercer, de fato, a opção de contratação. Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista, vê-se que o banco requerido agiu de maneira atentatória aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em prática abusiva ao desrespeitar o princípio da transparência, consagrado pelo art. 46 da Lei Consumerista, quando não informou claramente o consumidor acerca da inclusão do seguro em contrato, caracterizando, assim, a meu ver, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida. Há de se ressaltar, ainda, a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, de modo que caberia à parte reclamada desconstituir os fatos e direitos alegados na inicial, comprovando a solicitação do seguro pelo próprio autor ou, pelo menos, que a contratação do serviço se deu de maneira transparente, atendendo às regras citadas acima, ônus do qual não se desincumbiu. Assiste razão, portanto, ao demandante, uma vez que, não tendo solicitado o aludido seguro, passou a ser descontado mensalmente pelos valores do referido encargo, embutido nas parcelas do empréstimo, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Destarte, configurada a responsabilidade civil do banco requerido, imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente pelo seguro discutido nos autos, não devendo o demandante arcar com o ônus resultante de um serviço que não pactuou, sendo devida a restituição, contudo, na sua forma simples, haja vista a ausência de demonstração de má-fé da parte fornecedora do serviço. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, pois, em que pese a responsabilidade do requerido no caso em comento, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão grave a direito da personalidade capaz gerar dano a ser reparável, haja vista que, embora o seguro tenha sido cobrado sem a transparência necessária, é inegável que o serviço protegeu o autor durante sua vigência, além de não haver nenhuma situação vexatória ou humilhante envolvendo a cobrança, capaz de causar forte abalo à esfera psíquica do reclamante. Ressalte-se que, o dano moral é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando abalo significativo à esfera psicológica da pessoa, em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo ao cidadão de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor, o que, como já dito, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo externo, não ultrapassando o limite do mero dessabor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo requerente à titulo de SEGURO embutido no contrato de empréstimo consignado n° 107887703, no valor de R$5.436, 90 (cinco mol quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida. Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
28/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
25/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 10:42
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
11/06/2025, 10:42
Petição (Contestação)
10/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:58
Publicação
23/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 11/06/2025 10:30 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 14 de abril de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]