Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA ZILMA MORAES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 84264531, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801257-87.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
10/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ANA ZILMA MORAES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 84264531, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
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10/12/2025, 00:00
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10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 15:46
Definitivo
09/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA ZILMA MORAES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 84264531, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801257-87.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 06:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 06:41
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:40
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
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INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 84264531, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801257-87.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:25
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:25
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:25
Publicação
30/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA ZILMA MORAES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte do retorno dos autos da instância superior e a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 27 de agosto de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801257-87.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:02
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:25
Recebimento
06/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA ZILMA MORAES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por autora inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável (RCC), cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Também reconheceu a compensação de valores recebidos pela autora (R$ 1.166,55). Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignável celebrado sob aparência de empréstimo consignado é nulo por violação ao dever de informação; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados em folha, e em que modalidade; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. A configuração de cartão de crédito consignável sob a aparência de empréstimo consignado viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, constituindo prática abusiva nos termos do art. 39, V, da mesma norma. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, com compensação daqueles efetivamente recebidos pela parte autora, para retorno ao status quo ante, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos fixados na sentença, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, não se mostrando excessivo nem irrisório. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801257-87.2023.8.18.0149
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito (RCC), para descontos diretamente em seu benefício. Sobreveio sentença que (ID 25275371) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis: “(…) Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar ao autor – ANA ZILMA MORAES DA COSTA - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; e) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).” A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso inominado (ID 25275374) alegando, em síntese: majoração dano moral e da comprovação da má-fé; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito; da compensação de valores. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau. A parte apresentou contrarrazões sob o ID 25275377. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação (ID 25275154, págs. 6 e 7) o recebimento dos valores pela parte recorrente. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Ao definir o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja muito elevado, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo a ponto de aparentar indiferença à capacidade de pagamento do ofensor. No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada. Analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se adequado. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA ZILMA MORAES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por autora inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável (RCC), cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Também reconheceu a compensação de valores recebidos pela autora (R$ 1.166,55). Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignável celebrado sob aparência de empréstimo consignado é nulo por violação ao dever de informação; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados em folha, e em que modalidade; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. A configuração de cartão de crédito consignável sob a aparência de empréstimo consignado viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, constituindo prática abusiva nos termos do art. 39, V, da mesma norma. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, com compensação daqueles efetivamente recebidos pela parte autora, para retorno ao status quo ante, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos fixados na sentença, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, não se mostrando excessivo nem irrisório. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801257-87.2023.8.18.0149
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito (RCC), para descontos diretamente em seu benefício. Sobreveio sentença que (ID 25275371) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis: “(…) Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar ao autor – ANA ZILMA MORAES DA COSTA - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; e) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).” A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso inominado (ID 25275374) alegando, em síntese: majoração dano moral e da comprovação da má-fé; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito; da compensação de valores. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau. A parte apresentou contrarrazões sob o ID 25275377. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação (ID 25275154, págs. 6 e 7) o recebimento dos valores pela parte recorrente. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Ao definir o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja muito elevado, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo a ponto de aparentar indiferença à capacidade de pagamento do ofensor. No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada. Analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se adequado. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801257-87.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: ANA ZILMA MORAES DA COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 22/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)