Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA ALVES DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000018-34.2012.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado, tendo a parte exequente concordado com o valor. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. EXPEÇAM-SE alvarás em benefício da parte demandante (R$ 95.899,24, mais atualizações) e de seu advogado (R$ 19.179,85, mais atualizações), conforme determinado judicialmente, DJO apresentado pela parte promovida e requerimento da parte promovente. Em razão de ter sido requerido e fornecidas as informações bancárias, fica autorizado o crédito em conta do advogado, porquanto consta no instrumento procuratório poderes especiais para receber de dar quitação. Fica o patrono da parte autora intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos ter disponibilizado ao seu constituinte o dinheiro que lhe é devido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência dos valores liberados. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento, considerando o valor indicado na petição inicial como valor da causa. Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se. AMARANTE-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante