Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO ANDRADE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Andrade de Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra do Estado do Piauí. O autor sustenta ter sido indevidamente preso por trinta dias em razão de reconhecimento equivocado em inquérito policial, sendo posteriormente absolvido por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Pleiteia indenização de R$ 100.000,00 a título de danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de ilegalidade na prisão e de nexo causal entre o dano e conduta estatal. O autor interpôs apelação visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é civilmente responsável por danos morais decorrentes de prisão preventiva decretada com base em reconhecimento equivocado e sem indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer o valor da indenização, caso reconhecida a responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. Ainda que lícita em sua forma, a prisão preventiva é considerada ilegal quando decretada sem a presença de indícios mínimos de autoria e do periculum libertatis, conforme exigem os arts. 312 e 313 do CPP. No caso concreto, a prisão do autor foi decretada com base exclusiva em reconhecimento pessoal isolado e o posterior relato de terceiro confirmou que o acusado não participou do crime, sem qualquer outro indício que justificasse a medida extrema de privação da liberdade. A absolvição do autor, requerida pelo próprio Ministério Público, reconheceu a inexistência de provas que vinculassem o autor à prática delituosa, evidenciando a ausência de justa causa para a prisão preventiva. O dano moral decorrente de prisão indevida é presumido (in re ipsa), por representar afronta direta à liberdade e à dignidade da pessoa humana, sendo pacífica a jurisprudência do STJ e do TJPI nesse sentido. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive o período de reclusão e a ausência de antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado responde civilmente, de forma objetiva, por danos morais decorrentes de prisão preventiva decretada sem indícios suficientes de autoria e sem demonstração do periculum libertatis. A configuração do dano moral decorrente de prisão indevida é presumida, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por prisão indevida deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 386, VII; CPC, arts. 85, §11º e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.602.106/PR; STJ, AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.10.2017; STJ, REsp 291625/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 08.11.2002; TJPI, Apelação Cível 0801128-27.2019.8.18.0051, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 07.05.2024; TJPI, Apelação Cível 2016.0001.004484-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.10.2018. RELATÓRIO
terceiros: Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo nos atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato. Quanto ao critério do nexo causal, nas palavras de Bruno Luiz Weiller Siqueira, “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação de nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal” (RDA, v. 219, p. 91-106, 2000). Significa dizer que, ainda que o constituinte tenha conferido considerável abrangência das condutas estatais capazes de ensejar indenização – vez que não é necessária a presença de dolo ou culpa, tão pouco de ilicitude do ato – é imprescindível, todavia, que seja demonstrado a relação de causa e efeito entre o ato comissivo do agente público e o dano suportado pelo terceiro. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR). Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Carta Magna consagrou no seu art. 37, §6º a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR). 3. Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos. Precedentes. 4. In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida sem prova mínima da Autora delituosa, permanecendo em cárcere por 80 dias. 5. Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada sem indícios relevantes da materialidade e autoria de delito criminoso. 6. Na demanda sub oculis, considerando a relação de proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada em decisão manifestamente ilegal, arbitro danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801128-27.2019.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO ILEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OFENSA À LIBERDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. TEMPO DE PRISÃO DIMINUTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. NÃO FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em caso de prisão ilegal, a responsabilidade civil do Estado é de cunho objetiva, calcada na teoria do risco administrativo. Precedentes do STF e STJ. 2. Não cabe prisão em flagrante em delito de menor potencial ofensivo. 3. Configurada a prisão ilegal, o dano moral se apresenta in re ipsa, resultante da violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção e aos direitos penais constitucionais, que resvala na ofensa à própria dignidade da pessoal humana. 4. O valor da indenização fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi exorbitante, tendo em vista o tempo diminuto de prisão ilegal. Valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Conforme a súmula nº 326 do STJ, nas ações de indenização por dano moral, a procedência parcial do pedido não implica em sucumbência recíproca. Sendo assim, na origem, não cabia a fixação de honorários advocatícios em prol do Estado. 6. Ante a não fixação de honorários em favor do Estado, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004484-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) Com efeito, é importante observar que um requisito unânime em todas as decisões supramencionadas é: a ilegalidade da prisão. Em análise da legalidade, ou não, da prisão, percebe-se que, in casu, o Autor, ora Apelado, teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo com fundamento nos Art. 310,II combinado com o Art. 312 e 313 do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: Nas Alegações Finais do Ministério Público (Id.20684413) constata-se que não se formou nos autos a convicção necessária para uma condenação. Visto que, as provas apresentadas pela acusação mostraram-se frágeis e insuficientes para comprovar, de maneira inequívoca, que Ricardo foi o autor do delito. A testemunha Maria da Piedade Santos do Nascimento afirmou que, no momento do crime, o acusado encontrava-se em sua residência, fato confirmado pelo próprio denunciado. Além disso, Alex Zidane Pessoa Alves, em sua declaração, ipsis litteris: ”afirmou que participou do assalto e que seu cúmplice na prática se chama EMERSON, já falecido, pessoa esta que portava a arma e que pilotou a motocicleta roubada. Segundo ele, ambos jogaram a bolsa na casa de Ricardo, para depois pegá-la. Afirmou que o presente denunciado não estava presente no assalto”. De mais a mais, fora destacado que as testemunhas de acusação ouvidas não presenciaram o fato, apenas relataram ter visto a condução do acusado até a Central de Flagrantes, o que não comprova sua autoria. Soma-se a isso o fato de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e, conforme relato de vizinhos, nunca houve indício anterior de envolvimento com a prática de crimes. Por fim, o Ministério Público relata que a acusação não apresentou provas suficientes que sustentem, de maneira segura, a condenação de Ricardo Andrade de Sousa. Assim, foi imposto a absolvição por ausência de comprovação inequívoca da participação no delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, conclui-se que a liberdade só poderá ser privada em prisão preventiva quando presentes indícios convincentes de autoria e o periculum libertatis, que é o cárcere para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal nos autos de inquérito policial. No entanto, de análise dos autos, verifica-se que à época da prisão inexistiam elementos convincentes que demonstrassem a autoria de qualquer crime por parte da Apelante, nem mesmo evidências de que o Autor seria um risco à sociedade caso sua liberdade fosse respeitada (periculum libertatis), a prova disso se tem pelas próprias decisões judicias subsequentes à decretação da prisão, a primeira que revoga sua prisão concedendo liberdade provisória (id. 6138913) e, a segunda, que a absolve da prática de qualquer crime, conforme cito: Decisão de concessão de liberdade provisória: "O M.M Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos em despacho: Face ao requerido pela defesa,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845184-33.2023.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO ANDRADE DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ S.A., ora apelado. Em Sentença (Id.20684483) o Juízo a quo, ipsis litteris: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos da inicial, condenando a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários de 10% sobre o valor da causa, devendo serem observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso. “ Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega que, em 09 de setembro de 2014, foi preso em flagrante por suposta participação em crime de roubo ocorrido no bairro Satélite, em Teresina-Piauí, sendo apontado como um dos autores do delito por reconhecimento feito pela vítima com base em informações fornecidas por um cunhado policial. Após ser conduzido à Central de Flagrantes, permaneceu preso por trinta dias em cela que descreve como inóspita e inabitável, experimentando, nesse período, sofrimento moral e abalo à sua dignidade, sobretudo por jamais ter tido qualquer envolvimento anterior com a Justiça ou com o sistema penal. Durante o trâmite da Ação Penal nº 0021948-03.2014.8.18.0140, apesar da inicial denúncia do Ministério Público pela suposta prática de roubo qualificado, restou evidenciado, no curso da instrução, que o autor não teve participação no crime, tendo inclusive um dos verdadeiros criminosos confessado em juízo que Ricardo não era o autor do fato. A própria vítima, entretanto, inicialmente o reconheceu como sendo o assaltante armado. Ao final, o Ministério Público requereu a absolvição do autor com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o que foi acolhido pelo juízo criminal, que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado. Aduz o autor que o episódio de prisão indevida lhe causou danos morais severos e irreparáveis, os quais imputa à falha na atividade estatal de persecução penal, razão pela qual requer a responsabilização civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pugna, assim, pela condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Nas Contrarrazões (Id.20684488) o Estado do Piauí sustenta que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em conformidade com o ordenamento jurídico e adequada à realidade fática dos autos. Alega que o recurso interposto pelo autor não traz elemento novo capaz de modificar a conclusão do juízo a quo, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos na petição inicial, os quais foram integralmente apreciados e rechaçados na decisão de mérito. Defende o Estado do Piauí que a absolvição criminal por insuficiência de provas, por si só, não enseja responsabilização civil do ente público, ausente a demonstração de erro judiciário ou de ilegalidade na prisão preventiva que justificasse a reparação por danos morais. Ressalta que a responsabilidade objetiva do Estado não é irrestrita e que, no presente caso, não se configurou qualquer conduta antijurídica ou falha do serviço público capaz de ensejar o dever de indenizar. Diante disso, requer a parte apelada o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, por considerar infundadas as razões invocadas pelo apelante. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a responsabilidade civil do Estado do Piauí por danos morais em relação aos fatos em litígio; ii) o quantum indenizatório. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade, uma vez que interposto contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça concedida em sentença. II. DO MÉRITO II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado, o Apelante alega que foi vítima de prisão ilegal e arbitrária, posto que foi determinada prisão preventiva sem nenhuma prova ou indício de autoria delituosa, requisitos estes necessários para a determinação do cárcere. De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a defiro como requerido determino seja oficiado a Instituição "CASA" para a oitiva do menor de nome Alex e designo a oitiva do mesmo no dia 09 de dezembro as 11:30 horas. Todos de já intimados. Quanto ao pedido da defesa com parecer favorável do MP... defiro como requerido e concedo a liberdade ao acusado mediante as seguintes condições: 1. Não praticar nenhum delito durante o prazo de prova: 2. Recolher-se diariamente a sua residência até as 19:00 horas; 3. Não frequentar bares, churrascarias; 4. Não usar droga de qualquer tipo; 5. Não se ausentar da comarca sem autorização do juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA AO ACUSADO, se por outro motivo não estiver preso. Está encerrada a audiência. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. ” Sentença absolvitória: “Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca da participação do acusado RICARDO ANDRADE DE SOUSA no crime imputado na denúncia, ou seja, não há nos autos filmagens do momento do roubo ou que comprove que o referido acusado esteve nas adjacências do local no horário do crime ora apurado; não foram encontrados com o réu os pertences da vítima, bem como não foi encontrada arma de fogo com o mesmo quando da prisão, mas apenas o reconhecimento pela vítima FRANCINALDO SOARES NUNES e, posteriormente, foi ratificado em Juízo, não havendo outros meios de prova legal a corroborar o referido reconhecimento. “ “Assim, apesar de reconhecida a materialidade do crime de roubo qualificado, ficou constatada a dúvida em relação a autoria do delito sob julgamento, pois não existe nada de substancial nos autos que possa mostrar de forma inequívoca que o denunciado RICARDO ANDRADE DE SOUSA tenha praticado a ação delituosa. Dessa forma, a absolvição do réu, por insuficiência probatória, é inevitável e justa.“ Constata-se que a parte Ré encontrava-se custodiada em razão de mandado de prisão preventiva regularmente expedido nos autos do processo nº 0021948-03.2014.8.18.0140, tendo sido posteriormente colocado em liberdade mediante expedição de alvará de soltura em 03/12/2014. Na primeira citação dos autos, é possível verificar o reconhecimento de que, desde a fase inquisitorial — momento em que foram colhidas as provas pela autoridade policial —, a liberdade da parte Autora já não representava risco à ordem pública. Ainda assim, a segregação cautelar da Ré perdurou por trinta dias. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão, uma vez que a medida constritiva foi decretada sem o devido preenchimento dos requisitos legais mínimos, notadamente quanto à demonstração da autoria delitiva e do periculum libertatis. Portanto, julgo pela existência claro abalo moral imposto ao Recorrido, decorrência lógica da ação dos agentes estatais envolvidos na sua prisão indevida, em especial da ordem judicial de prisão temporária exarada pelo Juízo 8ª Vara da comarca de Teresina-PI. Presentes, assim, todos os requisitos necessários para a responsabilização cível do Estado do Piauí pelos danos morais ocasionados ao Apelado. II.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valo da indenização, a parte Autora requer o arbitramento de danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.RAZOABILIDADE.1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) Na demanda sub oculis, considerando ausência de precedentes criminais da Autora e o tempo que permaneceu no cárcere (30 dias) por decisão ilegal, arbitro os danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da prisão), até o arbitramento por esta Corte, quando então passará a ser utilizada a taxa Selic que já inclui juros e atualização monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Estado do Piauí a indenizar a parte Autora, ora Apelante, em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da prisão), até o arbitramento por esta Corte, quando então passará a incidir a taxa Selic, a qual já comporta juros e correção monetária. Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando 15% do valor da condenação. Teresina, 29/11/2025