Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA RITA DA SILVA FIALHO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidora pública estadual. Inscrição tardia no PASEP. Omissão estatal no cadastramento. Indenização substitutiva. Prescrição. Teoria da actio nata. Termo inicial na ciência qualificada da irregularidade. Inaplicabilidade dos Temas do STJ relativos a desfalques/saques indevidos em conta PASEP à hipótese de ausência de cadastramento. Competência/legitimidade. Distinção entre (i) pagamento do abono e gestão do fundo (União/CODEFAT e agentes pagadores) e (ii) responsabilidade civil do Estado-empregador por falha administrativa no fornecimento de informações/cadastramento. Responsabilidade estatal por omissão. Integração para esclarecer fundamentos, sem alteração do resultado. Prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que, ao julgar apelação da servidora, anulou parcialmente a sentença, afastou a prescrição do fundo de direito e condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando danos morais. O embargante aponta omissões quanto: (i) ao termo inicial da prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º); (ii) à competência/gestão do abono (CF, art. 239; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I), com alegação de ilegitimidade do Estado; e (iii) à natureza subjetiva da responsabilidade estatal em omissões. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao fixar o termo inicial da prescrição a partir da ciência qualificada da irregularidade, em vez dos saques anuais; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o regime de pagamento/gestão do abono (União/CODEFAT) e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento; e (iii) saber se houve omissão quanto ao regime de responsabilização estatal por conduta omissiva (objetiva ou subjetiva) e seus reflexos no resultado. III. Razões de decidir 4. Não há omissão sobre a prescrição: o acórdão embargado aplicou a actio nata e fixou o termo inicial na data de ciência qualificada da omissão, distinguindo o saque anual de valores disponíveis do conhecimento efetivo da irregularidade de cadastramento; afastada, ainda, a incidência dos Temas do STJ relativos a desfalques/saques indevidos em contas PASEP já existentes, por se tratar de hipótese diversa (ausência de cadastramento). 5. Há omissão a suprir quanto à legitimidade/competência, integrando-se a fundamentação para esclarecer que a demanda não busca pagamento direto do abono, mas reparação civil por dano material decorrente da omissão do Estado-empregador no cadastramento e no envio de informações, o que atrai sua legitimidade passiva, sem usurpação da competência da União/CODEFAT. 6. Há integração parcial quanto à responsabilidade por omissão: ainda que se adote a teoria subjetiva (falta do serviço), a omissão em cumprir dever legal específico evidencia, ao menos, culpa in omittendo, mantendo-se incólume a condenação. 7. As integrações não conduzem à improcedência, razão pela qual se rejeitam efeitos infringentes, registrando-se o prequestionamento (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação quanto (i) à inaplicabilidade dos Temas do STJ sobre desfalques/saques indevidos ao caso de omissão de cadastramento, (ii) à legitimidade passiva do Estado-empregador por responsabilidade indenizatória distinta do pagamento do abono, e (iii) ao enquadramento da responsabilidade estatal por omissão, mantendo-se integralmente o dispositivo condenatório. Tese de julgamento: “1. Em demanda fundada em omissão estatal de cadastramento no PASEP, o termo inicial da prescrição conta-se da ciência qualificada da irregularidade (actio nata), não se confundindo com saques anuais de valores disponibilizados. 2. A competência da União/CODEFAT para gestão/pagamento do abono não afasta a legitimidade do Estado-empregador para responder por indenização substitutiva decorrente de sua falha administrativa no cadastramento e no fornecimento de informações. 3. A omissão em dever legal específico configura, ao menos, falta do serviço (culpa in omittendo), sendo possível integrar a fundamentação sem alteração do resultado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º, e 239, caput e §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: (conforme voto) TJPI, precedentes sobre indenização substitutiva por ausência de cadastramento; TJCE, Apelação nº 0050030-97.2020.8.06.0130, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800517-92.2020.8.18.0066 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima expostos, esclarecendo: (i) a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos do STJ sobre saques indevidos em conta PASEP à hipótese de omissão no cadastramento; (ii) a distinção entre a legitimidade passiva da União para ações de pagamento direto do abono salarial e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento; e (iii) a configuração da responsabilidade estatal, objetiva ou pela teoria da falta do serviço, diante da omissão no cumprimento de dever legal expresso. O dispositivo do acórdão embargado é integralmente mantido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento da servidora no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitado o pedido de efeitos infringentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em face do Acórdão de ID nº 29896956, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por Maria Rita da Silva Fialho, para anular a sentença de primeiro grau, que havia extinguido parcialmente o processo sem resolução de mérito e reconhecido a prescrição dos pedidos restantes, afastando a prescrição e condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, e rejeitando o pedido de danos morais. O acórdão embargado foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão padece de omissões, por não ter enfrentado: (i) a correta aplicação da prescrição à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a autora sacava os abonos anualmente desde 14/08/1999, tendo plena ciência dos valores; (ii) o disposto nos arts. 37, caput, e § 6º, e 239, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e no art. 9º, I, da Lei nº 7.998/90, que demonstrariam ser a gestão e o pagamento do abono competência do CODEFAT/União, e não do Estado-empregador; e (iii) a natureza subjetiva da responsabilidade estatal em hipóteses de conduta omissiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que seja julgado improcedente o pleito autoral, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais ventilados. A embargada Maria Rita da Silva Fialho foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentando contrarrazões em 11/03/2026, pugnando pelo improvimento dos embargos, sustentando a ausência de omissões e a correção do acórdão quanto ao afastamento da prescrição, com termo inicial em 2020, quando tomou ciência dos extratos detalhados do PASEP. É o relatório. VOTO I — ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração. O acórdão embargado foi publicado em 05/12/2025. Os embargos foram opostos em 16/12/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante é parte no processo, devidamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, nos termos dos arts. 132 da Constituição Federal, 150 da Constituição Estadual e 2º da Lei Complementar Estadual nº 56/2005. Os embargos apontam omissões do acórdão em relação a questões alegadamente relevantes ao deslinde da controvérsia, o que se enquadra, em tese, na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. O propósito de prequestionamento declarado pelo embargante afasta, por si só, o caráter protelatório do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. II — MÉRITO 1. Da alegada omissão quanto à prescrição O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a questão prescricional, porquanto a autora realizava saques anuais dos abonos do PASEP desde 14/08/1999, o que evidenciaria ciência prévia e longeva da situação, tornando prescrita a pretensão bem antes do ajuizamento em 09/12/2020. A alegação não merece acolhimento. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão da prescrição. Aplicou a teoria da actio nata, fixando como termo inicial da contagem do prazo a data em que a autora tomou ciência qualificada da irregularidade no cadastramento, qual seja, 20/08/2020, conforme extrato de ID 11312408, e não a data dos saques anuais. Distinguiu, com acerto, o mero saque dos valores disponíveis na conta da ciência efetiva e detalhada da omissão estatal no cadastramento originário. A tese do embargante de que os saques anuais demonstrariam ciência anterior foi implicitamente afastada nessa linha de raciocínio, pois o simples recebimento de valores disponibilizados não equivale ao conhecimento da irregularidade que os originou ou limitou. Como bem observado na jurisprudência que embasou o acórdão, o prazo prescricional não pode ter início antes de que o titular da ação adquira conhecimento do fato que lhe causou o prejuízo de forma suficientemente detalhada para o exercício de sua pretensão. Nesse ponto, é relevante consignar que os Temas Repetitivos do STJ invocados implicitamente pelo embargante, notadamente o Tema 1387, que fixa o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, não se aplicam ao caso concreto. Aqueles temas foram firmados em demandas sobre desfalques e saques indevidos em contas individualizadas do PASEP já existentes. O presente caso trata de situação materialmente distinta: omissão estatal no cadastramento, que impediu a própria geração dos abonos. Não há conta com saldo sacável como evento objetivo a marcar o início do prazo. Há, isso sim, ausência de cadastramento que somente se tornou plenamente cognoscível com o acesso aos extratos detalhados em 2020. Assim, a ação proposta em 09/12/2020 não se encontra prescrita, e o acórdão não padece de omissão quanto a esse ponto. O que o embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 2. Da alegada omissão quanto à competência para pagamento e à legitimidade passiva do Estado O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar os arts. 239, caput e § 2º, da Constituição Federal, e 9º, I, da Lei nº 7.998/90, que demonstrariam ser a gestão e o pagamento do abono salarial competência do CODEFAT, representado pela União, e não do Estado-empregador, de modo que eventual erro no fornecimento de informações cadastrais deveria ensejar, quando muito, determinação judicial para que o Estado prestasse as informações corretas, e não condenação ao pagamento direto da indenização. Aqui há omissão a suprir, ainda que, como se verá, sem alteração do resultado do julgamento. É verdade que o acórdão embargado não explicitou a distinção entre o regime de pagamento do abono salarial, que envolve a União como representante do Fundo PIS/PASEP, o CODEFAT como gestor e a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil como agentes pagadores e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento. Tal omissão afronta o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o argumento, se não enfrentado, poderia, em tese, conduzir a conclusão diversa. Supre-se a omissão nos seguintes termos. A arquitetura jurídica do abono salarial do PASEP, estabelecida pelo art. 239 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 7.998/90, envolve distintos atores com funções específicas: ao empregador público compete cadastrar o servidor no programa e fornecer as informações anuais à Receita Federal por meio da RAIS; ao CODEFAT compete a gestão do fundo; à União cabe a representação judicial do fundo, sem personalidade jurídica própria; e ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal cabe a função de agentes pagadores. Nessa estrutura, é de fato da União e não do Estado-empregador a legitimidade passiva para ações que postulam o pagamento direto de abono salarial já gerado e não sacado, ou a reparação por desfalques em conta individualizada. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, inclusive com a fixação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, e em decisões como a do TRF-4 (RCIJEF 50056800220194047004/PR), que assentou ser a União parte legítima para ações de pagamento do abono salarial constitucional. Contudo, essa estrutura jurídica não aproveita ao embargante, porque o presente caso não versa sobre pagamento direto de abono salarial já gerado. Versa sobre indenização substitutiva por danos materiais decorrentes da omissão do Estado-empregador no cadastramento da servidora no PASEP, omissão que impediu o próprio nascimento do direito ao abono. Essa distinção é fundamental e afasta a tese do embargante. Quando o empregador público deixa de cadastrar o servidor no PASEP e de fornecer as informações necessárias à Receita Federal, ele pratica ato ilícito por omissão, causando ao servidor prejuízo material concreto e a não percepção dos abonos anuais a que teria direito. A pretensão deduzida em juízo não é de pagamento do abono em si, mas de reparação civil pelo dano causado pela falha administrativa do empregador. São pretensões juridicamente distintas, com réus legítimos diferentes. Essa compreensão é respaldada pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo envolvendo servidor municipal e omissão no cadastramento ao PASEP, assentou que "nenhuma dúvida existe em relação à responsabilidade do réu pelo cadastro de seus empregados junto aos órgãos federais" e que, "incorrendo em omissão quanto à realização do cadastramento dos servidores que teriam direito de receber o PASEP, compete aos entes públicos responsáveis adimplir o montante não recebido pelos servidores a título de indenização por danos materiais" (TJ-CE, Apelação nº 0050030-97.2020.8.06.0130, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 06/02/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do próprio TJPI, citada no acórdão embargado. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DEVIDO. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. POSSIBILIDADE. ABONO SALARIAL ( PASEP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DE INFORMAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança que condenou a edilidade ré/apelante no pagamento de anuênios, progressão funcional e abono salarial, determinando, ainda, a elaboração de cronograma para gozo dos períodos de licença-prêmio pelo autor, em razão do exercício do cargo de Guarda Municipal. Em suas razões, o Município de Mucambo não serem devidos anuênios, por ausência de regulamentação da matéria, bem como inexistente qualquer pleito autoral para gozo de licença-prêmio, e, ainda, que não seria de responsabilidade do município o pagamento do abono salarial ( PASEP). Por fim, refuta a condenação na concessão de progressão funcional em razão de sequer inexistir pedido autoral nesse sentido. 02. Compulsando os autos, percebe-se que a nomeação e posse do autor no cargo efetivo de Guarda Municipal ocorreu em 02/05/2005 e não no ano de 2003, como referido na peça inicial e acolhido pelo magistrado de piso. 03. Em relação ao pleito de anuênios, a legislação municipal (Lei Municipal nº 234/1995) apresenta os critérios necessários à concessão do adicional, dependendo ele unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência, não requerendo a sua concessão de qualquer outra norma regulamentadora. In casu, demonstrado que o autor ingressou no cargo de Guarda Municipal em 02/05/2005, sem que exista qualquer informação da edilidade que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 04. Inexiste qualquer entrave à concessão de licença-prêmio em favor do autor desde o seu ingresso no serviço público municipal, em maio de 2005. Não há afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores. Precedentes. 05. Acerca do Abono Salarial ( PASEP), nenhuma dúvida existe em relação a responsabilidade do réu pelo cadastro de seus empregados junto aos órgãos federais, tendo também o dever de conservar os documentos comprovatórios dos pagamentos efetuados. A edilidade, a despeito de alegar o correto preenchimento da RAIS em sede de Apelação, não apresentou nenhum documento que comprove o alegado, ônus este que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Incorrendo em omissão quanto à realização do cadastramento dos servidores que teriam direito de receber o PASEP, compete aos entes públicos responsáveis adimplir o montante não recebido pelos servidores a título de indenização por danos materiais. O benefício em questão somente é devido aos trabalhadores após o decurso de cinco anos de inscrição junto aos cadastros federais, no caso maio de 2010. 06. Inexiste pedido de progressão funcional pelo autor/apelado, restando efetivamente caracterizado julgamento extra-petita. Mister seja reformada a sentença para afastar da condenação da edilidade a determinação quanto a realização de progressão funcional em favor da parte autora. 07. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença de piso para afastar da condenação da edilidade ré a determinação para concessão de progressão funcional ao autor, mantendo a condenação da edilidade: a) no pagamento de Adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor do autor, devidos no valor correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, desde o seu ingresso no cargo de Guarda Municipal, em 02/05/2005, bem como pagamento dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal; b) na concessão de licença-prêmio em favor do autor, devendo para tanto elaborar cronograma no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado do presente feito; c) no pagamento do abono salarial ( PASEP), a que teria direito o autor caso tivessem sido prestadas todas as informações aos órgãos federais (RAIS) pela edilidade, observando-se que seu ingresso no cargo efetivo de Guarda Municipal ocorreu em 02/05/2005, devendo os valores retroativos da condenação ser corrigidos na forma descrita nos Temas 810, STF e 905, STJ, bem como incidir a taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível e a Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação: 0050030-97.2020.8.06.0130 Mucambo, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Portanto, a omissão é suprida para esclarecer que a condenação do Estado do Piauí não representa usurpação de competência da União ou do CODEFAT no pagamento do abono salarial, mas responsabilização do ente empregador pela sua própria falha administrativa, que privou a servidora do direito ao benefício. A legitimidade passiva do Estado do Piauí, nesse contexto, decorre de sua condição de causador do dano, e não de gestor do programa. O dispositivo do acórdão embargado é mantido. 3. Da alegada omissão quanto à natureza da responsabilidade O embargante sustenta que o acórdão aplicou a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal a conduta omissiva, quando, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade estatal em casos de omissão seria subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do agente público. A omissão é parcialmente verificada, mas insuficiente para alterar o resultado, podendo ser suprida com a seguinte integração. O acórdão embargado afirmou a responsabilidade objetiva do Estado sem explicitar o fundamento para sua aplicação em hipótese de conduta omissiva. A questão comporta integração. A distinção entre conduta comissiva e omissiva para fins de responsabilidade civil do Estado tem relevância doutrinária e jurisprudencial. Contudo, no caso concreto, ainda que se adotasse a teoria subjetiva da falta do serviço, o resultado seria o mesmo: a omissão do Estado do Piauí no cadastramento da servidora no PASEP é fato incontroverso nos autos, e sua antijuridicidade é manifesta, pois o ente público tinha obrigação legal expressa de proceder ao cadastramento e ao envio das informações anuais à Receita Federal. A falha nessa obrigação legal configura, no mínimo, culpa in omittendo da Administração, de forma inequívoca, dispensando, na prática, qualquer investigação mais aprofundada do elemento subjetivo, pois a própria ausência de cumprimento do dever legal já a demonstra suficientemente. Assim, independentemente de se adotar a responsabilidade objetiva ou a teoria da falta do serviço, a conclusão é idêntica: o Estado do Piauí responde pelos danos materiais causados à servidora pela omissão no cadastramento. A omissão é suprida para integrar essa fundamentação ao acórdão, sem qualquer alteração do dispositivo. III — DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES O pedido de atribuição de efeitos infringentes para julgamento de improcedência dos pedidos autorais não merece acolhimento. Como demonstrado, nenhuma das omissões supridas conduz a resultado diverso do proclamado no acórdão embargado. A prescrição foi corretamente afastada; a legitimidade passiva do Estado, corretamente reconhecida; e a responsabilidade pelo dano, devidamente configurada. A integração da fundamentação, nos termos acima expostos, apenas explicita razões que já sustentavam implicitamente o dispositivo do acórdão. IV — DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registre-se que os dispositivos invocados pelo embargante (arts. 37, caput e § 6º, e 239, caput e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 9º, I, da Lei nº 7.998/90; e art. 1º do Decreto nº 20.910/32) foram examinados no presente julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. V — DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima expostos, esclarecendo: (i) a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos do STJ sobre saques indevidos em conta PASEP à hipótese de omissão no cadastramento; (ii) a distinção entre a legitimidade passiva da União para ações de pagamento direto do abono salarial e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento; e (iii) a configuração da responsabilidade estatal, objetiva ou pela teoria da falta do serviço, diante da omissão no cumprimento de dever legal expresso. O dispositivo do acórdão embargado é integralmente mantido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento da servidora no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitado o pedido de efeitos infringentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator