Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: J. F. DIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pela EMGERPI contra sentença que, afastando a prescrição, julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa de construção civil, condenando os réus ao pagamento por serviços de construção de 11 unidades habitacionais em município afetado por calamidade, nos termos de compromisso firmado entre as partes, com pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se é devido o pagamento pela execução das obras emergenciais, mesmo diante da ausência de regular licitação e da formalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prescrição, em razão da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo instaurado para análise do pedido de pagamento, conforme Decreto nº 20.910/1932 e precedentes do STJ. 4. Comprovação da efetiva execução dos serviços contratados em razão de emergência pública, situação que autoriza o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, mesmo diante de irregularidades formais no processo de contratação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública se suspende enquanto pendente o exame do requerimento administrativo de pagamento. É devido o pagamento por serviços efetivamente prestados à Administração Pública em situação emergencial, mesmo na ausência de regular contratação, sob pena de enriquecimento ilícito”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2033990/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/06/2023; STJ, REsp 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802405-73.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao apelado para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, constante no ID 13161769, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela empresa G.J.L. CONSTRUÇÕES LTDA, condenando os réus ao pagamento de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), valor esse correspondente aos serviços de construção de 11 (onze) unidades habitacionais no Município de Simplício Mendes, decorrente do termo de compromisso firmado entre as partes em 01/08/2007, devendo o valor ser atualizado em sede de liquidação de sentença e pagamento mediante precatório. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição. Indeferiu o pedido de pagamento dos valores de: a) R$ 345.764,38 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referente a serviços Terraplanagem e Revestimento Primário executados no Residencial Nova Teresina; b) R$ 198.282,60 (cento e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) referente a serviços de Limpeza de Terreno, Terraplanagem e Revestimento executados no Residencial Tenha Fé, e c) R$ 98.569,14 (noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) referente a serviços de Limpeza de Terreno, Aterro com terra, Pavimentação Poliédrica, Revestimento, Pintura e religação de pontos de água executados no Residencial Tenha Fé. Indeferiu ainda, o pedido autoral de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ (ID 13161792) defende: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) que o Estado do Piauí não assinou Termo de Compromisso, de modo que reitera o inteiro teor dos documentos acostados em sede de Contestação, quanto à ausência de verificação de débito em favor do autor; (iii) reitera os pareceres e informações da CGE de que, além da irregularidade do processo de contratação do autor nas referidas obras, não se comprovação a execução dos serviços; (iv) requer o recebimento desta apelação o seu provimento para que seja reformada, julgando-se improcedente o pleito autoral. Por seu turno, a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, em apelação apresentada sob ID 13161795, igualmente suscita: (i) a prescrição; (ii) a ausência de relação contratual válida; (iii) a impossibilidade de pagamento diante do contrato nulo; e (iv) enriquecimento ilícito para a empresa autora; (v) pugna pela total improcedência da demanda e pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a G.J.L. CONSTRUÇÕES LTDA, no ID 13161794 (quanto ao recurso do Estado) e no ID 13161797 (quanto ao recurso da EMGERPI), sustenta: (i) a inexistência de prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo em decorrência de atos administrativos e requerimentos protocolados; (ii) a efetiva execução dos serviços de construção das unidades habitacionais, cuja inadimplência caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Administração; (iii) o reconhecimento do direito à indenização pelo próprio Estado e EMGERPI em diversos documentos administrativos; e (iv) a irrelevância da ausência de licitação diante da situação de emergência vivenciada à época. Requer o desprovimento de ambos os recursos. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID 14172127). É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE Verifico que ambos os recursos preencheram os requisitos de admissibilidade e foram recebidos no duplo efeito, uma vez que obedecem ao disposto nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, conforme Decisão de ID 20614111. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, observa-se que o juízo singular, com acerto, afastou a preliminar suscitada. De fato, o Decreto nº 20.910/1932, que rege a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, dispõe expressamente que não corre a prescrição durante o tempo em que a Administração Pública estiver analisando ou processando o pagamento da dívida, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso concreto, compulsando os autos e, em especial, atentando à documentação apresentada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (documentos sob o ID 13161693), verifica-se a existência do Processo Administrativo nº AC.120.1.005821/09, de interesse do Sr. Josineto Ferreira Dias, cujo objeto é justamente o pagamento dos serviços relativos à construção das 11 (onze) unidades habitacionais no Município de Simplício Mendes, com data de instauração registrada em 10/06/2009. Ora, como bem salientado, o termo de compromisso firmado entre as partes é datado de 01/08/2007. Entretanto, o requerimento administrativo — materializado no processo acima referido — foi apresentado em 10/06/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional. Nesse contexto, aplicando-se o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, extrai-se que uma vez protocolado o pedido administrativo em 2009, o prazo prescricional restou legalmente suspenso, e assim permaneceu enquanto tramitava o referido processo. Além disso, consta nos autos que o pleito seguiu em análise, com a resposta do indeferimento do requerimento no Ofício nº 404/2015-GAB/PRE, de 14/04/2015, e no Ofício nº 426/2015-GAB/PRE, da mesma data, encaminhando a referida resposta ao requerente acerca “de todos os requerimentos e todas as respostas aos seus pleitos entre os anos de 2007 e 2015” (ID 13161694). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes pacíficos, reconhece que o curso prescricional permanece suspenso enquanto pendente a análise administrativa do crédito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Portanto, é imperioso reconhecer que não houve o transcurso integral do prazo prescricional, pois houve interrupção válida a partir de 2009, com a resposta do requerimento em 2015, tendo sido a ação judicial ajuizada em 2017. Pelo exposto, com base nos documentos acostados e na legislação de regência, impõe-se afastar a preliminar de prescrição suscitada pelos recorrentes. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da validade da obrigação de pagamento imposta ao Estado do Piauí e à EMGERPI, em decorrência da construção de 11 (onze) unidades habitacionais no Município de Simplício Mendes. A par da ausência de regular processo licitatório, fato é que o contrato em questão decorreu de situação emergencial, devidamente reconhecida por Decreto Estadual, em razão das enchentes ocorridas em 2004, o que autorizou a contratação direta, conforme Termo de Compromisso de ID 13161669, firmado entre as partes. Ademais, restou plenamente comprovada a execução dos serviços pela recorrida, sendo notório que as unidades habitacionais foram de fato construídas, o que foi confirmado por vistoria técnica, documentos administrativos e declarações de autoridades municipais (ID 13161670). Nesse contexto, temos que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, reconhece a possibilidade de indenização por enriquecimento ilícito da Administração, ainda que ausente a formalização regular do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega dos bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Dessa forma, resta plenamente justificada a condenação imposta pelo juízo de origem, haja vista a comprovação inequívoca da execução dos serviços, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de contrato formal ou o descumprimento de exigências procedimentais da Administração, especialmente diante do estado de calamidade à época e da efetiva fruição do objeto pelo Poder Público. Por fim, não há falar em afronta ao princípio da legalidade ou impedimento orçamentário, haja vista que o pagamento deverá se dar pela via do precatório, conforme previsto na sentença. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao apelado para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao apelado para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de dezembro de 2025. Teresina, 09/12/2025