Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDA LUCIA MACHADO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a nulidade de contrato de seguro bancário, a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) verificar a validade da contratação do seguro e as consequências jurídicas dos descontos realizados. O prazo prescricional, nas relações de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado. Constatado que o último desconto ocorreu em 2023, após o ajuizamento da ação, afasta-se a prescrição. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do seguro, inexistindo apólice ou proposta escrita nos termos dos arts. 758 e 759 do CC. A vinculação do consumidor a seguro sem manifestação válida de vontade viola o princípio da liberdade contratual e caracteriza má prestação do serviço, conforme REsp 1.639.320/SP (STJ). A repetição do indébito é devida em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme Súmula 35 do TJPI e Súmula 43 do STJ quanto à correção monetária. O dano moral é in re ipsa e deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido. A instituição financeira deve comprovar a contratação do seguro mediante apólice ou proposta escrita, sob pena de nulidade. Valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. A cobrança indevida em contrato bancário sem comprovação de adesão regular gera dano moral in re ipsa, cabendo indenização. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803578-23.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA LUCIA MACHADO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo n° 0803578-23.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença atacada (ID. 23729297), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID. 23729298), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Nas contrarrazões (ID. 23729302), a instituição financeira sustenta a inexistência de danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de seguro bancário - objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu durante o decurso do processo, após 2023, ano do ajuizamento da ação (Num. 23729275). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença. - DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC) Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se. Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que, não obstante a juntada de proposta de adesão (ID. 23729283) o banco não demonstrou efetivamente que a segunda apelante foi devidamente informada e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal. Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha. Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Com efeito, é descabida qualquer modulação quanto à repetição do indébito, à luz do entendimento exarado na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, com a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração da nulidade da cobrança do seguro prestamista. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante (STJ - EAREsp: 676608 RS) à título de prestação do seguro ora anulado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator