Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE BARBOSA DE ANDRADE, JONAS BARBOSA DE ANDRADE, GRAZIELI DE ANDRADE SOUSA, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, JUCILENE DE ANDRADE SILVA, MARIA GRACILENE DE ANDRADE MOURA Advogado(s) do reclamante: BENTO VIANA DE SOUSA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSA DURANTE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de queda sofrida por paciente idosa durante atendimento médico em hospital público. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado por falha no serviço prestado pelo Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI. 3. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a queda e o óbito da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queda da paciente durante sua internação, causada por falha no procedimento de transferência de maca, configura falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se, embora ausente nexo direto entre a queda e o óbito, é devida a indenização por danos morais em razão das lesões físicas e do sofrimento causado à paciente e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que a paciente, idosa de 81 anos, sofreu queda da maca durante procedimento de transferência, sob responsabilidade de servidores públicos, ocasionando ferimentos e hematomas. 6. Ainda que ausente prova técnica conclusiva do nexo entre a queda e o óbito, o dano moral é caracterizado pela exposição da paciente em estado de vulnerabilidade a situação evitável, ensejando o dever de indenizar. 7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre o evento e o prejuízo. 8. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece o dever de indenizar por lesões decorrentes de quedas de pacientes em hospitais públicos, quando demonstrada falha no dever de cuidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral a cada autor. Tese de julgamento: “1. A queda de paciente em hospital público, decorrente de falha no procedimento de transferência, configura falha na prestação do serviço público. 2. A responsabilidade do Estado por lesões sofridas durante a internação é objetiva, independentemente de nexo direto com o óbito do paciente.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800142-55.2023.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada Autor individualmente, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Barbosa de Andrade e outros, todos devidamente representados por advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, os autores ajuizaram Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, pleiteando reparação em razão de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar ocorrido no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI. Alegam que sua genitora, Isabel Barbosa de Andrade, idosa de 81 anos, deu entrada na unidade hospitalar em 04/01/2023, após suspeita de acidente vascular cerebral, tendo sido diagnosticada com metástase cerebral. Segundo a inicial, no dia 06/01/2023, durante deslocamento da paciente para a realização de exames em clínica externa, houve negligência da equipe hospitalar no processo de transferência de macas, ocasionando queda da paciente, com lesões na face, hematomas e posterior agravamento de seu estado clínico, evoluindo para o óbito em 09/01/2023. Sustentaram os autores que restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, diante do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Postularam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, caso demonstrada a ligação direta entre a queda e o óbito, em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), além de honorários advocatícios. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo ausência de nexo causal entre o evento narrado e o óbito da paciente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de inexistência de comprovação do liame causal entre a queda sofrida e o falecimento da paciente, afastando, assim, a responsabilidade civil do ente público. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, buscando a reforma integral da sentença, para que o Estado seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado
trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Barbosa de Andrade e outros, todos devidamente representados por advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, os autores ajuizaram Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, pleiteando reparação em razão de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar ocorrido no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI. Alegam que sua genitora, Isabel Barbosa de Andrade, idosa de 81 anos, deu entrada na unidade hospitalar em 04/01/2023, após suspeita de acidente vascular cerebral, tendo sido diagnosticada com metástase cerebral. Segundo a inicial, no dia 06/01/2023, durante deslocamento da paciente para a realização de exames em clínica externa, houve negligência da equipe hospitalar no processo de transferência de macas, ocasionando queda da paciente, com lesões na face, hematomas e posterior agravamento de seu estado clínico, evoluindo para o óbito em 09/01/2023. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de inexistência de comprovação do liame causal entre a queda sofrida e o falecimento da paciente, afastando, assim, a responsabilidade civil do ente público. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, entendendo que: “Alega os autores que a Sra. Isabel Barbosa de Andrade, teve uma piora no seu quadro de saúde devido ao acidente sofrido no momento de transferência da paciente, de responsabilidade do Hospital Regional Tibério Nunes, o que teria contribuído para o óbito da autora. Nesse ponto, comprovado a ocorrência do incidente acima, pela juntada das fotos de ID. 37398857, confirmando as lesões sofridas pela paciente devido ao acidente mencionado, bem como relatório emitido pelo próprio hospital assinado pela Coordenadora de Enfermagem da ala D, na qual confirma o ocorrido. Contudo, como relatado no mesmo documento acima mencionado, após o incidente a paciente realizou enxames em membros superiores e inferiores, bem como verificado os sinais vitais da paciente, não havendo alterações destes ou lesão graves devido ao acidente. Ainda, após o ocorrido a paciente realizou tomografia de crânio, acompanhado por médico especializado, na qual demonstrou que não houve aumento da lesão cerebral para além da qual a paciente já apresentada no momento da internação (ID. 37398855).” (Id 24640880 – Pág.2/3) A controvérsia cinge-se em verificar se há nexo causal entre a queda sofrida pela paciente Isabel Barbosa de Andrade, durante sua internação no Hospital Regional Tibério Nunes, causando hematomas e ferimentos que necessitaram sutura e a piora do seu quadro clínico, culminando no óbito, de modo a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí. No caso dos autos, restou incontroverso que a paciente, idosa de 81 anos, sofreu queda da maca durante procedimento de transferência em clínica particular para realização de exames, acompanhada por profissional do hospital público. O fato foi registrado em relatório da própria unidade de saúde e documentado por imagens e boletim de ocorrência. A queda ocasionou lesões faciais e hematomas. No caso concreto, embora não haja nos autos prova técnica conclusiva de que a queda sofrida pela paciente tenha sido a causa direta de seu óbito, restou incontroverso que o evento ocorreu em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente durante a transferência da paciente idosa para realização de exames em clínica externa, sob responsabilidade do Hospital Regional Tibério Nunes, e que em decorrência dessa falha a paciente sofreu lesões. A paciente, de 81 anos, já se encontrava em quadro clínico delicado e necessitava de cuidados especiais. A queda da maca, ocasionada por evidente falta de zelo/técnica dos profissionais responsáveis, gerou lesões físicas visíveis (ferimentos faciais, hematomas no olho e no joelho, necessidade de sutura), fatos estes devidamente registrados em boletim e relatórios hospitalares. Tais lesões, ainda que não comprovadamente vinculadas ao óbito, constituem, por si, dano indenizável, pois submetem a paciente idosa a sofrimento físico e psicológico, além de agravar sua condição de vulnerabilidade. Além disso, não se pode ignorar o reflexo que o episódio causou em seus familiares, que, diante da queda e do estado frágil da paciente, passaram a conviver com o temor concreto de piora clínica e risco de vida, circunstância suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Assim, ainda que afastada a vinculação direta entre a queda e o óbito, o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da própria queda, haja vista que esta decorreu de falha do serviço público, em afronta ao dever de incolumidade imposto às unidades hospitalares. Destaco, por oportuno, que o dano moral não se resume à dor pela morte, mas abrange também o sofrimento e a angústia oriundos da exposição de pessoa idosa a evento evitável, em contexto em que se exigia zelo redobrado. Decerto que o Estado não pode responder por danos causados pelas forças da natureza, contudo, o conceito de caso fortuito e força maior envolve o elemento imprevisibilidade, que não se evidencia no caso em comento, já que o arcabouço probatório aponta a omissão administrativa, consubstanciada na falha no dever de cuidado, o que ocasionou na queda da paciente da maca no momento de sua transferência, demonstrando que não foram executadas as técnicas apropriadas. É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que hospitais públicos têm dever de incolumidade em relação aos pacientes internados, respondendo por danos decorrentes de quedas, negligência na vigilância ou falhas nos procedimentos de transferência. Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa". Neste sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE MACA EM HOSPITAL. LESÕES. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. A responsabilidade do Hospital no caso em apreço é objetiva, a qual incide independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição dos consumidores. Caso dos autos em que, durante a extubação da paciente no bloco cirúrgico, a paciente sofreu uma queda da maca hospitalar que resultou em lesões na sua face. Conjunto probatório dos autos que evidencia a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital, diante da ausência de adoção de medidas protetivas necessárias para garantir a integridade física da paciente. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso, exsurge o dever de indenizar, considerada a responsabilidade objetiva. Parte ré que não logrou êxito em produzir a prova que lhe competia, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015, não demonstrando nenhuma causa excludente da responsabilidade. Danos morais configurados in re ipsa, inerente ao evento danoso, em razão da violação da integridade física da autora decorrente da queda sofrida. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, o propósito reparatório e pedagógico, bem como a vedação do enriquecimento sem causa, além da capacidade financeira da ré e ao elemento subjetivo do ilícito. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082039074 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) TJPR. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – QUEDA DE IDOSA DA MACA NO INTERIOR DE HOSPITAL – FATO OCORRIDO DURANTE O PÓS-OPERATÓRIO, SOB OS CUIDADOS DE ENFERMEIRA – (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS (...) Partindo dessa premissa, entendo que há responsabilidade do Hospital frente à atuação de seu corpo de funcionários, não havendo excludente de responsabilidade por culpa da vítima (nem mesmo culpa concorrente) pois ela, como paciente em pós-operatório dependia totalmente dos cuidados da equipe do Hospital, que deveria zelar pelo seu bem-estar e cumprir rigorosamente as normas de segurança. Nesse ponto, não prospera a alegação do apelante de que a queda foi causada por “agitação anormal da paciente no pós-operatório” ou um desiquilíbrio devido a “algum efeito anestésico subjacente”, pois a segurança dos pacientes, ainda mais em situação de completa vulnerabilidade como no caso, é dever primordial do Hospital, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade à apelada, que sequer respondia por si após a cirurgia. Ademais,
trata-se de senhora com 90 anos de idade, quando do fato. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0040844-17.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.09.2018) TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE DE PACIENTE IDOSA EM MACA HOSPITALAR COM DEFEITO - QUEDA COM ESCORIAÇÕES - NEGLIGÊNCIA MUNICIPAL RECONHECIDA EM SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – (...). 1 - A indenização por danos morais tem previsão no texto constitucional, como direito fundamental (art. 5º, X, da CF/88). 2 - Uso de equipamento hospitalar defeituoso (maca), ocasionando a queda da paciente, idosa, transportada, provocando múltiplas escoriações, autoriza o pleito indenizatório. (...) (TJ-MG - AC: 00845739320168130188 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral '"in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. Da análise dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a queda (ato estatal) e os traumas suportados pela paciente e seus familiares, impondo reconhecer a responsabilidade civil do Estado do Piauí. O dano moral, no caso, é evidente. O sofrimento imposto à vítima, idosa e vulnerável, submetida a queda, bem como a dor e o abalo suportados por seus familiares, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade no treinamento adequado da equipe que atendeu a paciente. A rotina de treinamentos adequados seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando
trata-se de serviço médico e paciente idosa extremamente debilitada. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Requerido. Sabe-se que não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Considerou a gravidade das lesões, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor a ser pago a título de danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser pago a cada autor individualmente. Assim, a Sentença a quo merece parcial reforma. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada Autor individualmente, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.