Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REBECCA KAROLLINE ASSUNCAO LIMA FONTINELE Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO SALARIAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66 A SERVIDORA ESTATUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão salarial cumulada com perdas e danos. Alega violação ao piso salarial profissional previsto nas Leis Federais nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, por receber remuneração inferior ao mínimo estabelecido para engenheiros e agrônomos. Sentença afastou a aplicação das normas federais, com base na existência de regime jurídico estatutário regido por lei municipal específica (Lei nº 392/2006) e na vedação de usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei Federal nº 4.950-A/66 é aplicável a servidores públicos estatutários municipais; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão da suposta remuneração inferior ao piso profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos estatutários, em razão da suspensão de sua eficácia pela Resolução nº 12/1971 do Senado Federal e por decisão reiterada do Supremo Tribunal Federal. 4. A remuneração da servidora está disciplinada por legislação municipal específica, conforme prerrogativa de autonomia do ente federativo para definir sua política remuneratória, nos termos do art. 37, X, da CF/1988. 5. O edital do concurso público prevê expressamente os critérios remuneratórios, os quais vinculam os candidatos, não havendo ilegalidade ou violação à isonomia. 6. A pretensão de equiparação salarial ao piso profissional implica indevida intervenção do Judiciário em matéria de competência legislativa do Poder Executivo. 7. Inexistência de ato ilícito que enseje indenização por dano moral. A remuneração está amparada por norma legal local, conhecida e aceita previamente pela servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. * Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 4.950-A/66 é inaplicável aos servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio. 2. É vedada ao Poder Judiciário a fixação ou majoração de remuneração de servidor público com base em piso profissional fixado por norma federal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. A fixação do vencimento do cargo público deve observar a legislação local e a vinculação ao edital do concurso.* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 39; 169; Lei nº 392/2006 do Município de Floriano. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.520.612/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.10.2024; STF, RE 1361341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2022; Resolução nº 12/1971 do Senado Federal; Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802005-94.2023.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rebecca Karolline Assunção Lima Fontinele contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de revisão salarial cumulada com perdas e danos, ajuizada em face do Município de Floriano. A sentença firmou-se pela inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores públicos estatutários do Município de Floriano, sob o fundamento de que a remuneração da autora está regulada por legislação municipal específica (Lei nº 392/2006), além de que a concessão de aumento com base no piso profissional implicaria usurpação da função legislativa pelo Judiciário. Concluiu-se, assim, pela inexistência de respaldo legal e constitucional à pretensão revisional da autora, e por extensão, ao pedido de indenização por dano moral. Por conseguinte, julgou-se improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais a apelante Rebecca Karolline Assunção Lima Fontinele sustenta, em síntese: (i) que é servidora pública ocupante do cargo efetivo de fiscal ambiental, exercendo funções típicas da engenharia agronômica, devidamente inscrita no CREA-PI sob o nº 35738; (ii) que a remuneração inicial de R$ 1.605,00, estabelecida pelo edital nº 01/2019 e pela Lei Municipal nº 392/2006, está em manifesta afronta ao piso salarial da categoria profissional, definido pelas Leis Federais nºs 5.194/66 e 4.950-A/66; (iii) que referidas normas federais devem prevalecer sobre a legislação municipal, por força do art. 22, XVI, da Constituição Federal, tratando-se de matéria relativa ao exercício de profissão regulamentada; (iv) que a remuneração auferida ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), e do piso proporcional à complexidade do trabalho (art. 7º, V); (v) que não se configura violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, por não se tratar de indexação automática, mas de piso profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo apenas como critério inicial de cálculo; (vi) que deve ser reconhecido o direito à revisão do piso salarial, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, inclusive reflexos, e indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e acolhimento integral dos pedidos. Em contrarrazões o Município de Floriano pugna pela manutenção da sentença vergastada, alegando, (i) ausência de previsão legal para o direito pleiteado, vez que a remuneração da servidora encontra-se disciplinada na Lei Municipal nº 392/2006, editada em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa; (ii) que o art. 37, X, da Constituição Federal veda qualquer alteração remuneratória sem previsão em lei específica; (iii) que a autora é parte ilegítima para pleitear aplicação de norma federal cuja eficácia se restringe à iniciativa privada; (iv) que não houve qualquer ato ilícito a ensejar indenização por dano moral, sendo que o valor fixado no edital tem respaldo jurídico e foi previamente conhecido pela candidata. Ao final, requer o não provimento do recurso. A decisão monocrática lançada nos autos sob o ID nº 21405651 recebeu o recurso no duplo efeito e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO DO RELATOR II-DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores públicos municipais, em especial à servidora estatutária Rebecca Karolline Assunção Lima Fontinele, ocupante do cargo de fiscal ambiental, com formação em Agronomia e regularmente inscrita no CREA/PI. A apelante sustenta que a remuneração fixada pelo edital do concurso público (R$ 1.605,00) afronta o piso profissional nacional estabelecido pelas Leis Federais nºs 5.194/66 e 4.950-A/66, sendo esta última a base de sua pretensão revisional. Entretanto, a pretensão recursal não encontra amparo jurídico, haja vista a consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a Lei Federal nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos estatutários, notadamente após a edição da Resolução nº 12/1971 do Senado Federal, que suspendeu a execução da referida norma naquilo que excede a competência legislativa da União, especialmente no que tange aos entes federativos. Cumpre assinalar que o cargo ocupado pela apelante — fiscal ambiental —, conforme disposto no Edital nº 01/2019, exigia “Curso Superior Completo em Engenharia Ambiental ou Agronomia, ou Graduação em Ciências Biológicas, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no respectivo órgão de classe”. Assim, não se constata exigência exclusiva de formação em Engenharia ou Agronomia. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em diversas manifestações, tem reafirmado o entendimento de que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos devem ocorrer exclusivamente por meio de lei específica de iniciativa do respectivo ente federativo, conforme dispõem os artigos 37, X, e 39 da Constituição da República. A esse respeito a ADPF 53 PI: Desse modo, não conheço, em parte, da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, no ponto em que impugna a aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.” Em síntese, uma vez verificada a existência de relação estatutária entre o servidor público e a Administração, a Lei 4.950-A/1966 revela-se manifestamente inaplicável, tendo em vista a sua declaração de inconstitucionalidade. (STF - RE: 1520612 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/11/2024 PUBLIC 05/11/2024) Nesta senda também é reconhecida a autonomia municipal para fixação da política remuneratória de seus servidores e rechaçando a pretensão de aplicação do piso profissional de categorias regulamentadas às carreiras do serviço público. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N.º 4.950-A /66. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região (SINSERM) em face do Município de Bauru, visando a aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66 para assegurar o pagamento do piso salarial nacional aos servidores municipais das áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e medicina veterinária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. O apelante recorre, sustentando a aplicabilidade da referida lei aos servidores públicos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 4.950-A/66 é aplicável aos servidores públicos municipais, considerando a autonomia municipal e as disposições constitucionais pertinentes. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores públicos ao piso salarial nacional; e (ii) a legalidade da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores estatutários. III. Razões de decidir A Lei Federal nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos, conforme entendimento do STF e a Resolução nº 12/71 do Senado Federal, que suspendeu sua execução em relação a esses servidores. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, não estende o direito ao piso salarial nacional aos servidores públicos, sendo necessária a regulamentação por lei específica do ente federativo. O Município de Bauru possui Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que deve ser respeitado, não sendo admissível a vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos. 2. A vinculação de salários de servidores públicos a pisos salariais profissionais é inconstitucional." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CF/1988, art. 39, § 3º; Resolução nº 12/71 do Senado Federal; RE 1.520.612/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.11.2024; Apelação nº 0419802-91.1999.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa, j. em 01.03.2011. Apelação nº 9205921-85.2009.8.26.0000, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 09.11.2009. AC nº 208.014.5/9-00, rel. Des. Moacir Peres, j. em 04.06.2007. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062386220248260071 Bauru, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 06/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2024) O Município de Floriano, por meio da Lei Municipal nº 392/2006, possui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração próprio, regularmente aprovado, e que define os vencimentos dos servidores em conformidade com sua capacidade orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade nos valores fixados. Cito o art. 38 da Lei Municipal nº 392/2006 que trata da remuneração: Art. 38° – O padrão de remuneração dos cargos, classes e padrões previstos nesta lei serão atualizados em consonância com a política remuneratória adotada para os servidores públicos municipais, respeitadas a natureza, a complexidade e a especificidade da função pública correspondente. Esse posicionamento também é amparado por precedentes do TRF da 4ª Região e da 3ª Região, os quais afirmam a impossibilidade de aplicação compulsória do piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos de entes federativos, por força da exigência constitucional de lei específica (art. 37, X, da CF) e da vedação de vinculação remuneratória.Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. (IM) POSSIBILIDADE. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50029114020234047114 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Turma) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSELHO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no rol de legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985, incluem-se as autarquias e, consequentemente, os Conselhos profissionais, já que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. No entanto, deve ser observada a devida pertinência temática, razão pela qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP é parte legítima para o pleito de observância de pisos salariais em edital de concurso público para provimento de cargos de profissionais correlatos ao conselho, na medida em que, em tese, a pretensão diz com interesse comum à toda a categoria profissional. 4. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte. 5. O acolhimento da tese recursal importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária. 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem honorários.(TRF-3 - ApCiv: 50027056420234036108, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2025) Por fim, de acordo com a Súmula vinculante 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. “ Aplicável ao caso é o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o instrumento convocatório faz lei entre as partes, não sendo admissível a alteração posterior das regras nele estabelecidas, inclusive quanto à remuneração ofertada. Colaciono jurisprudência acerca do tema: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Diante de todo o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de dezembro de 2025. Teresina, 05/12/2025