Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUISA MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito diante da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 4. Documento contratual apresentado pela instituição financeira não comprova a regularidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 5. Nulidade do contrato reconhecida, diante da violação ao dever de informação e à forma legal, essencial à validade da contratação com pessoa analfabeta. 6. Descontos efetuados com base em contrato nulo ensejam restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Presença de dano moral in re ipsa, considerando os prejuízos e abalos sofridos em razão da conduta abusiva da instituição financeira. 8. Condenação fixada em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Configurado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de contrato nulo e descontos indevidos é presumido”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; Súmula 26/TJPI; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800567-82.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUISA MARIA FERREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, lançada ao id. 23206856, nos autos da ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Fundou-se o decisum na existência de contrato assinado, comprovante de transferência dos valores, e ausência de vício de consentimento, destacando a força obrigatória dos contratos (princípio do pacta sunt servanda). Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 18.648,96), além do pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 23206857), a parte apelante, LUISA MARIA FERREIRA, alega, em síntese: (i) que não houve má-fé processual, sendo pessoa idosa, com pouca instrução, e que ajuizou a ação de forma legítima, buscando apenas compreender e resolver uma situação que lhe era confusa; (ii) que a aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, por inexistir qualquer ato que caracterizasse dolo processual ou alteração proposital da verdade; (iii) que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a má-fé processual exige dolo específico, o qual não se encontra evidenciado nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por conseguinte, a improcedência do mérito, caso não seja possível sua revisão integral. Em contrarrazões colacionadas ao id n. 23206860, o recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega, em síntese: (i) que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, com respectivo repasse dos valores contratados à sua conta; (ii) que a autora, mesmo ciente da origem do crédito, ajuizou demanda negando a contratação, o que constitui conduta temerária e evidencia má-fé processual; (iii) que a sentença deve ser mantida, pois está lastreada em prova documental robusta e na correta interpretação do direito aplicável, inclusive quanto à penalidade aplicada. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Passo, então, à análise do mérito. II - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 23206850), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, não constando a digital, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, tendo em vista que o documento de Id. 23206849 acostado nos autos não contém qualquer número de controle ou de autenticação. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais a Sra. Maria do Rosário de Fátima Ferreira, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé, a saber, a intenção dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou utilizar-se do processo com objetivo manifestamente protelatório ou malicioso. Por esse motivo, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENANDO o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais à parte autora Maria do Rosário de Fátima Ferreira no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025