Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA LUIZA GUIMARAES DE MIRANDA e outros (8) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030333-47.2008.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0030333-47.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou extinta a execução no cumprimento de sentença ajuizado pelo espólio de Raimundo Pereira de Miranda, relativo à cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O banco apelante alegou a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão dos valores apresentados em cumprimento de sentença após o decurso do prazo legal para impugnação; (ii) estabelecer se o parecer técnico apresentado tardiamente pelo banco pode ser considerado como fundamento para desconstituir a sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo conhecido pela relatora. O efeito suspensivo da apelação é a regra geral, conforme art. 1.012, caput, do CPC, não se aplicando as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo ao caso dos autos. O banco foi regularmente intimado para pagamento ou impugnação do cumprimento de sentença, conforme art. 523 e art. 525 do CPC, mas permaneceu inerte, ensejando a preclusão temporal quanto às matérias impugnáveis nessa fase. A posterior manifestação do banco apenas após a penhora, alegando excesso de execução e apresentando parecer técnico, é intempestivo e não pode ser acolhido, pois não observou o prazo legal nem demonstrou irregularidade na penhora que autorizasse a aplicação do art. 854, § 3º do CPC. O parecer técnico apresentado pelo banco revela inconsistências, como cálculo dos juros em desacordo com o art. 397 do Código Civil, desconsideração da multa prevista no art. 523 do CPC e omissão sobre os honorários arbitrados na sentença, o que compromete sua confiabilidade. A jurisprudência da Corte confirma o entendimento de que a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença caracteriza preclusão, impedindo a rediscussão dos valores posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, acarreta a preclusão das matérias ali elencadas. O parecer técnico apresentado de forma extemporânea e com inconsistências não é apto a desconstituir sentença que declarou extinta a execução. O efeito suspensivo da apelação é a regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, não sendo exigido requerimento específico quando não configuradas as hipóteses excepcionais do § 1º. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 503 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de irregularidades no cumprimento de sentença fundado em ação civil pública, especificamente quanto à incidência indevida de juros remuneratórios mensais em desrespeito à coisa julgada. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal (Súmula 284/STF) em razão de as razões estarem dissociadas da realidade fática dos autos; a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à preclusão consumativa; e, no mérito, o total desprovimento do recurso. Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da suposta violação ao art. 503 do CPC As razões recursais indicam violação ao art. 503 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada em decorrência da inclusão indevida de juros remuneratórios mensais no cálculo exequendo, em suposto desacordo com os limites fixados no título judicial originário de ação civil pública. Por sua vez, este Tribunal consignou que a pretensão de rediscussão dos valores e dos critérios de fundamentação da conta encontra-se preclusa. Restou assentado que a parte executada, apesar de devidamente intimada para o pagamento voluntário ou para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve-se inerte no prazo legal, vindo a questionar o excesso de execução de forma extemporânea, apenas após a efetivação de atos constritivos, o que atrai a incidência da preclusão temporal. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas relativas ao art. 503 do CPC sob a ótica do mérito da violação à coisa julgada. O colegiado concluiu que o banco recorrente perdeu a oportunidade processual e o prazo correto para instaurar esse debate, o que impediu o enfrentamento do conteúdo material da norma invocada. Portanto, diante da ausência de prequestionamento, o recurso não merece ser admitido, conforme inteligência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí